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LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
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PORTARIA Nº 002, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991
Para efeito de cálculo no preço de remuneração de serviços, no licenciamento de fábricas de telhas, tijolos e lajotas, será excluída as áreas de secagem natural; Isentar do pagamento dos preços de remuneração dos serviços as micro-empresas; Fixar o preço de remuneração de serviços para licenciamento de projeto de desmatamento e dos serviços para licenciamento da lavra garimpeira. O Secretário de Estado do Meio Ambiente no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 64 da Lei n°4894, de 25 de setembro de 1985, nos termos da transferência de competência contida no artigo 6º da Lei n°5218, de 23.12.87, no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente. RESOLVE: ART.1° Para efeito de cálculo do preço de remuneração de serviços, no Licenciamento de Fábricas de telhas, tijolos e lajotas, será excluída as áreas de secagem natural, exceto aquelas edificadas para secagem por meio de estufa. ART.2° Isentar do pagamento dos preços de remuneração dos serviços as micro-empresas, assim definidas pelos órgãos competentes. ART.3° Fixar o preço de remuneração de serviços para Licenciamento de Projeto de Desmatamento em penas 5% do valor da UPF, por hectare desmatado e/ou a desmatar, bem como a Projetos de Exploração Madeireira em regime de produção sustentada. ART.4° Fixar o preço de remuneração dos serviços para Licenciamento da Lavra Garimpeira em 03 (três) UPF's por hectare requerido para a concessão de lavra. ART.5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registrada, Publicada, Cumpra-se. Secretaria do Meio Ambiente, em Cuiabá, 29 de novembro de 1991.
EUCÁRIO ANTUNES QUEIRÓZ
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