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LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
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PORTARIA N 114/2000 - RESERVA LEGAL O Secretario Especial do Meio Ambiente e Presidente da FEMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4°, XVI do Decreto n° 4.191 de 07/02/1994, e tendo em vista o art. 64 do Código Ambiental de Mato Grosso, Lei Complementar n° 38 de 21/11/1995, assim como o art.16, §4° do Código Florestal, Lei n° 4.771 de 15/09/1965 (alterado pela Medida Provisória n° 1956-50 de 26/05/2000), baseado ainda no art.1° (Anexo I, item III.11) da Lei n° 7.083 de 23/12/1998. RESOLVE: Art. 1° O termo de responsabilidade de averbação de Área de Reserva Legal, deve ser celebrado pelo proprietário do imóvel, perante o Presidente da FEMA, que também assina. §1° O tempo há que ser firmado na presença de, no mínimo, 02 §2° Em caso de ausência do Presidente da FEMA, o mesmo será substituído, para o fim especial de que trata esta Portaria, pelo Diretor de Recursos de Fauna Flora. Art. 2° A reserva legal deverá ser inscrita à margem da matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente, sendo gravada como de utilização limitada, não podendo haver alteração na sua destinação, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área. Art. 3° Do Termo deverá constar a localização da Área de Reserva Legal, que deverá ser aprovada pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA. Art. 4° A averbação da área de Reserva Legal deverá ser feita num prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da celebração do Termo. Art. 5° O Termo será emitido pela FEMA ao custo de 6,00 UPF/MT. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá, 29 de junho de 2.000
Frederico Guilherme de Moura Müller
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