|
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
|
|
PORTARIA Nº 49, DE 15 DE MARÇO DE 1996 Regulamentar os procedimentos e exigências relativos a solicitação e renovação de licenças ambientais, para a atividade minerária. O Secretário Especial do Meio Ambiente e Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA/MT, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4191, de 07.02.94, e Considerando que o Programa Emergencial de Regularização da Atividade Minerária no Estado de Mato Grosso, tem sua implementação condicionada à definição dos procedimentos de licenciamento, à luz do novo Código Estadual do Meio Ambiente, Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos e exigências relativos à solicitação e renovação de licenças ambientais, para a atividade minerária, e Considerando finalmente o que consta do art. 10 do Decreto nº 790, de 06 de março de 1996 RESOLVE: Art.1º A Licença Prévia para a atividade minerária, nos regimes de Permissão de Lavra Garimpeira, Licenciamento e Autorização/Concessão será requerida mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - Requerimento padrão de Licença (Modelo FEMA); II - Fotocópia de documentos pessoais do requerente (RG e CIC); III - Procuração com firma reconhecida, caso o requerente seja representado por terceiro; IV - Ata da eleição que elegeu a atual diretoria, quando se tratar de sociedade anônima e cooperativa, ou contrato social registrado na Junta Comercial, quando se tratar de sociedade por cotas de responsabilidade limitada; V - Documento da Prefeitura Municipal local, para os empreendimentos situados no perímetro urbano, especificando as diretrizes de uso e ocupação do solo estabelecidas para o local pretendido, citando a lei que aprovou essas diretrizes; VI - Comprovação das publicações, em periódico local ou regional e no Diário Oficial do Estado, do pedido e posterior concessão da Licença Prévia, conforme Resolução CONAMA nº 006/86; VII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do coordenador técnico e da equipe responsável pela elaboração e execução do projeto; VIII - Comprovante de cadastramento técnico, em órgão ambiental oficial, do responsável técnico pelo projeto; IX - Guia de recolhimento, devidamente quitada, no preço da remuneração dos serviços de análise, previamente calculada pela FEMA; X - Requerimento de área junto ao DNPM; XI - Anteprojeto de Controle Ambiental quando se tratar do regime de Permissão de Lavra Garimpeira, ou Relatório de Controle Ambiental -RCA para os regimes de Licenciamento e Autorização/Concessão.
Art. 2º A Licença de Instalação para a atividade minerária, nos regimes de Permissão de Lavra Garimpeira, Licenciamento e Autorização/Concessão será requerida mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - Requerimento padrão de Licença (Modelo FEMA); II - Ata de eleição que elegeu a atual diretoria, quando se tratar de sociedade anônima e cooperativa, ou contrato social registrado na junta Comercial, quando se tratar de sociedade por cotas de responsabilidade limitada; III - comprovação das publicações em periódico local ou regional e no Diário Oficial do Estado, do pedido e posterior concessão da Licença de Instalação, conforme Resolução CONAMA nº 006/86; IV - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do coordenador técnico e da equipe responsável pela elaboração e execução do projeto; V - Comprovante de cadastramento técnico, em órgão ambiental oficial, do responsável técnico pelo projeto; VI - Guia de recolhimento, devidamente quitada, no preço da remuneração dos serviços de análise, previamente calculada pela FEMA; VII - Autorização de desmatamento fornecido pelo órgão competente, quando for o caso; VIII - Declaração de Prioridade junto ao DNPM; IX - Plano de Controle Ambiental - PCA, elaborado por profissional legalmente habilitado. VER TAMBÉM PRT.000085/1996 DOMT DE 13.06.1996 ALTERAÇÃO PARCIAL. Art. 3º A Licença de Operação - LO para a atividade minerária, nos regimes de permissão de Lavra Garimpeira, Licenciamento e Autorização/Concessão será requerida mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - Requerimento padrão de Licença (modelo FEMA); II - Ata da eleição que elegeu a atual diretoria, quando se tratar de sociedade anônima e cooperativa, ou contrato social registrado na Junta Comercial, quando se tratar de sociedades por cotas de responsabilidade limitada; III - Comprovação das publicações em periódico local ou regional e no Diário Oficial do Estado ou da União, do pedido e posterior concessão da Licença de Operação, conforme Resolução CONAMA nº 006/86; IV - Guia de recolhimento, devidamente quitada no preço da remuneração dos serviços de análise do pedido de licença, previamente calculadas pela FEMA; V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do coordenador técnico e da equipe responsável pela elaboração e execução do projeto; VI - Comprovante de cadastramento técnico, em órgão ambiental oficial, do responsável técnico pelo projeto; VII - Licença do Ministério do Exército, no caso de empreendimentos que utilizem explosivos; VIII - Título de Lavra autenticado, para os regimes de Permissão de Lavra Garimpeira e Autorização/Concessão; IX - Registro de Licença, no caso de substâncias sujeitas ao regime de Licenciamento. VER TAMBÉM PRT.000085/1996 DOMT DE 13.06.1996 ALTERAÇÃO PARCIAL. Art. 4º além dos documentos relacionados no artigo anterior, os requerimentos de Licença de Operação - LO deverão ser instruídos com o Plano de recuperação de Áreas Degradadas - PRADE, nas seguintes hipóteses:
ART.5º Quando o empreendedor pretender extrair substâncias minerais, durante a fase de pesquisa mineral, compreendendo procedimentos denominados lavra experimental, deverá solicitar a Licença de Operação/Pesquisa (LO - Pesquisa) para extração de substâncias minerais através de Guia de Utilização, não se aplicando as etapas precedentes de LP e LI.
ART.6º A Licença Ambiental para Atividade Mineradora Artesanal será concedida ao requerente que desenvolva a exploração de bens minerais utilizando-se de formas de produção artesanal, sem nenhum tipo de mecanização.
ART.7º A Licença Prévia para a atividade mineradora será concedida com o prazo máximo de validade de um ano e as Licenças de Instalação e de Operação terão o prazo máximo de validade de dois anos, prorrogáveis. ART.8º A FEMA fornecerá aos empreendedores, roteiros que deverão ser obedecidos na elaboração dos seguintes documentos técnicos:
ART.9º Os empreendimentos minerários já em funcionamento, desde de 21 de novembro de 1993, poderão requerer à FEMA, Licença de Operação, independentemente de possuírem Licença Prévia ou Licença de Instalação, nos termos do Art.4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 38, de 21.11.1995.
ART.10 Os documentos exigidos nesta Portaria, quando apresentados em fotocópias, devem estar devidamente autenticados ou conferidos na FEMA, mediante a apresentação dos originais.
ART.11 Os empreendimentos minerários, em função de seu porte, serão enquadrados, nas categorias de Pequeno, Médio, Grande, ou Excepcional, segundo Tabela constante do Anexo I desta Portaria. Cuiabá, 15 de março de 1996.
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
|