LEGISLAÇÃO ESTADUAL/MT

PACTO FEDERATIVO Nº 099/2000 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999

PACTO FEDERATIVO DE GESTÃO AMBIENTAL DESCENTRALIZADA E COMPARTILHADA QUE CELEBRAM O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, E O ESTADO DE MATO GROSSO, ATRAVÉS DA SECRETARIA ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE E DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, OBJETIVANDO UM SISTEMA DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA PARA O EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS.



O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, órgão da Administração Federal Direta, criado pela Lei n.° 8.490, de 19.11.82, alterada pela Lei n.° 8.746, de 09.12.93, e pela Medida Provisória n.° 813, de 10.01.95, e pela Medida Provisória 1.795 de 01.01.99, art. 17, inscrito no CGC/MF sob o n.° 37.115.375/0001-07, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco "B" 5° andar, Brasília-DF, portador da Carteira de Identidade n.° 418-758 SSP-MA, inscrito no CPF sob o n.° 147.374.183-15, conforme atribuições que lhe confere o Decreto Presidencial s/n.° de 1° de janeiro de 1999, neste ato denominado de MMA;

o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, autarquia federal, de regime especial, criada pela Lei 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, alterada pelas Leis 7.804, de 18 de junho de 1989, n.° 7.957, de 20 de novembro de 1989 e Setor de Áreas isoladas Norte, Avenida L4, Brasília-DF, com jurisdição em todo o território nacional, neste ato representado pela sua Presidente, MARÍLIA MARRECO CERQUEIRA, brasileira, casada, residente e domiciliada à SQS114, BI "G", apt. 402, em Brasília, portadora da C.I. n.° 324.296 SSP/DF , e do CPF n.° 185.249.821-87, doravante designado como IBAMA; e

o ESTADO DO MATO GROSSO, neste ato representado pelo Excelentíssimo Sr. Governador, DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, através da sua SECRETARIA ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE SEMA e da FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE FEMA, representada pelo Secretario Especial e Presidente, FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER, sendo esta última fundação publica estadual, criada pela Lei n.° 5.210, de 23.12.87, sediada na cidade de Cuiabá/MT, no Centro Político Administrativo, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 20.333.963/0001-07, doravante denominada FEMA, sujeitando-se às normas contidas na Constituição Federal, especialmente ao disposto em seus artigos 22, 23, 24 e 225, e, no que couber, à Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, ao Decreto n.° 93.872,de 23 de dezembro de 1986, e a legislação federal complementar, resolvem celebrar o presente PACTO FEDERATIVO DE GESTÃO AMBIENTAL DESCENTRALIZADA E COMPARTILHADA, mediante as clausulas e condições seguintes:

CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:

Este Pacto Federativo de Gestão Ambiental Descentralizada tem por objetivo estabelecer as diretrizes de atuação do MMA, do IBAMA, e do Estado do Mato Grosso, por meio da SEMA e da FEMA , visando um sistema de cooperação técnica e administrativa, para o desempenho das competências constitucionais de proteção ao meio ambiente e dos recursos naturais renováveis, promovendo, assim, a interação política e institucional da gestão ambiental descentralizada e compartilhada.

CLAUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES:

Compete às partes, no âmbito do Estado do Mato Grosso e por meio do MMA, do IBAMA, da SEMA e da FEMA, praticarem atos de gestão pactuadas mediante este instrumento e estabelecidas na legislação federal e estadual do meio ambiente.

Parágrafo único. ficam ressalvadas as competências dos Órgãos Federais de Meio Ambiente, a serem exercidas por meio do MMA e do IBAMA, previstas na legislação que rege a matéria.

I - COMPETE AO MMA

Caberá ao MMA, no exercício de suas competências institucionais, observada a Constituição Federal e a Legislação Ambiental, desempenhar as seguintes funções:
a) definir e elaborar os instrumentos e procedimentos de acompanhamento e avaliação da execução das ações pactuadas;
b) monitorar e avaliar a execução do Pacto, divulgando os resultados e sugerindo medidas corretivas e reorientadoras das ações;

II - COMPETE AO IBAMA

Caberá ao IBAMA, no exercício de suas competências Institucionais, observadas a Constituição Federal e a legislação Ambiental desempenhar as seguintes funções:

II.1 - administrar o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais;

II.2 - controlar a identificação numérica, licenciar e fiscalizar o porte e uso de motoserras, e registrar as pessoas físicas e jurídicas que comercializem tais produtos;

II.3 - estimular e reconhecer áreas com Reserva Legal Particular do Patrimônio Natural, conforme solicitação dos interessados;

II.4 - autorizar a exploração florestal e o uso alternativo do solo nas áreas de competência e/ou interesse da União;

II.5 - controlar e fiscalizar a execução dos projetos florestais oriundos de incentivos fiscais federais, bem como licenciar a sua exploração e liberar as áreas onde foram implantados e executados até a sua finalização;

II.6 - autorizar o transporte interestadual de produtos e subprodutos da flora;

II.7 - autorizar a captura, transporte e comercio de peixes ornamentais, quando se tratar de exportação;

II.8 - manifestar-se nos licenciamentos que envolvam a supressão de vegetação em área de preservação permanente para a execução de obras, planos e atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse social;

II.9 - autorizar a importação e exportação, de exemplares da flora e fauna silvestre e exótica, e de material de multiplicação (especialmente ornamental, aromática e medicinal);

II.10 - propor a criação de Unidades de Conservação Federais, administra-las, proceder ao licenciamento das atividades em seus entornos, que possam afetar a biota local , e o que mais lhe for atribuído na legislação;

II.11 - implementar e incentivar, quando for tecnicamente necessário e mediante prévia pesquisa, o repovoamento das águas de competência federal, respeitadas as espécies de cada bacia hidrográfica;

II.12 - executar a gestão dos recursos pesqueiros em águas de domínio da União;

II.13 - licenciar, controlar e fiscalizar a coleta de material florístico e a captura de animais aquáticos, destinados a fins científicos e/ou didáticos em áreas de domínio da União e dos rios federais, exceto nas Unidades de Conservação Estaduais;

II.14 - fazer cumprir as normas de proteção á fauna e silvestre, bem como registrar e controlar o funcionamento de jardins zoológico;

II.15 - autorizar a captura e o transporte de animais silvestres, bem como emitir autorizações para exposição;

II.16 - registrar os criadouros de animais silvestres com fins científicos, conservacionistas ou comerciais;

II.17 - licenciar, controlar e fiscalizar a captura ou a coleta de material zoológico destinado a fins científicos e/ou didáticos;

II.18 - registrar federações, associações e clubes ornitofílicos;

II.19 - fiscalizar as atividades relacionadas á fauna silvestre, aplicando as penalidades previstas na legislação pertinente;

II.20 - licenciar, fiscalizar e controlar as atividades e obras localizadas em áreas ed interesse e/ou competência da União ou de significativo impacto ambiental, de âmbito nacional o regional;

II. 21 - coordenar programas nacionais e regionais de qualidade do ar, da água e do solo, sob a responsabilidade da União.
Parágrafo Primeiro. o IBAMA remeterá á FEMA os pedidos de licenciamento ambiental que lhe forem submetidos, quando demonstrado que a respectiva atividade ou obra não esta localizada em área de competência da União e não causara significativo impacto ambiental de caráter nacional ou regional.

Parágrafo segundo. O IBAMA remeterá a FEMA informações após assinatura do pacto, a partir de 90 dias, constando os seguintes dados relacionados aos projetos de exploração florestal, e planos de manejo florestal já aprovados: Proprietário, localização da propriedade, (coordenadas geográficas quando disponíveis), volume total do projeto, volume autorizado para exploração e saldo do volume.

III - COMPETE AO ESTADO DE MATO GROSSO.

Caberá ao Estado do Mato Grosso, através da SEMA e da FEMA, no exercício de suas competências institucionais, observadas a Constituição Federal e a Legislação Ambiental, desempenhar as seguintes funções:

III.1 - executar a Política Estadual do Meio Ambiente, conforme determina a Lei Estadual Complementar n.° 38, de 21 de novembro de 1995;

III.2 - gerenciar as ações do Zoneamento Ecológico-economico, em todo o Estado do Mato Grosso;

III.3 - pesquisar, diagnosticar, acompanhar e monitorar a qualidade ambiental no Estado e fornecer subsídios à elaboração do Relatório Anual da Qualidade Ambiental;

III.4 - licenciar, fiscalizar e controlar atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente, de competência estadual, aplicando as penalidades previstas e exigindo medidas mitigadoras e compensatórias, de acordo com a legislação ambiental em vigor;

III.5 - manter atualizada a relação de agentes poluidores e substancias nocivas, no que se refere ao interesse do Estado;

III.6 - promover a educação ambiental por meio de conscientização pública, visando a proteção através de programas sistemáticos para a proteção do meio ambiente;

III.7 - cadastrar os estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, sem prejuízo do Cadastro Técnico Federal;

III.8 - realizar levantamentos sócio-ambientais, visando apoiar a criação de Unidades de Conservação no Estado;

III.9 - propor a criação de Unidades de Conservação Estaduais a forma da administração da área e do seu entorno, conforme legislação que rege a matéria;

III.10 - emitir licenças de pesca amadora, profissional e cientifica sem prejuízo da licença federal;

III.11 - registrar e permissionar as embarcações de pesca profissional, sem prejuízo de registro federal;

III.12 - licenciar as industrias madeireiras e as reformas de pastagens;

III.13 - enviar ao IBAMA, anualmente, até a segunda quinzena do mês de julho, relação de todos os pescadores profissionais legalizados no período, constando numero do registro, nome e localização para fins de habilitação ao recebimento de seguro desemprego;

III.14 - enviar ao IBAMA, anualmente, até a segunda quinzena do mês de julho, relação de todos os pescadores profissionais legalizados no período, constando numero do registro, nome e localização para fins de habilitação ao recebimento de seguro desemprego;

III.15 - enviar ao IBAMA, anualmente, relação contendo nome, localização e total de lamina d'água em hectare de todos os registros de psicultura emitidos e protocolados no período, destacando os legalizados e os em andamento;

III.16 propor normas e padrões, desenvolver pesquisas, estudos e sistemas para o controle da degradação ambiental, assim como para a proteção do meio ambiente;

III.17 - prestar serviços técnicos especializados no tocante a qualidade ambiental no controle da poluição;

III.18 - administrar as Unidades de Conservação Estaduais;

III.19 - licenciar o extrativismo e qualquer outra forma de exploração em áreas de reserva legal;

III.20 - realizar o Cadastro Técnico Florestal Estadual, de pessoas físicas e jurídicas, emitindo registros específicos, e fornecê-los ao IBAMA para efeitos da estruturação do Cadastro Técnico Federal;

III.21 - propor normas de utilização, preservação e recuperação dos recursos hídricos de domínio do Estado;

III.22 - licenciar, controlar e fiscalizar as atividades utilizadoras dos recursos hídricos de domínio do Estado;

III.23 - elaborar e executar programas de proteção e recuperação dos mananciais de bacias hidrográficas do Estado.

III.24 - cadastrar os produtos e registrar os estabelecimentos que comercializam agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prejuízo do Cadastro Técnico Federal - CTF;

III.25 - promover e desenvolver projetos técnicos científicos para a proteção e repovoamento dos recursos hídricos de domínio do Estado, com espécies da ictiofauna consideradas em perigo de extinção ou não;

III.26 - promover e incentivar o fomento da aqüicultura;

III.27 - propor o estabelecimento de condições e normas para o exercício da pesca em águas de domínio do estado;

III.28 - fiscalizar a manipulação e o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Parágrafo único. A FEMA remetera ao IBAMA todos os pedidos de licenciamento ambiental que lhes forem submetidos, quando constatar que a respectiva atividade ou obra está localizada em área de competência e/ou interesse da União, ou poderá causar significativo impacto ambiental, de caráter regional ou nacional.

CLAUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS

Cabe tanto ao IBAMA quanto à FEMA o exercício das seguintes atividades:

a) estabelecer a listagem das espécies florestais em extinção e a serem preservadas e/ou declarar as que estão imunes de corte;
b) fiscalizar o transporte o comercio e o uso de preservantes de madeiras;
c) …
d) estimular o desenvolvimento de programas e de pesquisa florestais;
e) manter a integridade das Áreas de Preservação Permanente e das Áreas de Reserva Legal, fiscalizando e fazendo recuperar as áreas degradadas;
f) executar e fazer executar medidas de prevenção e controle de incêndios florestais;
g) preservar, e fiscalizar o patrimônio espeleológico.

Parágrafo Primeiro. Independente da atuação autônoma, os órgãos pactuantes enfatizarão as ações conjuntas no âmbito do controle e fiscalização de atividades impactantes ao meio ambiente, em especial a agrotóxicos e produtos afins, garimpos, mineração e pesca predatória.

Parágrafo Segundo. Nas ações conjuntas para controle e fiscalização de atividades ambientais, aplicando-se as penalidades previstas na legislação ambiental, a coordenação das atividades será exercida pelo órgão pactuante promotor da ação fiscalizatória.

CLAUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES RECIPROCAS:

Consoantes os princípios fundamentadores deste pacto, são obrigações recíprocas das partes:

a) manter um sistema permanente de permuta de informações técnicas e cientificas, a)bem como o intercambio de atos oficiais, decorrentes de suas competências especificas e da aplicação do presente Pacto Federativo;
b) divulgar os resultados alcançados, por meio de relatórios rotineiros outros instrumentos gerenciais sistemáticos;
c) respeitar as competências das partes que firmam o presente Pacto;
d) dar continuidade aos trabalhos para construção do sistema de cooperação técnica e administrativa;
e) criar rotinas de procedimentos operacionais a serem adotados nas atividades, as quais serão objeto de termos aditivos, de modo a garantir a perfeita execução deste instrumento;
f) fornecer, dentro de suas possibilidades e com observância das normas legais, recursos humanos, materiais e equipamentos para ajuda mútua;
g) elaborar dentro de prazo hábil, o "Sumario das Condições Institucionais e Operacionais" dos Pactuantes.

Parágrafo único. Todo e qualquer convênio, ou similar, no âmbito da gestão ambiental no estado de Mato Grosso, firmado por quaisquer das partes, que envolva objeto deste convênio, devera ser comunicado aos demais participes deste pacto.

CLAUSULA QUINTA - DAS AÇÕES COMPARTILHADAS

As ações compartilhadas, abaixo discriminadas, iniciarão em 1° de janeiro do ano 2000 e encerrarão em 31 de dezembro do mesmo ano.

a) controlar e monitorar a execução de reposição florestal conforme legislação pertinente;
b) executar o inventário, o mapeamento e a monitorização da cobertura vegetal do estado;
c) realizar o inventário, o mapeamento e a monitorização da cobertura vegetal do estado;
d) cadastrar e registrar as pessoas físicas e jurídica que exerçam atividades relacionadas á flora;
e) analisar, aprovar monitorar e fiscalizar o transporte de produtos florestais e as autorizações de transporte de produtos florestais ATPFs, incluindo os estoques de madeira nas industrias que utilizam produtos de base florestal oriundos de Plano de manejo Florestal Sustentado- PMFS, no Estado de Mato Grosso.
f) Analisar, aprovar, licenciar, fiscalizar e monitorar os planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS;
g) Exigir, aprovar e controlar o Plano Anual de Auto Suprimento - PAS e o Plano Integrado Florestal - PIF, dos consumidores de produtos e subprodutos florestais do Estado, na forma das exigências legais;
h) Controlar, supervisionar, fiscalizar e licenciar as atividades relacionadas aos recursos da flora referentes à extração, produção, manejo, consumo e transformação, aplicando as penalidades previstas na legislação florestal;
i) Analisar, aprovar e fiscalizar os levantamentos circunstanciados;
j) Controlar e fiscalizar o transporte, a comercialização e o armazenamento de produtos e subprodutos florestais e faunísticos, salvo os de competência exclusiva da União;
k) Manter a integridade das áreas de preservação permanente e das reservas legais, fiscalizando e fazendo e fazendo recuperar as áreas degradadas;
l) Estabelecer as normas de precaução, bem como executar medidas de controle de incêndios florestais, e licenciar e acompanhar o uso do fogo, através de queima controlada, em praticas agropastoris, circunscrevendo as áreas;
m) Estimular e coordenar o reflorestamento com espécies nativas e exóticas visando a produção de madeira para consumo das propriedades rurais e utilização industrial, bem como para a recuperação de áreas degradadas;
n) Controlar os Programas de Integração Floresta Indústria - PIFIs;
o) Aprovar, licenciar, monitorar e fiscalizar os processos de desmatamentos,
p) Aprovar, licenciar, monitorar, vistoriar e emitir relatórios sobre os Planos de Exploração Florestal - PEF's referentes a supressão da cobertura vegetal primária;
q) Identificar as áreas tecnicamente apropriadas a Reserva Legal e exigir a sua recuperação quando degradadas e/ou suprimidas total ou parcialmente.

Parágrafo Primeiro. Apartir de 1° de janeiro do ano de 2001, as ações ora compartilhadas serão executadas exclusivamente pela FEMA - MT.

Parágrafo Segundo. Para o desenvolvimento das ações compartilhadas serão utilizados os formulários atualmente em uso pelo IBAMA, devidamente carimbados identificando o referido convênio.

Parágrafo Terceiro. As licenças e autorizações expedidas serão respaldadas por vistorias técnicas, laudos e relatórios de campo elaborados por técnicos da FEMA, por técnicos do IBAMA ou por técnicos de ambas instituições em ações conjuntas.

Parágrafo Quarto. O IBAMA devera repassar a FEMA 40% do produto arrecadado através das Ações Compartilhadas, sem prejuízo das Partes arcarem com as despesas resultantes das atividades pactuadas, tais com utilização de veículos, diárias, combustíveis, etc., e cuja operacional e detalhamento se efetivara mediante convênio próprio.

Parágrafo Quinto. No desenvolvimento das ações compartilhadas, o Estado se compromete em disponibilizar a mesma força de trabalho, equipamentos e veículos, utilizados pelo IBAMA.

CLAUSULA SEXTA - DA AÇÃO SUPLETIVA:

O IBAMA exercera ação supletiva ao órgão estadual nos casos previstos na legislação federal.

CLAUSULA SÉTIMA - DAS AÇÕES ESPECÍFICAS:

Ações especificas, não previstas neste instrumento, serão efetivadas mediante convênios ou acordos de cooperação, a serem celebrados entre as partes, ficando mantidos os que estiverem em vigor, pelos prazos neles determinados.

Poderão, ainda, as partes envolvidas, em conjunto ou não, firmar parcerias, convênios ou similares com órgãos da União, Estados e Municípios, bem como Organizações não pertinentes, para o atendimento dos objetivos deste Pacto.

CLAUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO E DA RESCISÃO:

O presente instrumento poderá ser alterado ou rescindido, no todo ou em parte, por:

a) superveniência de Lei Federal ou pela edição da Lei Complementar que seja contraria à sua continuidade:
b) qualquer das partes, mediante notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
c) por acordo entre as partes;
d) pelo descumprimento do presente acordo.

CLAUSULA NONA - DA RESPONSABILIDADE:

Os órgãos pactuantes ficam responsáveis civil, administrativa e penalmente pelas ações e omissões praticadas em razão do presente acordo e da legislação de proteção ao meio ambiente nas esferas federal e estadual.

CLAUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA E DA PUBLICAÇÃO:

O presente instrumento vigorará pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser sempre renovado, por igual período, e será publicado no DOU, por extrato, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do quinto dia útil do mês subseqüente á sua assinatura, às expensas do MMA.

CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO:

Para dirimir as questões oriundas deste instrumento, que não possam ser solucionadas no âmbito administrativo, estabelecem as partes o foro do Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 102, I, letra J, da Constituição Federal.

E por estarem justos e acordados, celebram o presente Pacto em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal.

Brasília/DF 30 de dezembro 1999.