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Autor: Tribunal de
Justiça
D.O. 14.07.04
Dispõe
sobre a Justiça Comunitária e dá outras providências.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
MATO GROSSO, tendo em vista o que
dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Justiça Comunitária no Poder
Judiciário do Estado de Mato Grosso, com a finalidade de proporcionar
maiores informações sobre a justiça e de intermediar os conflitos junto à
própria comunidade.
Art. 2º A Justiça Comunitária será coordenada por um juiz
de direito, com o apoio de uma equipe multidisciplinar, supervisionada por
um Conselho Consultivo, e funcionará com a atuação de agentes comunitários
de justiça e cidadania.
Parágrafo único O juiz de direito será designado pelo Presidente
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para coordenar a Justiça Comunitária
e desempenhará as atividades sem prejuízo de suas funções.
Art. 3º O Conselho Consultivo será presidido pelo juiz de
direito coordenador da Justiça Comunitária e constituído por um
representante do Ministério Público, um da Defensoria Pública, um da Ordem
dos Advogados do Brasil, um da Faculdade de Direito da Universidade Federal
de Mato Grosso, um do Centro Federal de Educação Tecnológica de Mato Grosso, indicados pelos respectivos órgãos, e por um
agente comunitário de justiça e cidadania.
Parágrafo único São atribuições do Conselho Consultivo:
I - supervisionar as atividades da
Justiça Comunitária;
II - estabelecer diretrizes de
implantação e implementação da Justiça
Comunitária;
III - elaborar planos e programas de
trabalho para o seu funcionamento;
IV - elaborar seu regimento interno;
V - propor ajuste no funcionamento da
Justiça Comunitária.
Art. 4º A Justiça Comunitária contará com um grupo de
apoio formado por servidores do Poder Judiciário, dentre psicólogos,
assistentes sociais e bacharéis em direito designados pelo Presidente do
Tribunal de Justiça.
Parágrafo único São atribuições da equipe multidisciplinar de
apoio:
I - prestar orientação jurídica,
psicóloga e assistencial aos agentes comunitários de justiça e cidadania;
II - acompanhar, avaliar e fiscalizar os trabalhos executados junto
à comunidade, por meio de indicadores;
III - desenvolver, em conjunto com o
Conselho Consultivo, temas a serem abordados com os agentes comunitários de
justiça e cidadania no aperfeiçoamento de sua formação.
Art. 5º Ficam criadas 100 (cem) funções de agente comunitário de justiça e
cidadania, para atuar na Justiça Comunitária, ressalvando-se a sua natureza
de serviço voluntário, nos termos da Lei Federal nº
9.608, de 18 de fevereiro de1998.
Art. 6º O agente comunitário de justiça e cidadania,
recrutado dentre os moradores dos bairros onde estiver implantada a Justiça
Comunitária, será designado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único Os agentes comunitários de justiça e cidadania
deverão ser treinados e capacitados para o desempenho de suas atribuições.
Art. 7º O agente comunitário de justiça e cidadania fará
jus a uma vantagem financeira, a título de indenização das despesas
efetuadas no desempenho de suas atribuições, no valor de R$200,00 (duzentos
reais).
Parágrafo único O agente comunitário de justiça e cidadania
perceberá, ainda, uma produtividade variável pela atuação como mediador na
composição de conflitos sociais, no valor de R$2,50 (dois reais e cinqüenta
centavos), por mediação não solucionada, e R$5,00 (cinco reais), por
mediação solucionada, até o limite no mês de R$50,00 (cinqüenta reais).
Art. 8º São atribuições do agente comunitário de justiça
e cidadania:
I - atuar como mediador na composição
dos conflitos da comunidade;
II - prestar informações, individual
ou coletivamente, às pessoas que buscam orientação, encaminhando-as aos
órgãos competentes, quando for o caso;
III - mobilizar a comunidade no
sentido de encontrar a solução para seus próprios problemas;
IV - auxiliar a comunidade na
identificação de suas potencialidades, onde sejam criadas oportunidades
para a auto-sustentabilidade econômica, social,
cultural e em outros segmentos;
V - apresentar ao Conselho Consultivo
relatório sucinto de suas atividades;
VI - atuar como agente multidisciplinador do projeto da Justiça Comunitária
para proporcionar à comunidade o aceso à informação e à justiça;
VII - participar do treinamento e da
capacitação para o aperfeiçoamento de sua formação;
VIII - desenvolver outras atividades
correlatas.
Art. 9º A atuação do agente comunitário de justiça e
cidadania compreende o exercício transitório de funções de mediação e
informação, sem ensejar, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício com o
Estado.
Art. 10 O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça poderá,
mediante ato próprio, regulamentar a presente lei.
Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta lei
correrão por conta de dotação orçamentária do elemento de despesa 3390-48 -
outros auxílios financeiros a pessoas físicas (F-100),
suplementada se necessário, observados os termos da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Paiaguás, em
Cuiabá, 14 de julho de 2004.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
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