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LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
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PORTARIA CONJUNTA Nº 002, DE 13 DE SETEMBRO DE 1995 Estabelece o período de proibição da pesca no "Período da Piracema - 1995/1996", no Estado de Mato Grosso e dá outras providências O Secretário Especial do Meio Ambiente e Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente-FEMA, o Secretário da Agricultura e Assuntos Fundiários, e o Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso-INDEA, no uso de suas atribuições legais, Considerando: 1) a necessidade de assegurar a reprodução da ictiofauna, durante o período da Piracema; 2) que a Constituição Estadual veda expressamente, a pesca no período da reprodução, e incumbe o Poder Público de zelar pela utilização racional e sustentada desses recursos naturais, de modo a assegurar-lhes a sua preservação; 3) as disposições da Lei Estadual n° 5792 de junho de 1991, e o Decreto n° 046, de 23 de fevereiro de 1995, e 4) o que dispõe a Portaria IBAMA n°OOl/95-SUPES/MT, de 24 de agosto de 1995. RESOLVEM: ART.1º Proibir a pesca no Estado de Mato Grosso, no período de 1° de novembro de l995 à 28 de fevereiro de 1996, podendo ser prorrogado, se comprovada a ocorrência da continuidade do processo de reprodução dos peixes. ART.2º Proibir a pesca Amadora e Profissional nos rios, lagos e baias do território Mato-grossense, durante o período estabelecido no "caput" do artigo anterior. ART.3º Excluir desta proibição, a pesca de caráter científico, e das espécies proveniente de criatórios, desde que previamente autorizadas pelo órgão ambiental. ART.5º Determinar aos comerciantes que utilizam pescado incluindo : Frigoríficos, Peixarias, Hotéis, Restaurantes, Supermercados e outros, que façam a Declaração de Estoque de pescado "in natura", junto à Fundação Estadual do Meio Ambiente-FEMA, até o dia 31.10.95 conforme formulário fornecido pela Instituição. ART.6º Estabelecer critérios para comercialização e transporte do estoque declarado pelos frigoríficos e peixarias, conforme segue: ART.7º Todo carregamento para transporte e comercialização estadual e interestadual, durante o período, deverá ser realizado na presença de técnicos da FEMA, INDEA, IBAMA e Polícia Florestal, os quais deverão assinar a guia de trânsito de pescado; ART.8º Em caso de pescado proveniente criadouros, o interessado deverá portar os seguintes documentos para comercialização e transporte: ART.9º Os infratores das disposições desta Portaria ficarão sujeitos as sanções penais e administrativas previstas na legislação vigente; ART.10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Cuiabá, 13 de setembro de 1995. FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER JEREMIAS PEREIRA LEITE ENIO JOSÉ DE ARRUDA MARTINS |