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PORTARIA CONJUNTA Nº 01/2001 O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, através do seu Gerente de Protejo no Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 258/00 MMA, de 31.10.00 e Portaria nº 863, de 30.10.00, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2000, e a SECRETARIA ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE - SEMA E A FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – FEMA, representada pelo seu Secretário Especial e Presidente, usando das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.191, de 07 de fevereiro de 1994, e, considerando o disposto no artigo 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 2.661, de 08 de julho de 1998, estabelecendo regras e precauções para o uso do fogo nas práticas agropastoris e/ou florestais; considerando que a ocorrência de queimadas nesta época do ano provoca significativos efeitos prejudiciais ao ecossistema com forte reflexos sobre a saúde humana; considerando a necessidade de disciplinar o uso correto do fogo nos diversos biomas Mato-grossense; considerando o conjunto de experiências em cursos sobre o uso e manejo do fogo; considerando a necessidade e viabilidade econômica do uso do fogo para Manejo Florestal e o controle fito-sanitário; considerando a série histórica climatológica e a movimentação eólica atuante em Mato Grosso e região, anualmente; RESOLVEM: ARTIGO 1º - Fica proibida a queima controlada, conforme dispostos no Decreto nº 2.661, de 08 de julho de 1998, no período de 1º julho a 30 de setembro de 2001. ARTIGO 2º - Excetua-se desta proibição a queima de canaviais, desde que autorizada e em horários especiais, determinado pelo órgão ambiental competente. ARTIGO 3º - Fica expressamente proibido o uso do fogo em perímetro urbano. ARTIGO 4º - O IBAMA em conjunto com a FEMA, poderão antecipar a queima controlada por municípios ou micro-regiões, desde que as condições climáticas e meteorológicas atenda os preceitos contidos nesta Portaria. ARTIGO 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARTIGO 6º Revoga-se as disposições em contrário. Cuiabá-MT, 05 de março de 2001. LEOZILDO TABAJARA DA SILVA BENJAMIM
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