LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

PORTARIA Nº 49, DE 15 DE MARÇO DE 1996
DOMT DE 26.03.1996

Regulamentar os procedimentos e exigências relativos a solicitação e renovação de licenças ambientais, para a atividade minerária.

O Secretário Especial do Meio Ambiente e Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA/MT, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4191, de 07.02.94, e

Considerando que o Programa Emergencial de Regularização da Atividade Minerária no Estado de Mato Grosso, tem sua implementação condicionada à definição dos procedimentos de licenciamento, à luz do novo Código Estadual do Meio Ambiente,

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos e exigências relativos à solicitação e renovação de licenças ambientais, para a atividade minerária, e

Considerando finalmente o que consta do art. 10 do Decreto nº 790, de 06 de março de 1996

RESOLVE:

Art.1º A Licença Prévia para a atividade minerária, nos regimes de Permissão de Lavra Garimpeira, Licenciamento e Autorização/Concessão será requerida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento padrão de Licença (Modelo FEMA);

II - Fotocópia de documentos pessoais do requerente (RG e CIC);

III - Procuração com firma reconhecida, caso o requerente seja representado por terceiro;

IV - Ata da eleição que elegeu a atual diretoria, quando se tratar de sociedade anônima e cooperativa, ou contrato social registrado na Junta Comercial, quando se tratar de sociedade por cotas de responsabilidade limitada;

V - Documento da Prefeitura Municipal local, para os empreendimentos situados no perímetro urbano, especificando as diretrizes de uso e ocupação do solo estabelecidas para o local pretendido, citando a lei que aprovou essas diretrizes;

VI - Comprovação das publicações, em periódico local ou regional e no Diário Oficial do Estado, do pedido e posterior concessão da Licença Prévia, conforme Resolução CONAMA nº 006/86;

VII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do coordenador técnico e da equipe responsável pela elaboração e execução do projeto;

VIII - Comprovante de cadastramento técnico, em órgão ambiental oficial, do responsável técnico pelo projeto;

IX - Guia de recolhimento, devidamente quitada, no preço da remuneração dos serviços de análise, previamente calculada pela FEMA;

X - Requerimento de área junto ao DNPM;

XI - Anteprojeto de Controle Ambiental quando se tratar do regime de Permissão de Lavra Garimpeira, ou Relatório de Controle Ambiental -RCA para os regimes de Licenciamento e Autorização/Concessão.


VER TAMBÉM PRT.000085/1996 DOMT DE 13.06.1996 ALTERAÇÃO PARCIAL.

 

Art. 2º A Licença de Instalação para a atividade minerária, nos regimes de Permissão de Lavra Garimpeira, Licenciamento e Autorização/Concessão será requerida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento padrão de Licença (Modelo FEMA);

II - Ata de eleição que elegeu a atual diretoria, quando se tratar de sociedade anônima e cooperativa, ou contrato social registrado na junta Comercial, quando se tratar de sociedade por cotas de responsabilidade limitada;

III - comprovação das publicações em periódico local ou regional e no Diário Oficial do Estado, do pedido e posterior concessão da Licença de Instalação, conforme Resolução CONAMA nº 006/86;

IV - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do coordenador técnico e da equipe responsável pela elaboração e execução do projeto;

V - Comprovante de cadastramento técnico, em órgão ambiental oficial, do responsável técnico pelo projeto;

VI - Guia de recolhimento, devidamente quitada, no preço da remuneração dos serviços de análise, previamente calculada pela FEMA;

VII - Autorização de desmatamento fornecido pelo órgão competente, quando for o caso;

VIII - Declaração de Prioridade junto ao DNPM;

IX - Plano de Controle Ambiental - PCA, elaborado por profissional legalmente habilitado.

VER TAMBÉM PRT.000085/1996 DOMT DE 13.06.1996 ALTERAÇÃO PARCIAL.

 Art. 3º A Licença de Operação - LO para a atividade minerária, nos regimes de permissão de Lavra Garimpeira, Licenciamento e Autorização/Concessão será requerida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento padrão de Licença (modelo FEMA);

II - Ata da eleição que elegeu a atual diretoria, quando se tratar de sociedade anônima e cooperativa, ou contrato social registrado na Junta Comercial, quando se tratar de sociedades por cotas de responsabilidade limitada;

III - Comprovação das publicações em periódico local ou regional e no Diário Oficial do Estado ou da União, do pedido e posterior concessão da Licença de Operação, conforme Resolução CONAMA nº 006/86;

IV - Guia de recolhimento, devidamente quitada no preço da remuneração dos serviços de análise do pedido de licença, previamente calculadas pela FEMA;

V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do coordenador técnico e da equipe responsável pela elaboração e execução do projeto;

VI - Comprovante de cadastramento técnico, em órgão ambiental oficial, do responsável técnico pelo projeto;

VII - Licença do Ministério do Exército, no caso de empreendimentos que utilizem explosivos;

VIII - Título de Lavra autenticado, para os regimes de Permissão de Lavra Garimpeira e Autorização/Concessão;

IX - Registro de Licença, no caso de substâncias sujeitas ao regime de Licenciamento.
Parágrafo único. Tratando-se de empreendimentos sob regime de autorização/Concessão, a Portaria de Lavra poderá ser substituída pela Declaração de Aprovação do Relatório Final de Pesquisa.

 VER TAMBÉM PRT.000085/1996 DOMT DE 13.06.1996 ALTERAÇÃO PARCIAL.

Art. 4º além dos documentos relacionados no artigo anterior, os requerimentos de Licença de Operação - LO deverão ser instruídos com o Plano de recuperação de Áreas Degradadas - PRADE, nas seguintes hipóteses:
I - Empreendimentos sob regime de Permissão de Lavra Garimpeira;
II - Empreendimentos nos regimes de Licenciamento e Autorização/Concessão, cujo processo já esteja em tramitação junto à FEMA, na data desta Portaria;
III - Empreendimentos nos regimes de Licenciamento, Autorização/Concessão a serem instalados em áreas já impactadas por atividade mineradora;
IV - Empreendimentos que se utilizem de procedimentos do tipo lavra experimental, através de Guia de Utilização.


VER TAMBÉM PRT.000085/1996 DOMT DE 13.06.1996 ALTERAÇÃO PARCIAL.

ART.5º Quando o empreendedor pretender extrair substâncias minerais, durante a fase de pesquisa mineral, compreendendo procedimentos denominados lavra experimental, deverá solicitar a Licença de Operação/Pesquisa (LO - Pesquisa) para extração de substâncias minerais através de Guia de Utilização, não se aplicando as etapas precedentes de LP e LI.
PAR.1º Na hipótese mencionada no "caput" deste artigo, o requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão de Licença (modelo FEMA);
II - Fotocópia de documentos pessoais do requerente (RG e CIC);
III - Procuração com firma reconhecida, caso o requerente seja representado por terceiro;
IV - Ata da eleição que elegeu a atual diretoria, quando se tratar de sociedade anônima e cooperativa, ou contrato social registrado na Junta Comercial, quando se tratar de sociedades por cotas de responsabilidade limitada;
V - Documento da Prefeitura Municipal local para os empreendimentos situados no perímetro urbano, especificando as diretrizes de uso e ocupação do solo estabelecidas para o local pretendido, citando a lei que aprovou essas diretrizes;
VI - Comprovação das publicações em periódico local ou regional e no Diário Oficial do Estado, do pedido e posterior concessão da Licença de Operação, conforme Resolução CONAMA nº 006/86;
VII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do coordenador técnico e da equipe responsável pela elaboração e execução do projeto;
VIII - comprovante de cadastramento técnico, em órgão ambiental oficial, do coordenador técnico e da equipe responsável pela elaboração e execução do projeto;
IX - Autorização de desmatamento fornecida pelo Órgão competente, quando for o caso;
X - Plano de Pesquisa Mineral apresentado ao DNPM;
XI - Alvará de Pesquisa;
XII - Relatório de Controle Ambiental - RCA, elaborado por profissional habilitado, relativo ao projeto piloto de extração, compatível em termos, prazos e quantidades com a Guia de utilização solicitada.
PAR.2º Após a conclusão da pesquisa mineral, a eventual lavra do jazimento fica condicionada ao licenciamento ambiental (LP, LI e LO), hipótese em que serão complementadas as documentações já apresentadas na fase da LO/Pesquisa.


VER TAMBÉM PRT.000085/1996 DOMT DE 13.06.1996 ALTERAÇÃO PARCIAL.

ART.6º A Licença Ambiental para Atividade Mineradora Artesanal será concedida ao requerente que desenvolva a exploração de bens minerais utilizando-se de formas de produção artesanal, sem nenhum tipo de mecanização.
PAR.1º A Licença Ambiental para Atividade Mineradora Artesanal será requerida mediante o preenchimento de ficha cadastral junto à FEMA, devendo ser instruída com os seguintes documentos:
I - Fotocópia dos documentos pessoais do requerente (RG e CIC);
II - Assentimento da Prefeitura no caso de áreas urbanas;
III - Termo de Compromisso, através do qual o requerente se compromete a observar as normas de proteção ambiental.
PAR.2º A Licença Ambiental para Atividade Mineradora Artesanal será expedida após vistoria técnica, pelo prazo de 02 (dois) anos, e sua validade estará condicionada à observância do Termo de Compromisso a que se refere o inciso III do parágrafo anterior.__


VER TAMBÉM PRT.000085/1996 DOMT DE 13.06.1996 ALTERAÇÃO PARCIAL.

ART.7º A Licença Prévia para a atividade mineradora será concedida com o prazo máximo de validade de um ano e as Licenças de Instalação e de Operação terão o prazo máximo de validade de dois anos, prorrogáveis.
Parágrafo único. A Licença de Operação para extração de substâncias minerais, através de Guia de Utilização, terá um prazo máximo de validade de dois anos, sem prorrogação.

ART.8º A FEMA fornecerá aos empreendedores, roteiros que deverão ser obedecidos na elaboração dos seguintes documentos técnicos:
I - Anteprojeto de Controle Ambiental para Permissão de Lavra Garimpeira;
II - Plano de Controle Ambiental para Permissão de Lavra Garimpeira e para o regime de Licenciamento e Autorização/Concessão;
III - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas;
IV - Plano Integrado de Controle e Recuperação Ambiental;
V - Relatório de Controle Ambiental para os Regimes de Licenciamento e Autorização/Concessão.
Parágrafo único. Além das exigência constantes dos roteiros fornecidos, a FEMA poderá solicitar do empreendedor quaisquer outras informações ou complementação de dados necessários para análise do projeto.


VER TAMBÉM PRT.000085/1996 DOMT DE 13.06.1996 ALTERAÇÃO PARCIAL.

ART.9º Os empreendimentos minerários já em funcionamento, desde de 21 de novembro de 1993, poderão requerer à FEMA, Licença de Operação, independentemente de possuírem Licença Prévia ou Licença de Instalação, nos termos do Art.4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 38, de 21.11.1995.
PAR.1º Os requerimentos a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão de Licença (Modelo FEMA);
II - Fotocópia de documentos pessoais do requerente (RG e CIC);
III - Procuração com firma reconhecida, caso o requerente seja representado por terceiro;
IV - Ata da eleição que elegeu a atual diretoria, quando se tratar de sociedade anônima e cooperativa, ou contrato social registrado na junta comercial, quando se tratar de sociedade por cotas de responsabilidade limitada;
V - Documento da Prefeitura Municipal local para os empreendimentos situados no perímetro urbano, especificando as diretrizes de uso e ocupação do solo estabelecidas para o local pretendido, citando a lei que aprovou essas diretrizes;
VI - Comprovação das publicações em periódico local ou regional e no Diário Oficial do Estado, do pedido e posterior concessão da Licença de Operação, conforme Resolução CONAMA nº 006/86;
VII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do coordenador técnico da equipe e dos responsáveis pela elaboração e execução do projeto;
VIII - Comprovante de cadastramento técnico, em órgão ambiental oficial, do responsável técnico pelo projeto;
IX - Guia de recolhimento devidamente quitada pelo preço da remuneração dos serviços de análise do pedido de licença, previamente calculada pela FEMA;
X - Plano Integrado de Controle e Recuperação Ambiental, elaborado por profissionais habilitados;
XI - Autorização de desmatamento fornecido pelo órgão competente, quando for o caso;
XII - Declaração pessoal de que está operando no local a mais de 2 (dois) anos, firmada também por duas testemunhas, com firmas reconhecidas;
XIII - Declaração de Prioridade de área junto ao DNPM.
PAR.2º A Licença de Operação para os empreendimentos já em funcionamento, somente será expedida, após vistoria técnica que comprove o atendimento do requisito estabelecido no "caput" deste artigo, bem como a observância das normas de proteção ambiental.
PAR.3º A Licença de Operação a que se refere o "Caput" deste artigo, terá validade máxima de 01 (um) ano, e sua renovação dependerá de apresentação do Título de Lavra, para os regimes de Lavra Garimpeira, Declaração de Aprovação do Relatório Final de Pesquisa, para o regime de Autorização/Concessão, ou Registro de Licença para o regime de Licenciamento.


VER TAMBÉM PRT.000085/1996 DOMT DE 13.06.1996 ALTERAÇÃO PARCIAL.

ART.10 Os documentos exigidos nesta Portaria, quando apresentados em fotocópias, devem estar devidamente autenticados ou conferidos na FEMA, mediante a apresentação dos originais.


VER TAMBÉM PRT.000085/1996 DOMT DE 13.06.1996 ALTERAÇÃO PARCIAL.

ART.11 Os empreendimentos minerários, em função de seu porte, serão enquadrados, nas categorias de Pequeno, Médio, Grande, ou Excepcional, segundo Tabela constante do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. A Licença Prévia para os empreendimentos considerados de Porte Excepcional, somente será expedida após a aprovação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA. Os demais empreendimentos ficam sujeitos a avaliação considerando o disposto no art.8º do Decreto nº 790, de 06 de março de 1996.

Cuiabá, 15 de março de 1996.

 

 FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
Secretário Especial do Meio Ambiente e Presidente da FEMA