LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

PORTARIA Nº 17, DE 18 DE JANEIRO DE 1994
DOMT DE 19.01.1994

 

O licenciamento ambiental para lavra garimpeira será efetuado, através das seguintes licenças obrigatórias; Licença Prévia - LP; Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO.

O Secretário Especial do Meio Ambiente e Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto nº 1960 de 21.09.92, o Art. 64 da Lei nº 4894 de 25.9.85 e o Art. 24 do Decreto nº 1981 de 23.6.86 e

Considerando a necessidade de definir procedimentos relativos ao licenciamento de atividades garimpeiras definidos pela Lei Federal nº 7805, de 18.06.89, regulamentada pelo Decreto Federal nº 97000 de 29.05.1989, que instituiu e regulamentou, respectivamente o regime de permissão de lavra garimpeira;

Considerando ainda que a outorga de permissão de lavra garimpeira depende de prévio licenciamento ambiental, conforme dispõe o art. 3º da supra citada Lei Federal nº 7805 de 18.06.89,

RESOLVE:

ART.1º O licenciamento ambiental para lavra garimpeira será efetuado através das seguintes Licenças obrigatórias: Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO.

ART.2º A Licença Prévia - LP, terá o prazo de no mínimo 1 (um) ano e no máximo de dois (2) anos e será concedida mediante apresentação de:
I - Requerimento padrão contendo em anexo:
a)anteprojeto de empreendimento em 03 (três) vias que deverá conter:
1) descrição dos processos de exploração e beneficiamento do minério;
2) estimativa do consumo de água e produtos auxiliares, bem como capacidade de produção;
3) fluxograma dos processos e operações projetadas e utilizados indicando as fontes de resíduos líquidos e sólidos;
4) tipo de tratamento e controle previsto para os resíduos;
5) justificativa da eleição da área para instalação da atividade;
6) caracterização qualitativa e quantitativa dos efluentes
7) informação sobre a alternativa para disposição final dos efluentes;
8) número de funcionários na atividade;
9) regime de funcionamento na atividade.
II - Mapa com localização prevista para exploração do minério e instalação dos equipamentos indicando a situação do terreno em relação ao corpo receptor.
III - Fotocópia do documento de identidade do requerente, devidamente autenticada, bem como documentos de constituição de firmas individual.
IV - Cópia da A Ata de eleição da atual diretoria, quando se tratar de Cooperativa de Garimpeiros.
V - Cópias da publicação do Pedido da Licença Prévia em Diário Oficial do Estado e em periódico, conforme as instruções definidas na Resolução/CONSEMA nº 006, de 24.01.1986.
VI - Comprovante do recolhimento do preço de serviço, conforme guia de recolhimento expedida pela FEMA.
VII - Comprovante de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente autenticada quando se tratar de cópia.
VIII - Comprovante de requerimento de área junto ao DNPM;
IX - Assentimento da autoridade administrativa do município, quando se tratar de área urbana.
X - Cadastramento do Técnico Responsável na FEMA e/ou IBAMA.

ART.3º A Licença de Instalação - LI, terá o prazo de no mínimo 02 (dois) anos e no máximo de 03 (três) anos e será concedida mediante a apresentação de:
I - Requerimento de padrão contendo em anexo:
a) cópia da Licença Prévia - LP, anteriormente concedida pela FEMA;
b) cópia autenticada da permissão de Lavra Garimpeira expedida pelo DNPM;
c) cópia da publicação do pedido de Licença de Instalação - LI, em Diário Oficial do Estado e em periódico, conforme as instruções definidas na Resolução/CONAMA nº 006, de 24.01.86;
d) comprovante de recolhimento do preço de serviço, conforme guia de recolhimento expedida pela FEMA;
e) fotocópia do documento de identidade do requerente devidamente autenticado, bem como documentos de constituição de firma individual;
f) cópia da Ata da eleição da atual diretoria, quando se tratar de Cooperativa de Garimpeiros;
g) comprovante de Anotação de Responsabilidade Técnica, ART (devidamente autenticada quando se tratar de cópia);
h) cadastramento do Técnico responsável na FEMA e/ou IBAMA (devidamente autenticada quando se tratar de cópia);
II - Plano de Controle Ambiental e Recuperação de Áreas Degradadas do empreendimento em 03 (três) vias, que conterá o projeto executivo de minimização dos impactos ambientais e recuperação de área degradada, conforme estabelece o roteiro instituído pela FEMA
Parágrafo único. A FEMA somente concederá a Licença de Instalação - LI, após o "REFERENDUM" do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, da Licença Prévia - LP, do empreendimento.

ART.4º A Licença de Operação - LO, terá o prazo de no mínimo 01 (um) ano e o máximo de 05 (cinco) anos e será concedida mediante apresentação de:
I - Requerimento padrão contendo em anexo:
a) cópia da Licença de Instalação - LI, anteriormente concedida pela FEMA;
b) cópia da publicação do pedido de Licença de Operação - LO, em Diário Oficial do Estado e em periódico, conforme as instruções definidas na Resolução/CONAMA nº 006, de 24.01.86;
c) comprovante do recolhimento do preço de serviço, conforme guia de recolhimento expedida pela FEMA;
d) fotocópia do documento de identidade devidamente autenticada, bem como documento de constituição de firma individual;
e) cópia da Ata de eleição da atual diretoria, quando se tratar de Cooperativa de Garimpeiros.
Parágrafo único. A FEMA somente concederá a Licença de Operação - LO, após o "REFERENDUM" do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, da Licença de Instalação - LI, do empreendimento.

ART.5º A publicação de concessão das respectivas Licenças deverá ser obrigatoriamente protocolada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pelo empreendedor, afim de compor o processo, sob pena de caducidade do mesmo.

ART.6º Somente serão protocolados os requerimentos que rigorosamente satisfazerem as exigências desta Portaria.

ART.7º Os processos em tramitação nesta Fundação que estiverem em fase de Licença Prévia - LP ou Licença de Instalação - LI, serão adequados aos procedimentos desta Portaria obtenção da Licença de Operação - LO.

ART.8º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, Cumpra-se.

Cuiabá - MT, 18 de janeiro de 1994.

 

CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA
Secretário Especial do Meio Ambiente
Presidente da FEMA- MT