LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

PORTARIA CONJUNTA Nº 01/2001
Queimadas

O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, através do seu Gerente de Protejo no Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela  Portaria nº 258/00 MMA, de 31.10.00 e Portaria nº 863, de 30.10.00, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2000, e a SECRETARIA ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE - SEMA E A FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – FEMA, representada pelo seu Secretário Especial e Presidente, usando das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.191, de 07 de fevereiro de 1994, e,

considerando o disposto no artigo 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 2.661, de 08 de julho de 1998, estabelecendo regras e precauções para o uso do fogo nas práticas agropastoris e/ou florestais;

considerando que a ocorrência de queimadas nesta época do ano provoca significativos efeitos prejudiciais ao ecossistema com forte reflexos sobre a saúde humana;

considerando a necessidade de disciplinar o uso correto do fogo nos diversos biomas Mato-grossense;

considerando o conjunto de experiências em cursos sobre o uso e manejo do fogo;

considerando a necessidade e viabilidade econômica do uso do fogo para Manejo Florestal e o controle fito-sanitário;

considerando a série histórica climatológica e a movimentação eólica atuante em Mato Grosso e região, anualmente;

RESOLVEM:

ARTIGO 1º - Fica proibida a queima controlada, conforme dispostos no Decreto nº 2.661, de 08 de julho de 1998, no período de 1º julho a 30 de setembro de 2001.
   I – A permissão para queima controlada será expedida pelo Órgão competente no período de 1º de janeiro a 30 de maio e de 1º de outubro a 30 de dezembro.
   II – A permissão de que trata o inciso anterior, será disciplinada pelo Decreto nº 2.661, de 08 julho de 1998.
   III – A relação de autorizações de queima expedidas, ficarão centralizadas na Coordenação Estadual do PREVFOGO para efeito de monitoramento.

ARTIGO 2º - Excetua-se desta proibição a queima de canaviais, desde que autorizada e em horários especiais, determinado pelo órgão ambiental competente.

ARTIGO 3º - Fica expressamente proibido o uso do fogo em perímetro urbano.

ARTIGO 4º - O IBAMA em conjunto com a FEMA, poderão antecipar a queima controlada por municípios ou micro-regiões, desde que as condições climáticas e meteorológicas atenda os preceitos contidos nesta Portaria.

ARTIGO 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 6º Revoga-se as disposições em contrário.

Cuiabá-MT, 05 de março de 2001.

LEOZILDO TABAJARA DA SILVA BENJAMIM
Gerente do Projeto IBAMA/Cuiabá/MT

FREDERICO GUILHERME  DE MOURA MÜLHER
Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente