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LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
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PORTARIA Nº 129/96 O Secretário Especial de Meio Ambiente e Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente-FEMA/MT, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.191, de 07/02/94, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 790, de 06 de março de 1996,
RESOLVE
Art. 1º As licenças ambientais para a construção, instalação, ampliação e o funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente degradadores, elencadas no Anexo III desta Portaria, serão requeridas nas seguintes modalidades: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, ou Licença Ambiental Única-LAU, nos termos do art. 1º do Decreto nº 790, de 06 de março de 1996.
Art. 2º A Licença Prévia, de que trata o artigo 1º desta Portaria, será requerida mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - Requerimento padrão ( Modelo FEMA ); II - Procuração, caso o requerente seja representado por terceiro; III - Documento da Prefeitura Municipal local, para os empreendimentos situados no perímetro urbano, especificando as diretrizes de uso e ocupação do solo estabelecidas para o local pretendido, citando a lei que aprovou essas diretrizes; IV - Comprovação das publicações, em periódico local ou regional e no Diário Oficial do Estado, do pedido da Licença; V - Guia de recolhimento, devidamente quitada, no preço da remuneração dos serviços de análise, previamente calculada pela FEMA; VI - Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART(CREA) ou comprovação do Registro no Conselho de Classe(CRQ), do responsável técnico pela elaboração do projeto; VII - Requerimento de área junto ao DNPM, quando se tratar de empreendimento minerário; VIII - Anteprojeto de Controle Ambiental, em 02 (duas) vias, de acordo com roteiros específicos para cada atividade, fornecidos pela FEMA. Parágrafo único. Tratando-se de empreendimento minerário, nos regimes de Licenciamento e Autorização/Concessão, o Anteprojeto de Controle Ambiental será substituido pelo Relatório de Controle Ambiental-RCA.
Art. 3º A Licença de Instalação de que trata o artigo 1º desta Portaria, será requerida mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - Requerimento padrão ( Modelo FEMA ); II - Comprovação das publicações em periódico local ou regional e no Diário Oficial do Estado, do pedido da Licença de Instalação; III - Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART (CREA) ou comprovação do Registro no Conselho de Classe(CRQ), do responsável técnico pela elaboração do projeto; IV - Guia de recolhimento, devidamente quitada, no preço da remuneração dos serviços de análise, previamente calculada pela FEMA; V - Autorização de desmatamento, quando for o caso; VI - Declaração de Prioridade junto ao DNPM, quando se tratar de atividade minerária; VII - Projeto Básico Ambiental, em 02 (duas) vias, ou Plano de Controle Ambiental-PCA,quando se tratar de atividade minerária.
Art. 4º A Licença de Operação-LO de que trata o artigo 1º desta Portaria, será requerida mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - Requerimento padrão ( modelo FEMA ); II - Comprovação das publicações em periódico local ou regional e no Diário Oficial do Estado, do pedido da Licença de Operação; III - Guia de recolhimento, devidamente quitada, no preço da remuneração dos serviços de análise do pedido de licença, previamente calculada pela FEMA; IV- Licença do Ministério do Exército, no caso de empreendimentos que utilizem explosivos; V - Título de Lavra autenticado, para os empreendimentos minerários nos regimes de Permissão de Lavra Garimpeira e Autorização/Concessão; VI - Registro de Licença, para os empreendimentos minerários, quando se tratar de substâncias sujeitas ao regime de Licenciamento. § 1º Tratando-se de empreendimentos sob regime de Autorização/Concessão, a Portaria de Lavra poderá ser substituída pelo Atestado de aprovação do Relatório Final de Pesquisa. § 2º Além dos documentos relacionados no “caput” deste artigo, os requerimentos de Licença de Operação-LO para empreendimentos minerários, deverão ser instruídos com o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas-PRADE, nas seguintes hipóteses: I - Empreendimentos sob regime de Permissão de Lavra Garimpeira; II - Empreendimentos nos regimes de Licenciamento e Autorização/Concessão, cujo processo já esteja em tramitação junto à FEMA, na data desta Portaria; III - Empreendimentos nos regimes de Licenciamento, Autorização/Concessão a serem instalados em áreas já impactadas por atividade mineradora; IV - Empreendimentos que se utilizem de procedimentos do tipo lavra experimental, através de Guia de Utilização.
Art. 5º No licenciamento de atividade minerária, quando o empreendedor pretender extrair substâncias minerais, durante a fase de pesquisa mineral (lavra experimental), deverá solicitar a Licença de Operação/Pesquisa (LO-Pesquisa) para extração de substâncias minerais através de Guia de Utilização, não se aplicando as etapas precedentes de LP e LI. § 1º Na hipótese mencionada no “caput” deste artigo, o requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - Requerimento padrão ( modelo FEMA ); II - Documento da Prefeitura Municipal local para os empreendimentos situados no perímetro urbano, especificando as diretrizes de uso e ocupação do solo estabelecidas para o local pretendido, citando a lei que aprovou essas diretrizes; III - Comprovação das publicações em periódico local ou regional e no Diário Oficial do Estado, do pedido da Licença de Operação; IV - Anotação de Responsabilidade Técnica-ART do coordenador técnico e da equipe responsável pela elaboração e execução do projeto; V - Autorização de desmatamento fornecida pelo Orgão competente, quando for o caso; VI - Plano de Pesquisa Mineral apresentado ao DNPM; VII - Alvará de Pesquisa; VIII - Relatório de Controle Ambiental-RCA, elaborado por profissional habilitado, relativo ao projeto piloto de extração, compatível em termos, prazos e quantidades com a Guia de Utilização solicitada. § 2º Após a conclusão da pesquisa mineral, a eventual lavra do jazimento fica condicionada ao licenciamento ambiental (LP, LI e LO), hipótese em que serão complementadas as documentações já apresentadas na fase da LO/Pesquisa.
Art. 6º Aos empreendimentos que trabalham somente com o processamento de rejeitos de mineração, não será exigido qualquer título do DNPM.
Art. 7º A Licença Ambiental para Atividade Mineradora Artesanal será concedida ao requerente que desenvolva a exploração de bens minerais utilizando-se de formas de produção artesanal, sem nenhum tipo de mecanização. § 1º A Licença Ambiental para Atividade Mineradora Artesanal será requerida mediante o preenchimento de ficha cadastral junto à FEMA, devendo ser instruída com os seguintes documentos: I - Requerimento Padrão (Modelo Fema); II - Fotocópia dos documentos pessoais do requerente (RG e CIC); III - Assentimento da Prefeitura no caso de áreas urbanas; IV - Termo de Compromisso, através do qual o requerente se compromete a observar as normas de proteção ambiental. § 2º A Licença Ambiental para Atividade Mineradora Artesanal será expedida após vistoria técnica, pelo prazo de 02 (dois) anos, e sua validade estará condicionada à observância do Termo de Compromisso a que se refere o inciso III do parágrafo anterior.
Art. 8º A Licença Ambiental Única-LAU, autorizando a localização, implantação e operação das atividades de desmatamento, exploração florestal e projetos agropecuários, será requerida mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - Requerimento padrão ( Modelo FEMA ); II - Procuração, caso o requerente seja representado por terceiro; III - Comprovação das publicações, em periódico local ou regional e no Diário Oficial do Estado, do pedido da Licença; IV - Escritura da propriedade objeto da LAU, acompanhada de uma certidão atualizada do Registro de Imóveis; V - Guia de recolhimento, devidamente quitada, no preço da remuneração dos serviços de análise, previamente calculada pela FEMA; VI - Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART(CREA) ou comprovação do Registro no Conselho de Classe, do responsável técnico pela elaboração do projeto; VII - Projeto Básico Ambiental em 02 (duas) vias. VIII - Comprovante da autorização de desmatamento que permitiu a formação das pastagens ou de culturas que se pretende reformar. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput”deste artigo, as atividades de suinocultura, bovinocultura confinada, avicultura, aquicultura, irrigação e drenagem, sujeitas à sistemática de licenciamento prevista no artigo primeiro.
Art. 9º A FEMA fornecerá aos empreendedores, roteiros que deverão ser obedecidos na elaboração dos seguintes documentos técnicos: I - Anteprojeto de Controle Ambiental; II - Projeto Básico Ambiental; III - Projeto Executivo simplificado; IV - Plano de Controle Ambiental para Permissão de Lavra Garimpeira e para o regime de Licenciamento e Autorização/Concessão; V - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas; VI - Plano Integrado de Controle e Recuperação Ambiental; VII - Relatório de Controle Ambiental para os Regimes de Licenciamento e Autorização/Concessão. Parágrafo único. Além das exigências constantes dos roteiros fornecidos, a FEMA poderá solicitar do empreendedor quaisquer outras informações ou complementação de dados necessários para análise do requerimento de licenciamento.
Art. 10 As licenças ambientais serão concedidas somente mediante parecer técnico favorável, e terão o prazo máximo de validade de dois anos, podendo ser renovadas por igual período. § 1º A Licença Prévia somente poderá ser renovada uma única vez. § 2º A Licença de Instalação poderá obter mais de uma renovação se o requerente comprovar que as obras de implantação estão sendo executadas. § 3º A Licença de Operação deverá ser sempre renovada, excetuando-se os projetos de rodovias, ferrovias e outros similares, cuja renovação poderá ser dispensada pela FEMA, mediante justificativa técnica. § 4º A Licença de Operação para extração de substâncias minerais, através de Guia de Utilização, terá um prazo máximo de validade de dois anos, sem prorrogação. § 5º O empreendedor terá o prazo de 30 (trinta) dias, antes do vencimento de sua licença ambiental, para requerer a renovação da mesma, junto à FEMA.
Art. 11 Os empreendimentos já em funcionamento, desde 21 de novembro de 1993, poderão requerer à FEMA, Licença de Operação, independentemente de possuirem Licença Prévia ou Licença de Instalação, nos termos do art. 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 38, de 21/11/95, desde que possuam o sistema de controle de poluição implantado e em operação. § 1º Os requerimentos a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser instruídos com os seguintes documentos: I - Requerimento padrão ( Modelo FEMA ); II - Procuração, caso o requerente seja representado por terceiro; III - Documento da Prefeitura Municipal local para os empreendimentos situados no perímetro urbano, especificando as diretrizes de uso e ocupação do solo estabelecidas para o local pretendido, citando a lei que aprovou essas diretrizes; IV - Comprovação das publicações em periódico local ou regional e no Diário Oficial do Estado, do pedido da Licença de Operação; V - Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART(CREA) ou comprovação do Registro no Conselho de Classe(CRQ), do responsável técnico pela elaboração do projeto; VI - Guia de recolhimento, devidamente quitada pelo preço da remuneração dos serviços de análise do pedido de licença, previamente calculada pela FEMA; VII - Declaração pessoal de que está operando no local a mais de 2 (dois) anos, firmada também por duas testemunhas, com firmas reconhecidas, ou outro documento comprobatório; VIII - Plano Integrado de Controle e Recuperação Ambiental, elaborado por profissionais habilitados, quando se tratar de empreendimento minerário; IX - Autorização de desmatamento fornecido pelo órgão competente, quando for o caso; X - Declaração de Prioridade de área junto ao DNPM, para os empreendimentos minerários. § 2º A Licença de Operação, para os empreendimentos já em funcionamento, somente será expedida, após vistoria técnica que comprove o atendimento do requisito estabelecido no caput deste artigo, bem como a observância das normas de proteção ambiental. § 3 º Tratando-se de empreendimentos minerários, a Licença de Operação a que se refere o “caput” deste artigo, terá validade máxima de 01 (um) ano, e sua renovação dependerá da apresentação do Título de Lavra, para os regimes de Lavra Garimpeira; Declaração de Aprovação do Relatório Final de Pesquisa, para o regime de Autorização/Concessão, ou Registro de Licença para o regime de Licenciamento. § 4º Verificada a necessidade da execução de obras de controle ambiental, o empreendedor deverá apresentar o Projeto Básico Ambiental e requerer a Licença de Instalação nos termos do artigo terceiro.
Art. 12 Em caso de ampliação, reformulação de processo e reequipamento de qualquer atividade poluidora, o interessado deverá requerer a Licença Prévia, apresentando à FEMA os seguintes documentos: I - Requerimento padrão ( Modelo FEMA ); II - Documento da Prefeitura Municipal local, para os empreendimentos situados no perímetro urbano, especificando as diretrizes de uso e ocupação do solo estabelecidas para o local pretendido, citando a lei que aprovou essas diretrizes; III - Comprovação das publicações, em periódico local ou regional e no Diário Oficial do Estado, do pedido da Licença; IV - Guia de recolhimento, devidamente quitada, no preço da remuneração dos serviços de análise, previamente calculada pela FEMA; V - Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART(CREA) ou comprovação do Registro no Conselho de Classe(CRQ), do responsável técnico pela elaboração do projeto; VI - Licença de Operação das instalações em funcionamento; VII - Análise de desempenho do sistema de controle de poluentes das instalações em funcionamento; VIII - Anteprojeto de Controle Ambiental da ampliação a ser efetuada, em 02 (duas) vias, de acordo com roteiros específicos para cada atividade, fornecidos pela FEMA. Parágrafo único. Fica caracterizada a ampliação, reformulação de processo ou reequipamento, quando houver alterações na natureza das instalações e/ou dos insumos básicos, ou alteração do processo produtivo.
Art. 13 A Licença de Instalação para os empreendimentos de que trata o artigo 12, será requerida mediante apresentação dos seguintes documentos: I - Requerimento padrão ( Modelo FEMA ); II - Comprovação das publicações, em periódico local ou regional e no Diário Oficial do Estado, do pedido da Licença; III - Guia de recolhimento, devidamente quitada, no preço da remuneração dos serviços de análise, previamente calculada pela FEMA; IV - Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART(CREA) ou comprovação do Registro no Conselho de Classe(CRQ), do responsável técnico pela elaboração do projeto; V - Análise de desempenho do sistema de controle de poluentes das instalações em funcionamento; VI - Projeto de Controle Ambiental da ampliação a ser efetuada, em 02 (duas) vias, de acordo com roteiros específicos para cada atividade, fornecidos pela FEMA.
Art. 14 Os empreendimentos de pequeno porte e pequeno grau de poluição, poderão obter a Licença de Operação mediante a apresentação de um Projeto Executivo simplificado, nos termos do art. 19 § 4º da Lei Complementar nº 38, de 21/11/95.
Art. 15 O licenciamento das atividades causadoras de significativa degradação do meio ambiente será sempre precedido da aprovação do Estudo de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA.
Art. 16 O Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, deverão ser elaborados a partir do Termo de Referência produzido pela FEMA.
Art. 17 Sempre que os diagnósticos ambientais implicarem em coleta de material faunístico ou florístico, os mesmos deverão ser depositados na Coleção de Vertebrados e no Herbário Central da UFMT, respectivamente. Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o interessado deverá apresentar um documento emitido pela universidade, comprovando a espécie e o número de exemplares depositados.
Art. 18 O Estudo de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA serão apresentados pelo Requerente, em 05 (cinco) vias, sendo pelo menos uma original.
Art. 19 As atividades serão classificadas, quanto ao porte do empreendimento, em função da área construida, área de servidão, investimento total e número de funcionários, de conformidade com os parâmetros definidos no Anexo I desta Portaria.
Art. 20 A FEMA cobrará dos requerentes o preço dos serviços de vistoria e análise para fins de licenciamento, a ser calculado de acordo com os valores estabelecidos no Anexo II desta Portaria. Parágrafo único. Estão isentas do pagamento do preço do serviço de análise as micro-empresas e pequenos produtores (investimento menor que 3.000 UPFs/MT), sendo-lhes cobrado apenas 50 % (cinquenta por cento) do valor do serviço de vistoria técnica (VT).
Art. 21 O pagamento do preço dos serviços para renovação de Licença, será de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no Anexo II desta Portaria.
Art. 22 Os processos de licenciamento em trâmite, que permanecerem paralizados, por inércia do requerente, por período superior a 06 (seis) meses, serão arquivados, sendo devolvido ao interessado a documentação por ele apresentada.
Art. 23 A FEMA poderá exigir o licenciamento ambiental de atividade utilizadora de recursos ambientais, ainda que não arrolada no Anexo III desta Portaria.
Art. 24 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias nº 49/96, de 15 de março de 1996 e nº 85/96, de 31 de maio de 1996. Cuiabá, 1º de novembro de 1996 Frederico Guilherme de Moura Müller
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