LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

  PORTARIA CONJUNTA Nº 06/2000
Queimadas

O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, através do seu Responsável no Estado de Mato Grosso que, no uso das suas atribuições de 20 de dezembro de 1999, alterada pela portaria n. 118/2000–P, de 18.02.2000, publicada no DOU de 21 de fevereiro de 2000 e portaria n. 910-P, de 16.11.99, publicada no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 1999, a SECRETARIA ESPECIAL DE MEIO AMBIENTE – SEMA/MT e a FUNDAÇÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE – FEMA/MT, representadas pelo seu Secretário Especial e Presidente, usando das atribuições que lhe conferem o Decreto n. 4.191, de 07 de fevereiro de 1994, e,

            Considerando o disposto no artigo 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 2.661, de 08 julho de 1998, estabelecendo regras e precauções para o uso do fogo nas práticas agropastoris e/ou florestais;

            Considerando que a ocorrência de queimadas nesta época do ano provoca significativos efeitos prejudiciais ao ecossistema com forte reflexos sobre a saúde humana;

            Considerando a necessidade de disciplinar o uso correto do fogo nos diversos biomas Mato-grossense;

            Considerando o conjuntos de experiências em cursos sobre o uso e manejo do fogo;

            Considerando necessidade e viabilidade econômica do uso do fogo para Manejo Florestal e o controle fito-sanitário;

            Considerando a série histórico climatológica e a movimentação eólica atuante em Mato Grosso e região, anualmente; 

RESOLVEM: 

Artigo 1º - Fica proibida a queima controlada, conforme disposto no Decreto nº 2.661, de 08 de julho de 1998, no período de 1º de julho a 30 de setembro de 2000.
   I – A permissão para queima controlada será expedida pelo Órgão competente no período de 1º de janeiro a 30 de maio e de 1 outubro a 30 de dezembro.
    II – A permissão de que trata o inciso anterior, será disciplinada pelo Decreto nº 2.661, de 08 de julho de 1998.
    III – A relação de autorizações de queima expedidas, ficarão centralizadas na Coordenação Estadual do PREVFOGO para efeito de monitoramento.

Artigo 2º Excetua-se desta proibição a queima de canaviais, desde que autorizada e em horários especiais, determinado pelo órgão ambiental competente. 

Artigo 3º Fica expressamente proibido o uso do fogo em perímetro urbano. 

Artigo 4º A inobservância das disposições desta portaria, sujeitará os infratores pessoas físicas ou jurídicas às penalidades previstas na Lei nº 9.605/98, no Decreto nº 3.179/99 e Lei nº 6.938/81. 

Artigo 5º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1 de julho de 2000. 

Publique-se.


Reginaldo Anaissi Costa
Responsável / IBAMA/MT
MAT. 0680338 

FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER
Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente