LEI 8.161, DE 14 DE JULHO DE 2004

 

Autor: Tribunal de Justiça

D.O. 14.07.04

 Dispõe sobre a Justiça Comunitária e dá outras providências. 

 

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Justiça Comunitária no Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, com a finalidade de proporcionar maiores informações sobre a justiça e de intermediar os conflitos junto à própria comunidade.

 

Art. 2º A Justiça Comunitária será coordenada por um juiz de direito, com o apoio de uma equipe multidisciplinar, supervisionada por um Conselho Consultivo, e funcionará com a atuação de agentes comunitários de justiça e cidadania.

 

Parágrafo único O juiz de direito será designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para coordenar a Justiça Comunitária e desempenhará as atividades sem prejuízo de suas funções.

 

Art. 3º O Conselho Consultivo será presidido pelo juiz de direito coordenador da Justiça Comunitária e constituído por um representante do Ministério Público, um da Defensoria Pública, um da Ordem dos Advogados do Brasil, um da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso, um do Centro Federal de Educação Tecnológica de Mato Grosso, indicados pelos respectivos órgãos, e por um agente comunitário de justiça e cidadania.

 

Parágrafo único São atribuições do Conselho Consultivo:

I - supervisionar as atividades da Justiça Comunitária;

II - estabelecer diretrizes de implantação e implementação da Justiça Comunitária;

III - elaborar planos e programas de trabalho para o seu funcionamento;

IV - elaborar seu regimento interno;

V - propor ajuste no funcionamento da Justiça Comunitária.

 

Art. 4º A Justiça Comunitária contará com um grupo de apoio formado por servidores do Poder Judiciário, dentre psicólogos, assistentes sociais e bacharéis em direito designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Parágrafo único São atribuições da equipe multidisciplinar de apoio:

I - prestar orientação jurídica, psicóloga e assistencial aos agentes comunitários de justiça e cidadania;

II - acompanhar, avaliar e fiscalizar os trabalhos executados junto à comunidade, por meio de indicadores;

III - desenvolver, em conjunto com o Conselho Consultivo, temas a serem abordados com os agentes comunitários de justiça e cidadania no aperfeiçoamento de sua formação.

 

Art. 5º Ficam criadas 100 (cem) funções de agente comunitário de justiça e cidadania, para atuar na Justiça Comunitária, ressalvando-se a sua natureza de serviço voluntário, nos termos da Lei Federal 9.608, de 18 de fevereiro de1998.

 

Art. 6º O agente comunitário de justiça e cidadania, recrutado dentre os moradores dos bairros onde estiver implantada a Justiça Comunitária, será designado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Parágrafo único Os agentes comunitários de justiça e cidadania deverão ser treinados e capacitados para o desempenho de suas atribuições.

 

Art. 7º O agente comunitário de justiça e cidadania fará jus a uma vantagem financeira, a título de indenização das despesas efetuadas no desempenho de suas atribuições, no valor de R$200,00 (duzentos reais).

 

Parágrafo único O agente comunitário de justiça e cidadania perceberá, ainda, uma produtividade variável pela atuação como mediador na composição de conflitos sociais, no valor de R$2,50 (dois reais e cinqüenta centavos), por mediação não solucionada, e R$5,00 (cinco reais), por mediação solucionada, até o limite no mês de R$50,00 (cinqüenta reais).

 

Art. 8º São atribuições do agente comunitário de justiça e cidadania:

I - atuar como mediador na composição dos conflitos da comunidade;

II - prestar informações, individual ou coletivamente, às pessoas que buscam orientação, encaminhando-as aos órgãos competentes, quando for o caso;

III - mobilizar a comunidade no sentido de encontrar a solução para seus próprios problemas;

IV - auxiliar a comunidade na identificação de suas potencialidades, onde sejam criadas oportunidades para a auto-sustentabilidade econômica, social, cultural e em outros segmentos;

V - apresentar ao Conselho Consultivo relatório sucinto de suas atividades;

VI - atuar como agente multidisciplinador do projeto da Justiça Comunitária para proporcionar à comunidade o aceso à informação e à justiça;

VII - participar do treinamento e da capacitação para o aperfeiçoamento de sua formação;

VIII - desenvolver outras atividades correlatas.

 

Art. 9º A atuação do agente comunitário de justiça e cidadania compreende o exercício transitório de funções de mediação e informação, sem ensejar, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício com o Estado.

 

Art. 10 O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça poderá, mediante ato próprio, regulamentar a presente lei.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária do elemento de despesa 3390-48 - outros auxílios financeiros a pessoas físicas (F-100), suplementada se necessário, observados os termos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de julho de 2004.

 

 

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado