MATO GROSSO DO SUL

AUTORIZAÇÃO DE PESCA
* Habilita o cidadão a pescar nos rios do Estado de Mato Grosso do Sul.
* Permite, juntamente com o selo turismo, o transporte do pescado, após ser vistoriado e lacrado em qualquer Posto da Polícia Ambiental.
* A cota permitida por pescador é de 15 Kg + um exemplar dentro dos tamanhos específicos por espécie.
* A validade da autorização pode ser trimestral ou anual.
* A Autorização Ambiental de Pesca é fornecida mediante o pagamento das seguintes taxas:
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CATEGORIA
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VALOR DA TAXA
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Validade Anual
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Desembarcada
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3 UFERMS
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Pesque e solte
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3 UFERMS
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Subaquática
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10 UFERMS
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Embarcada
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9 UFERMS
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Validade Trimestral
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Desembarcada
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2 UFERMS
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Pesque e solte
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2 UFERMS
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Subaquática
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4 UFERMS
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Embarcada
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5 UFERMS
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VALOR DA UNIDADE FISCAL
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UFERMS
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R$ 6,8011
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Para obter a Autorização Ambiental para Pesca Desportiva você precisa cadastrar-se preenchendo o formulário disponível neste site e recolher a taxa nas agências do Banco do Brasil, Caixas Eletrônicos ou via internet. Assim você estará habilitado para pescar por 3 ou 12 meses, de acordo com sua escolha.
Os recursos obtidos no recolhimento da Autorização Ambiental serão destinados a pesquisas e programas de preservação ambiental desenvolvidos pela SEMA/MS e sua vinculada, Fundação Estadual de Meio Ambiente Pantanal, em parceria com a Polícia Militar Ambiental.
* O porte da Autorização Ambiental de Pesca Desportiva é obrigatório, e deve ser exibida quando solicitada pela Autoridade Ambiental e no ato do lacre.
* Na pesca desportiva só poderão ser utilizadas embarcações da classe recreio.
* Para a pesca subaquática, são necessárias a Autorização Ambiental de Pesca Desportiva e a filiação a uma associação de pesca dessa modalidade esportiva, devidamente regulamentada.
Você que vê na pescaria uma forma de praticar o seu esporte ou lazer, deve contribuir para a preservação das diversas espécies de peixes existentes no Pantanal.Seguem alguns itens que deverão ser lembrados:
- respeitar o tamanho mínimo de captura dos peixes (1) . Se o peixe que você pegou for menor, devolva-o para a água.
- respeitar a cota máxima permitida.
- todo pescado deve ser vistoriado e lacrado pela Polícia Militar Ambiental, observando as orientações para transporte (2) de pescado.
- observar a legislação (3) e quais são os petrechos proibidos (4) e locais interditados ( 200 metros a montante e a jusante de cachoeiras, escadas de peixe, corredeiras).
- respeitar o período da Piracema (5) e as áreas de reserva de pesca (6).
- para praticar a pesca, você precisa da sua Autorização Ambiental para Pesca Desportiva (7).
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TAMANHO MÍNIMO PARA CAPTURA
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( Dec. 5646/90 - MS ) * ( Dec. 9768/2000 - MS )
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Nome
( Nome Científico)
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Tamanho Mínimo
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JAÚ
( Paulicea luetkeni )
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95 cm
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PINTADO
( Pseudoplatystoma corruscans )
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80 cm
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CACHARA
(Pseudoplatystoma fasciatum )
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80cm
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BARBADO
(Pinirampus pinirampu)
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60 cm
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DOURADO
(Salminus maxillosus)
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55 cm
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PACU
( Piaractus mesopotamicus )
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45 cm
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CURIMBATÁ
( Prochilodus lineatus )
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38 cm
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PIAVUÇU
( Leporinus macrocephalus )
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38 cm
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PIRAPUTANGA
(Brycon microlepis)
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30 cm
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Quando for transportar o pescado, de um município para outro ou para fora do Estado, o pescador deve estar portando a Autorização Ambiental de Pesca Desportiva, o documento de identificação pessoal (Portaria nº 1583/89 - IBAMA) e a Guia de Controle de Pescado fornecida pela Polícia Militar Ambiental.
A Guia de Controle de Pescado será expedida em Postos da Polícia Militar Ambiental, onde os peixes serão vistoriados e as embalagens lacradas.
O pescado ao ser vistoriado não poderá estar com suas características alteradas, tais como: decapitados, descamados, filetados ou em postas, ou com sinais de captura por apetrechos proibidos ( malhado).
A circulação e o transporte oriundo de outro Estado, País ou de piscicultura, será permitida quando acompanhada da respectiva documentação, comprovando a origem ( Nota Fiscal, Guia de Importação, Nota do Produtor), além da obrigatoriedade do documento de identificação pessoal de transportador e da Guia de Controle de Pescado fornecida pela Polícia Militar Ambiental.
O lacre somente poderá ser rompido por uma equipe de fiscalização interna da Polícia Militar Ambiental mediante o uso do Termo de Rompimento do Lacre.
O Governo Popular de Mato Grosso do Sul está fazendo sua parte investindo na conservação do Pantanal. Faça a sua, pesque com responsabilidade, pois respeitando as regras, todos os anos você vai poder voltar para pescar no Estado do Pantanal.
Rede, tarrafa, anzol de galho, espinhel, cercado, covo, pari, fisga, gancho, garatéia, substâncias explosivas ou tóxicas.
É igualmente proibida a pesca pelo processo de lambada, com equipamento elétrico, sonoro ou luminoso ou qualquer outro aparelho de malha.
Utilizar apetrechos proibidos por lei acarreta:
Sanções administrativas: multas de 100 a 10.000 UFERMS
Apreensão do pescado, dos instrumentos, apetrechos, equipamentos, veículos de qualquer natureza e embarcações utilizadas na infração ( itens I, II, III do art. 32 da Lei 1826/98-MS )
Sanções penais: em caso de flagrante delito por pesca predatória.
Ação civil pública: reparação de danos.

Período de defeso
Este é o período em que os peixes formam grandes cardumes e sobem os rios para desovar. Nesta fase o poder público estabelece medidas restritivas para garantir a reposição dos estoques das diversas espécies migradoras, que são as espécies mais capturadas no Pantanal. As infrações cometidas no período de Piracema sujeitam o infrator à multa mínima de 500 UFERMS, apreensão do pescado, do material utilizado na pescaria, apreensão do veículo, além da responsabilidade penal ou civil, dependendo do caso. A lei Federal 9605/98 prevê prisão em flagrante delito e a pena é de detenção de 2 a 3 anos ou multas, ou ambas cumulativamente.
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A resolução SEMA/MS nº007 de 09 de outubro de 2000 estabelece de 06 de novembro de 2000 a 28 de fevereiro de 2001 o período de proteção à reprodução natural dos peixes nos rios de domínio do Estado de Mato Grosso do Sul, ficando vedado o exercício da pesca desportiva e comercial.
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Antecipação da Abertura da pesca
Deliberação CECA/MS n° 007, de 17 de janeiro de 2001.
Antecipa a abertura do exercício da pesca na modalidade e locais que especifica.
O Presidente do CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE AMBIENTAL - CECA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1°, inciso I da Lei n° 1.067, de 05 de junho de 1990 e com fundamento no que estabelecem os arts. 2°, inciso V, alínea "a" e, 22, inciso XVIII do Decreto n° 5.671, de 22 de outubro de 1990;
Considerando o disposto no art. 22, § 1° do Decreto n° 5.646, de 28 de setembro de 1990.
DELIBERA:
Art. 1° Fica antecipada a abertura do exercício da pesca para 01 de fevereiro de 2001, pelo Sistema Pesque e Solte, regime especial de pesca, nos locais cujo regime está instituído pelas Deliberações CECA n°s 003, de 07 de março de 2000 e 006, de 25 de setembro de 2000, a saber:
I - Rio Vermelho, em todo o seu percurso, localizado no município de Corumbá;
II - Rio Perdido, em todo o seu percurso, compreendendo os municípios de Bonito, Jardim, Caracol e Porto Murtinho;
III - Rio Abobral, em todo o seu percurso, compreendendo os municípios de Aquidauana e Corumbá;
IV - Rio Negro, no trecho situado entre a sua confluência com o Córrego Lageado, localizado próximo à cidade de Rio Negro, até o brejo existente no limite oeste da Fazenda Fazendinha, no município de Aquidauana.
Art. 2° O Sistema Pesque e Solte caracteriza-se como categoria de pesca desportiva, pelo processo de captura e soltura imediata do peixe, devendo o pescador, utilizar apenas os petrechos do tipo linha de mão, caniço simples ou com molinete, anzóis simples ou múltiplos.
Parágrafo único - Para o exercício da pesca de que trata este artigo deverá, o pescador, estar munido da competente Autorização Ambiental de Pesca estadual concedida pela FEMAP/SEMACT-MS, conforme dispõe a Resolução SEMA/MS n° 006, de 18 de agosto de 2000.
Art. 3° Admite-se nos rios mencionados no art. 1º o exercício da pesca com a finalidade de subsistência.
Parágrafo único - A pesca de que trata este artigo deverá ser praticada por pescador artesanal residente na região que, desembarcado ou em barco a remo, utilize exclusivamente petrechos do tipo caniço simples, linha de mão e anzol, ficando isento de Autorização Ambiental de Pesca na forma que dispõe o art. 7°, inciso IV, § 3° da Lei n° 1.826, de 12 de janeiro de 1998.
Art. 4° A não observância ao que estabelece esta Deliberação sujeitará o infrator às penalidades a Lei n° 1.826, de 16 de janeiro de 1998, sem prejuízo das previstas na Lei federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e seu regulamento.
Campo Grande, 17 de janeiro de 2001.
EGON KRAKHECKE
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo.