LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

MATO GROSSO


CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
1999

Resolução CONSEMA n.º 001, de 30 de março de 1999

Junta de Julgamento de Recursos

 

1ª Reunião Ordinária

  

O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, por seu presidente, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 3º, inciso IX, c/c art. 5º da Lei Complementar n.º 038, de 21 de novembro de 1995 e artigo 5º inciso I c/c Art. 6º inciso XIII do seu Regimento Interno;  

Considerando os termos do processo administrativo n.º 1876/97 interposto em grau de Recurso junto ao Conselho Pleno – CONSEMA, em que figura como recorrente Sr. Bernardo Von Müller;  

Considerando, finalmente, a decisão tomada em Plenário pelos senhores membros do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Os Senhores membros do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, acordam, por maioria dos seus membros presentes, negar provimento ao Recurso interposto, mantendo a decisão recorrida da 2ª Junta de Julgamento de Recursos; na forma do que consta em ata da reunião, que fica fazendo parte integrante do presente julgamento.

 

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.  

Frederico Guilherme de Moura Müller
Presidente do CONSEMA

Resolução CONSEMA n.º 001, de 30 de março de 1999

Junta de Julgamento de Recusos

 

1ª Reunião Ordinária

 

O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, por seu presidente, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 3º, inciso IX, c/c art. 5º da Lei Complementar n.º 038, de 21 de novembro de 1995 e artigo 5º inciso I c/c Art. 6º inciso XIII do seu Regimento Interno;

Considerando os termos do processo administrativo n.º 1876/97 interposto em grau de Recurso junto ao Conselho Pleno – CONSEMA, em que figura como recorrente Sr. Bernardo Von Müller;
Considerando, finalmente, a decisão tomada em Plenário pelos senhores membros do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Os Senhores membros do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, acordam, por maioria dos seus membros presentes, negar provimento ao Recurso interposto, para manter a multa aplicada pela FEMA 600 UPF/MT, na forma do que consta na ata de Reunião que fica fazendo parte integrante do presente julgamento.

 

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Frederico Guilherme de Moura Müller

Presidente do CONSEMA

* Retificada

Resolução CONSEMA n.º 002, de 30 de março de 1999

Junta de Julgamento de Recursos

 

1ª Reunião Ordinária

 

O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, por seu presidente, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 3º, inciso IX, c/c art. 5º da Lei Complementar n.º 038, de 21 de novembro de 1995 e artigo 5º inciso I c/c Art. 6º inciso XIII do seu Regimento Interno;

  

Considerando os termos do processo administrativo n.º 339/98 interposto em grau de Recurso junto ao Conselho Pleno – CONSEMA, em que figura como recorrente Sr. Dionisio Francisco Alves;    

Considerando, finalmente, a decisão tomada em Plenário pelos senhores membros do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Os Senhores membros do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, acordam, por maioria dos seus membros presentes, negar provimento ao Recurso interposto, acompanhando o voto do Conselheiro Relator Sr. Ocimar de Camargo Vilela, pela manutenção da decisão recorrida da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, na forma do seu Relatório e Ata da Reunião que fica fazendo parte integrante do presente julgamento.

 

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor, a partir desta data.

 

Frederico Guilherme de Moura Müller

Presidente do CONSEMA

Resolução CONSEMA n.º 003, de 30 de março de 1999

Junta de Julgamento de Recursos

 

1ª Reunião Ordinária

 

O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, por seu presidente, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 3º, inciso IX, c/c art. 5º da Lei Complementar n.º 038, de 21 de novembro de 1995 e artigo 5º inciso I c/c Art. 6º inciso XIII do seu Regimento Interno;

 

Considerando os termos do processo administrativo n.º 2608/98 interposto em grau de Recurso junto ao Conselho Pleno – CONSEMA, em que figura como recorrente Sr. José Emílio da Silva;

 

Considerando, finalmente, a decisão tomada em Plenário pelos senhores membros do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Os Senhores membros do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, acordam, por maioria dos seus membros presentes, negar provimento ao Recurso interposto, mantendo a decisão da 3ª Junta de Julgamento de Recursos qual seja, multa de 180 UPF/MT e a cassação de sua carteira de pescador na forma do que consta em ata da Reunião, que fica fazendo parte integrante do presente julgamento.

 

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor, a partir desta data.

 

Frederico Guilherme de Moura Müller

Presidente do CONSEMA

Resolução CONSEMA n.º 004,de 30 de março de 1999

Junta de Julgamento de Recursos

 

1ª Reunião Ordinária

 

O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, por seu presidente, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 3º, inciso IX, c/c art. 5º da Lei Complementar n.º 038, de 21 de novembro de 1995 e artigo 5º inciso I c/c Art. 6º inciso XIII do seu Regimento Interno;  

Considerando os termos do processo administrativo n.º 1148/98 interposto em grau de Recurso junto ao Conselho Pleno – CONSEMA, em que figura como recorrente Bombonatto & Weber Ltda;  

Considerando, finalmente, a decisão tomada em Plenário pelos senhores membros do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Os senhores membros do CONSEMA acordam, por maioria dos seus membros presentes, negar provimento ao Recurso interposto pelo recorrente, acompanhando o voto do Conselheiro Relator, Sr. José da Silva Luz, pela manutenção da decisão recorrida da 3ª Junta de Julgamento de Recursos na forma do Relatório e Ata da Reunião, que fica fazendo parte integrante do presente julgamento.

 

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Frederico Guilherme de Moura Müller

Presidente do CONSEMA

Resolução CONSEMA n.º 005, de 30 de março de 1999

Recursos Administrativo

 

1ª Reunião Ordinária

 

O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, por seu presidente, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 3º, inciso IX, c/c art. 5º da Lei Complementar n.º 038, de 21 de novembro de 1995 e artigo 5º inciso I c/c Art. 6º inciso XIII do seu Regimento Interno;    

Considerando os termos do processo administrativo n.º 836/98 interposto em grau de Recurso junto ao Conselho Pleno – CONSEMA, em que figura como recorrente Berneck Aglomerados S/A;    

Considerando, finalmente, a decisão tomada em Plenário pelos senhores membros do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Os Senhores membros do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, acordam, por maioria dos seus membros presentes, dar provimento parcial ao Recurso, acompanhando o voto do Conselheiro Relator, Sr. Cleverson Cabral, pela manutenção de pena de multa, porém, reduzindo-a para leve no valor de 20 (vinte) UPF/MT, na forma do relatório e ata da reunião que fica fazendo parte integrante do presente julgamento.

 

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação.

 

Frederico Guilherme de Moura Müller

Presidente do CONSEMA

Resolução CONSEMA n.º 006, de 30 de março de 1999

Junta de Julgamento de Recursos

 

1ª Reunião Ordinária

  

O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, por seu presidente, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 3º, inciso IX, c/c art. 5º da Lei Complementar n.º 038, de 21 de novembro de 1995 e artigo 5º inciso I c/c Art. 6º inciso XIII do seu Regimento Interno;

 

Considerando os termos do processo administrativo n.º 836/98 interposto em grau de Recurso junto ao Conselho Pleno – CONSEMA, em que figura como recorrente Sr. Eldes Martins da Silva;

 

Considerando, finalmente, a decisão tomada em Plenário pelos senhores membros do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Os Senhores membros do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA acordam, por maioria dos seus membros presentes, negar provimento ao Recurso interposto, mantendo a decisão da 2ª Junta de Julgamento de Recursos na forma do que consta em ata da reunião, que fica fazendo parte integrante do presente julgamento.

 

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação.

 

Frederico Guilherme de Moura Müller

Presidente do CONSEMA

Resolução CONSEMA n.º 007, de 30 de março de 1999

Comissão Especial FUNDER

 

1ª Reunião Ordinária

 

O Conselho Pleno, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar  n.º 038, de 21 de novembro de 1995, através de seu Presidente,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Designar a Comissão Especial com as entidades abaixo relacionadas, com o objetivo de apresentar proposta de Resolução para regulamentar a Gestão do Fundo Constitucional de Reconstituição dos Bens Lesados – FUNDER: 

    - Associação Diamantinese de Ecologia - ADE;

    - Fundação Cultural Ambiental do Centro Oeste;

    - Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso - FECOMÉRCIO;

    - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT;

    - Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA;

    - Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT.

 

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Frederico Guilherme de Moura Müller

Presidente do CONSEMA

* Reproduz-se por estar incorreto.

Resolução CONSEMA n.º 008, de 27 de abril de 1999

Comissão Especial ICMS Ecológico

 

2ª Reunião Ordinária

 

O Conselho Pleno, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar  n.º 038, de 21 de novembro de 1995, através de seu Presidente,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Constituir Comissão Especial, com os membros abaixo relacionados, para analisar o Projeto de Lei do ICMS Ecológico: 

    - Instituto Ecológico Cultural da Bacia Platina - IESCBAP;

    - Sociedade de Defesa Ambientalista do Pantanal - SADEP;

    - Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso - FAMATO;

    - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT;

    - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

    - Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários – SAAF.

 

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Frederico Guilherme de Moura Müller

Presidente do CONSEMA

* Reproduz-se por estar incorreto.

Resolução CONSEMA n.º 009, de 25 de maio de 1999

Dispenda de EIA/RIMA

 

3ª Reunião Ordinária

 

O Conselho Pleno, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar n.º 038, de 21 de novembro de 1995, através de seu Presidente,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Dispensar o EIA/RIMA do Processo n.º 3396/98, referente a Duplicação da Rodovia BR 070/163/364 no trecho (Km 343-360) da Serra de São Vicente.

 

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação.

 

Frederico Guilherme de Moura Müller

Presidente do CONSEMA

Resolução CONSEMA n.º 010, de 29 de junho de 1999

Junta de Julgamento de Recursos

 

4ª Reunião Ordinária

 

O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, por seu presidente, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 3º, inciso IX, c/c art. 5º da Lei Complementar n.º 038, de 21 de novembro de 1995 e artigo 5º inciso I c/c Art. 6º inciso XIII do seu Regimento Interno;    

Considerando os termos do processo administrativo n.º 454/98 interposto em grau de Recurso junto ao Conselho Pleno – CONSEMA, em que figura como recorrente Bronski Madeiras Comércio Importação e Exportação;    

Considerando, finalmente, a decisão tomada em Plenário pelos senhores membros do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Os Senhores membros do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA acordam, por maioria dos seus membros presentes, negar provimento ao Recurso interposto, mantendo a multa aplicada de 100 UPF/MT pela 3ª Junta de Julgamento de Recursos.

 

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação.

 

Frederico Guilherme de Moura Müller

Presidente do CONSEMA  

Resolução CONSEMA n.º 011, de 29 de junho de 1999

Carteiras de Pescador Profissional

 

4ª Reunião Ordinária

 

O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, por seu presidente, no uso de suas atribuições conferidas pelo Artigo 3º, inciso II c/c Art. 5º da Lei Complementar n.º 038, de 21 de novembro de 1995 e artigo 5º, inciso I, c/c Art. 6º, inciso XIII do seu Regimento Interno e;

 

Considerando a necessidade da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA, promover o recadastramento das Carteiras de Pescadores Profissionais, bem como das Colônias de pescadores, e objetivando o controle do esforço de pesca nos rios do Estado de Mato Grosso,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Suspender por 24 (vinte e quatro) meses, a emissão de novas carteiras de pescador profissional no Estado de Mato Grosso, podendo ser prorrogado ou antecipado este prazo.  

    Parágrafo único.  Ficam excetuadas da suspensão que trata o caput deste artigo, os filhos de pescadores profissionais devidamente cadastrados junto à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA.

 

Art. 2º - As Carteiras de Pescadores Profissionais emitidas até esta data, poderão ser renovadas conforme dispõe a legislação.

 

Art. 3º - Ficam as Colônias de Pescadores intimadas a comparecer à FEMA para o necessário recadastramento até 31/09/99.

 

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Frederico Guilherme de Moura Müller

Presidente do CONSEMA

Resolução CONSEMA n.º 012, de 27 de julho de 1999

Audiência Pública Pantanal

 

5ª Reunião Ordinária

 

O Conselho Pleno, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar n.º 038, de 21 de novembro de 1995, através de seu Presidente,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Indicar as entidades abaixo relacionadas, para participarem da Audiência pública para apresentação do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA da Estância Ecológica SESC Pantanal, no município de Poconé/MT: 

    - Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM;

    - Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso – FECOMÉRCIO;

    - Instituto Ecológico Cultural da Bacia Platina – IESCBAP.

 

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação.

 

Frederico Guilherme de Moura Müller

Presidente do CONSEMA

Resolução CONSEMA n.º 013, de 27 de julho de 1999

Agrotóxicos

 

5ª Reunião Ordinária

 

Trata da disposição final das embalagens vazias de agrotóxicos tríplice lavadas e dá outras providências.


Considerando os agrotóxicos como produtos perigosos capazes de causarem prejuízos à saúde pública e ao meio ambiente;  
Considerando o crescente aumento do uso dos agrotóxicos no Estado de Mato Grosso, em decorrência da ampliação da fronteira agrícola;  

Considerando a necessidade de estabelecimento de normas para disposição final das embalagens de agrotóxicos no Estado de Mato Grosso;  


O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, no uso das suas atribuições legais e com fundamento no Art. 88 da Lei Complementar n.º 38, de 21 de Novembro de 1995,

 

RESOLVE:

 

DO ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE E DESTINO FINAL DAS EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS

 

Art. 1º - As embalagens vazias de agrotóxicos utilizadas no Estado de Mato Grosso deverão sofrer tríplice lavagem a fim de que possam ser recicladas seletivamente, passando assim a serem consideradas produtos não perigosos.

 

Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:

 

 

Embalagem rígida vazia perigosa: Embalagens que contiveram formulações de agrotóxicos utilizáveis diluídas em água e que não foram submetidas a tríplice lavagem ou que contenham resíduos destas formulações.

 

Embalagem rígida vazia não perigosa ou tríplice lavada: Embalagens que contiveram formulações de agrotóxicos utilizáveis diluídas em água e que, submetidas aos adequados procedimentos de lavagem interna, apresentem na água de lavagem final uma concentração, em ingrediente ativo do produto originalmente acondicionado, menor que 100 ppm.

 

Tríplice lavagem: Lavagem interna da embalagem vazia de agrotóxico por três vezes consecutivas, sendo vertido o líquido gerado, no tanque do pulverizador, conforme NBR-13968/97.

 

Posto de recebimento: Edificação aprovada pelos órgãos ambientais competentes, destinada a receber as embalagens vazias de agrotóxicos tríplice lavadas para serem encaminhadas à Central de Recebimento e Prensagem.

 

Central de Recebimento e Prensagem: Edificação aprovada pelos órgãos ambientais competentes, destinada a receber e prensar as embalagens vazias tríplice lavadas de agrotóxicos para serem encaminhadas a destinação final.

 

Unidades de Reciclagem de Embalagens Vazias de Agrotóxicos: Edificação aprovada pelos órgãos ambientais competentes, destinada a receber as embalagens vazias tríplice lavadas de agrotóxicos, onde é realizada a sua reciclagem.

DA TRÍPLICE LAVAGEM

 

Art. 3º - A tríplice lavagem deve ser efetuada pelo usuário do agrotóxico imediatamente após o uso do produto e, ao término, deverá perfurar as embalagens plásticas e metálicas.  

    Parágrafo Único. Todas as embalagens de agrotóxicos utilizadas no Estado de Mato Grosso deverão ser tríplice lavadas, sob nenhuma hipótese poderão ser enterradas no solo, abandonadas na lavoura, dispostas junto ao lixo doméstico ou ainda queimadas.

 

DO ARMAZENAMENTO E PROCESSAMENTO

 

Art. 4º - As embalagens de agrotóxicos tríplice lavadas deverão ser encaminhadas pelo produtor rural e demais usuários aos Postos de Recebimento e este à Central de Recebimento e Prensagem e estas às Unidades de Reciclagem de Embalagens Vazias de Agrotóxicos.  

    Parágrafo 1º - Quando a entrega das embalagens for efetuada pelo próprio produtor rural, este deverá preencher e assinar em impresso próprio ou livro de registro existente nos Postos ou Centrais de Recebimento a declaração do respectivo produto, confirmando que as embalagens encontram-se de acordo com a norma NBR 13.968/97.  

    Parágrafo 2º - No caso da entrega ser efetuada por terceiros, as embalagens deverão estar acompanhadas de declaração do produtor, atendendo as mesmas condições do parágrafo anterior.

 

Art. 5º - As edificações destinadas a implantação de Postos de Recebimento e Centrais de Recebimento e Prensagem, para o armazenamento de embalagens de agrotóxicos rígidas, vazias e tríplice lavadas, bem como das caixas coletivas de papelão não contaminadas, devem reunir as seguintes condições:  

    I - Estar devidamente cobertos e com piso impermeabilizado, de maneira a protegerem os produtos contra as intempéries;  

    II - Ter ventilação adequada;  

    III - Estar localizado a uma distância mínima de 100 (cem) metros distante de habitações ou estabelecimento onde se consumam alimentos, bebidas, medicamentos ou outros materiais de consumo humano ou animal;  

    IV - Estar localizado em área urbana ou rural respeitado os limites estabelecidos no Art. 80, da Lei Complementar n.º 38/95;  

    V - Estar sinalizado e ser vedado o trânsito de pessoas não qualificadas e/ou animais;  

    VI -  Possuir Equipamentos de Proteção Individual – EPI's, para os funcionários.

 

Art. 6º - O órgão ambiental competente exigirá dos responsáveis pelos Postos de Centrais de Recebimento a comprovação da realização da lavagem adequada das embalagens.

 

Art. 7º - Os funcionários envolvidos na triagem das embalagens tríplice lavadas deverão receber treinamento específico para o desenvolvimento de suas atividades.

 

Art. 8º - O comerciante de agrotóxicos do Estado de Mato Grosso deverá apresentar informações ao produtor, indicando a obrigatoriedade da tríplice lavagem e o seu encaminhamento aos Postos e/ou Centrais de Recebimento e Prensagem.

 

Art. 9º - As campanhas de difusão da tríplice lavagem deverão ser realizadas sob responsabilidade dos fabricantes, em parceria com revendedores, órgãos oficiais afins, bem como a sociedade civil organizada, devendo ser submetida à FEMA, com posterior apresentação de relatórios das atividades realizadas.

 

DO TRANSPORTE

 

Art. 10 – No transporte de embalagens rígidas vazias tríplice lavadas de agrotóxicos deverá ser obedecido o que segue:  

    I - As embalagens rígidas vazias de agrotóxicos tríplice lavadas não podem ser transportadas junto com alimentos, rações, medicamentos, pessoas ou animais.  

    II - Embalagens rígidas vazias não perigosas conforme NBR 13.968/97, podem ser transportada como rejeito não perigoso.

 

Art. 11O transporte a partir dos Postos de Recebimento e Centrais de Recebimento e Prensagem deverá ser regulamentado pela FEMA.

 

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 12 – Os Postos de Recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos tríplice lavadas deverão ser implantados sob a responsabilidade dos fabricantes, em todos os municípios do Estado de Mato Grosso, com as devidas licenças ambientais.  

    Parágrafo único. Excetuam-se da obrigação que trata o caput deste artigo, àqueles municípios onde forem ou já houverem implantadas as Centrais de Atendimento e Prensagem de Embalagens Rígidas Vazias de Agrotóxicos e Tríplice lavadas.

 

Art. 13 - Para o Licenciamento Ambiental dos Postos de Recebimento, Centrais de Recebimento e Prensagem e Unidades de Reciclagem de Embalagens Rígidas Vazias de Agrotóxicos, deverão ser cumpridas as exigências legais pertinentes, bem como a apresentação das informações contidas nos roteiros em anexo.

 

DO ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE E DESTINO FINAL DOS

RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS

 

Art. 14 - É de responsabilidade do Fabricante o destino final das embalagens não Tríplice Lavadas.  

    Parágrafo único. Os responsáveis citados no caput deste artigo terão o prazo máximo de 04 (quatro) meses, para apresentarem alternativas à destinação final das embalagens não tríplice lavadas, a serem submetidas à FEMA.

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 15 - A não observância das normas estabelecidas nesta Resolução acarretará em sanções previstas em Lei.

 

Art. 16 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Frederico Guilherme de Moura Müller

Presidente do CONSEMA

Resolução CONSEMA n.º 014 - Cuiabá, 24 de agosto de 1999.
Cerâmica Vista Alegre

6ª Reunião Ordinária

O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, por seu presidente, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 3º, inciso IX, c/c art. 5º da Lei Complementar n.º 038, de 21 de novembro de 1995 e artigo 5º inciso I c/c Art. 6º inciso XIII do seu Regimento Interno;

Considerando os termos do processo administrativo n.º 1540/97 interposto junto ao Conselho Pleno – CONSEMA, em que figura como recorrente CERÂMICA VISTA ALEGRE

Considerando, finalmente, a decisão tomada em Plenário pelos senhores membros do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA,

RESOLVE:

Art. 1º - Os Senhores membros do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, após análise do recurso, acordam, por unanimidade dos seus membros presentes, acolher o presente recurso, para, ao final, reformar a decisão da 2ª Junta de Julgamento de Recursos aplicando a recorrente: CERÂMICA VISTA ALEGRE, a multa de 252 UPF/MT, (correspondente a 50% da multa aplicada pela 2ª Junta), e parcelamento da mesma de acordo com as normas da FEMA.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor, a partir desta data.

Frederico Guilherme de Moura Müller  
Presidente do CONSEMA  

Resolução CONSEMA nº 15 - Cuiabá, 24 de agosto de 1999.
Pesca

6º Reunião Ordinária 

Considerando a necessidade de estabelecer normas para o transporte de pescado dentro do Estado de mato Grosso;
Considerando o disposto no artigo 7º  da lei nº 7.155, de 21 de julho de 1999, que atribui ao CONSEMA a regulamentação do transporte do pescado; 

RESOLVE: 

Art. 1º - Para efeitos desta Resolução, entende-se por:

- Associação: grupo de pescadores profissionais de uma determinada área, devendo ser constituída legalmente e tendo sua área de atuação restrita e estar ligada, em função de sua localização, a uma Colônia de Pescadores;

- Colônia: grupo de associações de pescadores profissionais constituído legalmente e tendo sua área de atuação restrita a sua jurisdição, respeitados os espaços comuns, conforme relação em anexo;

Art. 2º - Os pescadores amadores poderão transportar até 20 Kg (vinte quilos) ou um exemplar acompanhado da Carteira de Pescador.

Art. 3º - O transporte do pescado originário da pesca científica deve ser acompanhado de Guia de Trânsito e Carteira de Pescador especifica para o desenvolvimento  de trabalhos científicos, os quais devem ser apreciados e aprovados previamente pela FEMA.
    Parágrafo Único –
Após a publicação dos trabalhos científicos, mencionados no caput deste artigo, seu autor deverá encaminhar pelo menos um exemplar para a biblioteca da FEMA, para disponibiliza-lo à comunidade em geral.

Art. 4º - O transporte de pescado originário de criatórios devidamente autorizados pela FEMA ou órgãos conveniados, deverá estar acompanhado de autorização de despesca, contendo o número de exemplares para cada espécie de peixe, peso, origem e destino final, sendo tal autorização emitida pela Fundação Estadual do Meio Ambiente.

Art. 5º - O transporte de matrizes destinados a criatórios de peixes ou trabalhos científicos, deverá estar acompanhado de autorização de captura, contendo as espécies e o número de exemplares, após autorização da FEMA.

Art. 6º - Cada pescador profissional poderá transportar até 100 Kg (cem quilos) de pescado semanalmente através de veículo ou embarcação, sempre acompanhado da respectiva Carteira de Pescador.
   
Parágrafo único – Fica vedado o transporte de quantidades superiores a acima mencionada, mesma que acompanhada por mais de um pescador profissional.

Art. 7º - As associações ou colônias de pescadores profissionais poderão transportar até 1.000 Kg (mil quilos) de pescado, oriundo da atividade pesqueira de seus filiados, mediante a Guia de Transito, a ser expedida pela FEMA.
    '§  1º -  A Guia de Trânsito deverá conter o nome da Associação ou Colônia; nome(s) e número da(s) Carteira(s) de Pescador Profissional; número de exemplares de pescado para cada espécie; peso; identificação do veículo ou embarcação; procedência do pescado e destino final.
    §2º  Os veículos e embarcações utilizados no transporte do pescado das Colônias ou Associações de Pescadores Profissionais, deverão ser previamente cadastrados a FEMA.
    §3º  As Colônias de Pescadores Profissionais poderão requerer junto a FEMA um limite máximo por semana de até 05 (cinco) Guias de Trânsito para cada grupo de 50 (cinqüenta) pescadores profissionais filiados, conforme cadastro da FEMA, sendo que estas guias poderão ser repassadas a uma ou mais Associações ligadas a cada Colônia.
    §4º  As Guias de Trânsito deverão ser emitidas pela FEMA em três vias e preenchidas pela Colônia ou Associação de Pescadores Profissionais, sendo que a primeira via deverá acompanhar o pescado, a segunda ser encaminhada  à FEMA e a terceira arquivada na Colônia ou Associação de Pescadores Profissionais.
    §5º  A Guia de Trânsito deverá acompanhar o pescado desde sua origem até a Colônia de Pescadores Profissionais, e desta até o destino final.

Art. 8º  O transporte de pescado oriundo dos estabelecimentos atacadistas deverá ser acompanhado de nota fiscal e Guias de Trânsito.  
    §1º    O comércio atacadista não poderá adquirir pescado que não estiver acompanhado de Guia de Trânsito ou Autorização de Despesca.
    §2º  A FEMA expedirá Guias de Trânsito aos estabelecimentos atacadistas, mediante comprovação da procedência do pescado através das guias de trânsito emitidas para as Colônias de Pescadores ou Autorizações de Despesca.
    §3º  A Guia de Trânsito expedida pela FEMA ao comércio atacadista, deverá conter razão social do estabelecimento, destino final, número de exemplares de pescado por espécie e peso.

Art. 9º  O comércio varejista de pescado poderá adquirir também pescado do pescador profissional, dentro dos limites estabelecidos no artigo 6º, desta Resolução, mediante emissão de recibo.
    Parágrafo único.  O recibo de que trata o caput deste artigo, deverá ser emitido pelo pescador profissional, contendo o seu nome, número da Carteira de Pescador Profissional, Colônia de Pescador a que está filiado, número de exemplares de pescado por espécie e peso.

Art. 10  O não cumprimento das normas previstas nesta Resolução, acarretarão as penalidades e sanções previstas na Lei nº 7.155/99. 

Frederico Guilherme de Moura Muller
Presidente do CONSEMA

Resolução CONSEMA n.º 016 - Cuiabá, 24 de agosto de 1999.
Rio Quilombo Mineração S/A

6ª Reunião Ordinária

O Conselho Pleno, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso IV da Lei Complementar n.º 038 de 21 de novembro de 1995, através de seu Presidente,

Considerando a decisão da Plenária atinente ao processo n.º 997-A/96 em que figura como interessado: Rio Quilombo Mineração S/A e as exigências legais trazidas no art. 24 § 3º da Lei Complementar n.º 38 de 21 de novembro de 1995;

RESOLVE:

Art. 1º - Referendar a Licença Prévia n.º 058/99, com prazo máximo de validade par 12 (doze meses) concedida pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA ao interessado: Rio Quilombo Mineração S/A.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor, a partir desta data.

Frederico Guilherme de Moura Müller
Presidente do CONSEMA

Resolução CONSEMA n.º 017 - Cuiabá, 24 de agosto de 1999.
Rio Comandante Fontoura

6ª Reunião Ordinária

O Conselho Pleno, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, da Lei Complementar n.º 038, de 21 de novembro de 1995 e o Parágrafo 1º do Art. 8º da Lei n.º 7.155/99, através de seu Presidente,

Considerando a necessidade de assegurar a preservação da ictiofauna e a piscosidade do Rio Comandante Fontoura, localizado na região do extremo norte do Vale do Xingu, evitar a implantação da exploração da pesca profissional e ao mesmo tempo garantir o desenvolvimento turístico naquela região de forma sustentável;

RESOLVE:

Art. 1º - No Rio Comandante Fontoura, pertencente a Sub-bacia do Xingu, só será Permitida a pesca amadora pelo sistema Pesque e Solte.
   
§ 1º - Os limites de que trata o caput deste artigo, têm início na confluência dos rios Belo Horizonte e Comandante Fontoura, e segue rio abaixo até a divisa dos estados de Mato Grosso com o Pará, incluindo-se todos os seus afluentes.
   
§ 2º - Excetua-se do disposto no Caput deste artigo, apenas a captura de peixes para consumo imediato no local.

Art. 2º - Durante o período de tal restrição, deverá haver monitoramento da ictiofauna no local mencionado no Art. 1º, desta Resolução, realizados por técnicos e pesquisadores da FEMA, CONSEMA e ONG`s para estudos e pesquisas.

Art. 3º - O não cumprimento das disposições da presente Resolução acarretará aos infratores aplicação das sanções prevista na Lei 7.155/99 e seu regulamentos.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor, a partir desta data.

Frederico Guilherme de Moura Müller
Presidente do CONSEMA

Resolução CONSEMA n.º 018 - Cuiabá, 28 de setembro de 1999.
Piracema

7ª Reunião Ordinária

O Conselho Pleno, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar n.º 038, de 21 de novembro de 1995, através de seu Presidente,

Considerando a necessidade de se assegurar a reprodução da ictiofauna, durante a Piracema;

Considerando que a Constituição Estadual veda, expressamente, a pesca no período da reprodução, incumbindo o Poder Público de zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais, de modo a assegurar-lhes a perpetuação;

Considerando o que dispõe a Lei Estadual n.º 7.155 de 21 de julho de 1999, bem como o Art. 71 do Código Estadual do Meio Ambiente de Mato Grosso.

RESOLVE:

Art. 1º - Fixar para o Estado de Mato Grosso, o período de proibição da pesca de 01 de novembro de 1999 à 31 de janeiro de 2000, prorrogável e/ou antecipável se necessário for.
   
§ 1º - Durante esse período, somente será permitida a pesca praticada de forma artesanal desembarcada, com finalidade de subsistência, observadas as normas legais, vedado o transporte e a comercialização do produto originário dessa prática.
   
§ 2º - Entende-se por pesca de subsistência aquela praticada artesanalmente, por populações ribeirinhas e/ou tradicionais, para garantir a alimentação familiar, sem fins comerciais.

Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais e entidades de Pescadores Profissionais, poderão, durante o período da piracema, comercializar pescados estocados e previamente vistoriado pela FEMA.
   
§ 1º - Os interessados na comercialização deverão apresentar à FEMA a declaração de estoque, até o dia 31 de outubro de 1999.
   
§ 2º - A vistoria será certificada em laudo a ser assinado pela fiscalização da FEMA, e ou conveniados.

Art. 3º - Ficam excluídas das proibições previstas nesta Resolução a despesca e comercialização das espécies provenientes de criatórios, e a pesca de caráter científico, desde que previamente autorizadas.

Art. 4º - Os infratores das disposições desta Resolução ficarão sujeitos às sanções penais e administrativas previstas na legislação em vigor.

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Frederico Guilherme Moura Müller
Presidente do CONSEMA

Resolução CONSEMA n.º 019 - Cuiabá, 28 de setembro de 1999.
Metelo de Almeida & Cia Ltda

7ª Reunião Ordinária

O Conselho Pleno, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar n.º 038 de 21 de novembro de 1995, através de seu Presidente,

RESOLVE:

Art. 1º - Dispensar o EIA/RIMA do Empreendimento A. Metelo de Almeida & Cia Ltda – MR3 Mineração, referente ao Processo de Licenciamento Ambiental n.º 593/99.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação.

Frederico Guilherme de Moura Müller
Presidente do CONSEMA

Resolução CONSEMA n.º 020 - Cuiabá, 28 de setembro de 1999.
Administrativo

7ª Reunião Ordinária

O Conselho Pleno, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar n.º 038 de 21 de novembro de 1995, através de seu Presidente,

RESOLVE:

Art. 1º - Dispensar o EIA/RIMA do Sr. Estalin Ferreira de Oliveira, referente ao Processo de Licenciamento Ambiental n.º 796/99.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação.

Frederico Guilherme de Moura Müller
Presidente do CONSEMA

Resolução CONSEMA n.º 021 - Cuiabá, 28 de setembro de 1999.
Administrativo

7ª Reunião Ordinária

O Conselho Pleno, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar n.º 038 de 21 de novembro de 1995, através de seu Presidente,

RESOLVE:

Art. 1º - Dispensar o EIA/RIMA do Departamento de Viação e Obras Públicas, referente ao Processo de Licenciamento Ambiental n.º 870/99.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação.

Frederico Guilherme de Moura Müller
Presidente do CONSEMA

Resolução CONSEMA n.º 022 - Cuiabá, 28 de setembro de 1999.
Sociedade Ambientalista de Defesa do Pantanal

7ª Reunião Ordinária

O Conselho Pleno, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar n.º 038 de 21 de novembro de 1995, através de seu Presidente,

RESOLVE:

Art. 1º - Indicar a entidade Sociedade Ambientalista de Defesa do Pantanal – SADEP, para atuar como membro junto ao Conselho Deliberativo do Aglomerado Urbano Cuiabá/Várzea Grande, representando o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação.

Frederico Guilherme de Moura Müller
Presidente do CONSEMA

Resolução CONSEMA n.º 023 - Cuiabá, 28 de setembro de 1999.
Administrativa

7ª Reunião Ordinária

O Conselho Pleno, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar n.º 038 de 21 de novembro de 1995, através de seu Presidente,

RESOLVE:

Art. 1º - Constituir Comissão Especial com as entidades abaixo relacionadas, referente à regulamentação da Audiência Pública.

- Associação Diamantinense de Ecologia – ADE;
- Instituto Ecológico Cultural da Bacia Platina – IESCBAP;
- Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso – FIEMT;
- Sindicato das Indústrias de Extração de Calcário de Mato Grosso – SINECAL;
- Secretaria de Estado de Saúde – SES;
- Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação.

Frederico Guilherme de Moura Müller
Presidente do CONSEMA

Resolução CONSEMA n.º 024 - Cuiabá, 25 de outubro de 1999.
Sinopão Auto Posto

8ª Reunião Ordinária

O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, por seu presidente, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 3º, inciso IX, c/c art. 5º da Lei Complementar n.º 038, de 21 de novembro de 1995 e artigo 5º inciso I c/c Art. 6º inciso XIII do seu Regimento Interno;

Considerando os termos do processo administrativo n.º 1109/98 interposto junto ao Conselho Pleno – CONSEMA, em que figura como recorrente SINOPÃO AUTO POSTO.

Considerando, finalmente, a decisão tomada em Plenário pelos senhores membros do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA,

RESOLVE:

Art. 1º - Os Senhores membros do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, após análise do recurso, acordam, por maioria dos seus membros presentes, em acompanhar o voto e parecer do relator que solicita a manutenção da multa de 350 UPF/MT.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor, a partir desta data.

Frederico Guilherme de Moura Müller
Presidente do CONSEMA

Resolução CONSEMA n.º 025 - Cuiabá, 25 de outubro de 1999.
Morrinho Mineração Ltda

8ª Reunião Ordinária

O Conselho Pleno, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar n.º 038 de 21 de novembro de 1995, através de seu Presidente,

RESOLVE:

Art. 1º - Dispensar o EIA/RIMA da Morrinho Mineração Ltda., ME/ Marcos Nascimento, referente ao Processo de Licenciamento Ambiental n.º 1010/99.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação.

Frederico Guilherme de Moura Müller
Presidente do CONSEMA

Resolução CONSEMA N.º 026 - Cuiabá, 07 de dezembro de 1999
Calendário Anual para 2000

9º Reunião Ordinária

O Conselho Pleno, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar n.º 038, de 21 de novembro de 1995, através de seu Presidente,

RESOLVE:

Aprovar o Calendário anual abaixo, das reuniões ordinárias do Conselho Pleno do CONSEMA, para o ano de 2000.

Horário: 8:00 horas  -  Local: Sala de Reuniões da FECOMÉRCIO

Mês:                                  Dia

    Janeiro                           -X-
    Fevereiro                       -X-
    Março                            28
    Abril                             25
    Maio                            30
    Junho                            27
    Julho                            25
    Agosto                         29
    Setembro                     26
    Outubro                        31
    Novembro                     28
    Dezembro                     19

Frederico Guilherme de Moura Müller
Presidente do CONSEMA

 

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