LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

  PORTARIA Nº   129/96  -  ANEXO I

Parâmetros para Classificação do Empreendimento Segundo o Porte  

 

I - Tabela para Classificação Genérica

 

 

 

Parâmetros de Avaliação

 

 

Porte do      Empreendimento

 

Área Construída

m²

Área de    Servidão

m²

Investimento Total U.P.F. (MT)

Nº de Empregados

     Pequeno

 

Até 2.000

Até 50.000

De: 3.000

Até: 30.000

 

Até: 50

     Médio

 

De: 2.000

Até: 10.000

De: 50.000   Até:100.000

De: 30.000

Até: 300.000

 

De: 50

Até:100

    Grande

 

De: 10.000

Até: 40.000

De:100.000   Até:500.000

De: 300.000

Até: 5.000.000

 

De: 100

Até:1.000

   Excepcional

Acima de

  40.000

Acima de

 500.000

Acima de

 5.000.000

 

Acima de

     1.000  

    I . 1 - O empreendimento será classificado em função do parâmetro de avaliação que estabeleça o maior porte.

    I . 2 - Nas fábricas de tijolos e lajotas, a área de servidão compreenderá também as áreas de lavra, processamento, secagem, estocagem e de apoio.

    I . 3 - Nas unidades de britagem e moagem de calcário e outros minerais utilizados como corretivo de solo ou brita para construção civil, a área de servidão compreenderá também as  áreas de estocagem e  lavra e áreas edificadas.

    I . 4 - Aplica-se aos empreendimentos minerários a Tabela constante do presente Anexo, revogadas as disposições em contrário da Portaria FEMA nº 049/96.

 

II - Classificações Específicas

     II .1 - Agropecuárias e Florestais

         II . 1.1 - Desmatamento - Nos empreendimentos que envolvam desmatamento para implantação de agricultura, pecuária extensiva e  reflorestamento, o porte será calculado com base na área do empreendimento, obedecendo o seguinte parâmetro:

Porte do empreendimento              Área do empreendimento em ha.

            Pequeno                                           300

            Médio                                               > 300    l000

            Grande                                                          > 1000            5000

            Excepcional                                      > 5000

 

        II .1.2 - Criação de Animais Confinados -  Para efeito do licenciamento, de que trata o Art. 14 desta portaria, as atividades de aqüicultura, bovinocultura confinada e avicultura, é limitada pelo porte do empreendimento de acordo com os parâmetros abaixo:

            Atividade                                           Área do empreendimento

            Avicultura                                          1200 m2 de área construída

            Bovinocultura confinada                   1200 m2 de área construída

            Aqüicultura                                        10.000 m2 de lamina d’água.

 

        II . 2 - Infra Estrutura

            II . 2 . 1 - Na determinação do porte dos empreendimentos de Infra-estrutura, utilizar-se-á preferencialmente como parâmetro de avaliação, o item investimento total, observada a  Tabela de Classificação Genérica.  

            II . 2 . 2  - Na determinação do porte do empreendimento para projetos de fracionamento do solo destinado à implantação de loteamentos ou desmembramentos com fins residenciais, comerciais mistos ou industriais, bem como conjuntos habitacionais, edifícios de apartamentos, condomínios, centros comerciais, observar-se-á o seguinte parâmetro:

   

Unidades multi-domiciliares e Centros  Comerciais

(Unidades)

pequeno         100 e < 200 unidades

médio             200 e < 500 unidades

grande            500 e< 800 unidades

excepcional    800 unidades

 

 Loteamento

 área parcelada em ha

 

pequeno      10 ha

médio         >  10 e < 100 ha

grande        100 e < 500 ha

excepcional >500 ha