LEGISLAÇÃO ESTADUAL

MATO GROSSO DO SUL

CONSELHO AMBIENTAL

Art. 1o O Conselho Estadual de Controle Ambiental – CECA, tem como finalidade assessorar o Governo do Estado em assuntos da política de proteção ambiental, bem como exercer funções deliberativas e normativas de coordenação, supervisão e controle da utilização racional do meio ambiente e decisória, em grau de recurso, das medidas impostas pela Secretaria do Meio Ambiente.

Art. 2o  Além das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1o da Lei no 1.067, de 05 de julho de 1990, compete ao CECA: 

I - programar e aprovar o calendário anual de suas reuniões;

II - apreciar e decidir, no âmbito administrativo e com efeito suspensivo, os recursos interpostos contra as penalidades impostas pela Secretaria do Meio Ambiente;

III - sugerir aos organismos públicos estaduais, em caráter geral ou condicional, que interponham aos agressores do meio ambiente a perda ou suspensão de incentivos, benefícios fiscais e participação em linhas de financiamento aos estabelecimentos de crédito; 

IV - determinar, observada a conveniência, a instalação de Câmaras Técnicas para examinar e emitir pareceres à consultas e/ou recursos interpostos ao conselho;

V - mediante proposta do órgão executor da Política Estadual do Meio Ambiente: 

a)   aprovar normas, critérios e padrões relativos ao controle e manutenção da qualidade ambiental (ambientes natural e construído_ com vistas à utilização e conservação dos recursos naturais;

b)   determinar a suspensão das obras ou atividades que estejam em desacordo com as normas da política ambiental, bem como sugerir ao Chefe do Poder Executivo Estadual a interdição das mesmas;

c)    decidir sobre a concessão das licenças prévias e, em grau de recurso interposto pelo interessado, sobre os pedidos de concessão da licença ambiental negada;

d)    estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades modificadoras do ambiente no Estado. 

VI - apreciar e decidir sobre os demais assuntos, relacionados ao meio ambiente, encaminhados à sua apreciação. 

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO 

 

Art. 3o O Conselho Estadual de Controle Ambiental – CECA  é integrado pelos seguintes membros titulares e natos:

I - o Secretário de Estado do Meio Ambiente; 

II - o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral; 

III - o Secretário de Estado de Indústria e Comércio; 

IV - o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 

 V - o Procurador Geral do Estado; 

 VI - o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul – FIEMS; 

VII - o Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul – FAMASUL; 

VIII - o Presidente da fundação para Conservação da Natureza de Mato Grosso do Sul – FUCONAMS; 

IX - o Presidente da Sociedade de Defesa do Pantanal – SODEPAN.

§ 1o Os integrantes do Conselho são denominados de conselheiros. 

§ 2o Os membros titulares e natos terão como suplentes, em suas faltas ou impedimentos, seus substitutos legais. 

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

 

 Art. 4o O CECA tem a seguinte estrutura: 

I - Plenário; 

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva. 

 

Seção I

Do Plenário

 

Art. 5o Ao Plenário, órgão deliberativo do CECA, compete: 

I - apreciar os atos da Presidência e Secretaria Executiva, quando proferidos “ad referendum”; 

II - aprovar o calendário anual das reuniões; 

III - propor a instalação de Câmaras Técnicas e deliberar a respeito dos pareceres por elas apresentados; 

IV - propor as alterações do Regimento;

V - propor a convocação às pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, observadas as disposições do parágrafo único do art. 4o da Lei no 1.067, de 05 de julho de 1990;

 VI - executar outras competências necessárias à consecução de seus objetivos. 

Art. 6o Compete aos membros do Plenário: 

I - comparecer às reuniões;

II - debater matérias em discussão; 

III - requerer informações, providências e esclarecimentos que julgar necessários à Presidência e à Secretaria Executiva; 

IV - pedir vistas de processos; 

V - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados; 

VI - propor temas e assuntos à deliberação e ação do Plenário, bem como as reuniões extraordinárias; 

VII - levantar questões de ordem na reunião; 

VIII - realizar visitas a empresas privadas e órgãos públicos para o cumprimento de suas atribuições, por delegação do Plenário. 

Art. 7o O Plenário do CECA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada 60 (sessenta) dias, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente do Conselho, por iniciativa própria ou a requerimento de 2/3 (dois terços dos Conselheiros, cuja convocação será procedida com antecedência mínima de 07 (sete) dias.  

Parágrafo único – Nas sessões extraordinárias só poderão ser discutidos os assuntos que determinaram sua instalação. 

Art. 8o – As reuniões plenárias comente serão instaladas com a presença de, no mínimo, 04 (quatro) Conselheiros, mais o seu Presidente. 

Parágrafo único – Em casos específicos e a convite do Presidente do conselho poderão participar das reuniões, sem direito a voto, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas. 

Art. 9o As reuniões do CECA  serão públicas. 

Art. 10 As pautas das reuniões ordinárias, acompanhadas da Ata da reunião anterior, serão encaminhadas pela Secretaria Executiva aos conselheiros, com a antecedência de 10 (dez) dias da data de sua realização e as reuniões extraordinárias, na data de sua convocação. 

Art. 11 As reuniões terão sua pauta preparada pela Secretaria Executiva e dela constará necessariamente:

I - abertura da sessão;

II - verificação de “quorum”;

III - discussão e votação da Ata da reunião anterior;

IV - leitura do expediente;

 V - discussão e votação de matérias e/ou processos em pauta;

 VI - palavra facultada;

 VII - encerramento. 

§ 1o O expediente compreende os avisos, comunicações, registros de fatos, apresentação de proposições , correspondências e documentos de interesse do Conselho. 

§ 2o Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo não foram discutidos ou votados, deverão sê-los em reunião extraordinária convocada imediatamente. 

Art. 12 A deliberação dos assuntos obedecerá as seguintes etapas: 

I - discussão e votação das matérias originárias da Secretaria Executiva e dos pareceres das Câmaras Técnicas; 

II - palavra dos Relatores que apresentarão seus pareceres;
         
III - discussão e votação do parecer apresentado.

§ 1o  O parecer de cada relator será sempre emitido por escrito e, quando tratar-se de processo, será entregue juntamente com os autos em questão à Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da realização da reunião plenária; 

§ 2o  Depende do voto favorável da maioria dos Conselheiros presentes, a discussão e votação da matéria não contida na pauta. 

Art. 13 Através de comunicação previamente expedida, a Secretaria Executiva informará aos Conselheiros a relação dos processos que irão constar da pauta, bem como o local e data do sorteio. 

Art. 14   Qualquer Conselheiro poderá pedir vistas do processo em julgamento.

 Parágrafo único – O pedido de vistas somente será concedido por uma vez e o Conselheiro que solicitou fica obrigado a apresentar seu voto por escrito na reunião subsequente. 

Art. 15 Nenhum Conselheiro poderá deixar de manifestar seu voto, salvo em caso de suspeição ou impedimento.

Parágrafo único – O impedimento ou suspeição do Conselheiro caracterizar-se-á: 

I - quando for particularmente interessado na decisão; 

II - quando for parte, consangüínea ou afim, de alguma das partes ou de procuradores, até o terceiro grau; 

III - quando julgar-se constrangido por vínculo de amizade ou não com parte interessada na decisão. 

Art. 16 Os votos serão registrados na Ata da reunião, consignando-lhe também o nome do seu autor. 

 

Subseção Única

Das Câmaras Técnicas

 

Art. 17 As Câmaras Técnicas, destinadas a assessorar o Conselho, examinarão e formularão pareceres sobre os assuntos encaminhados pelo Plenário apara análise.  

Art. 18 As Câmaras Técnicas serão compostas por profissionais de nível superior e não poderão ultrapassar o número de 5 (cinco). 

Parágrafo Único – Para composição de cada Câmara Técnica deverão ser consideradas as diferentes categorias de interesse multi-setorial representada pelo Plenário. 

Art. 19 A instalação de cada uma das Câmaras Técnicas deverá ser proposta de, no mínimo, 03 (três) Conselheiros ou por iniciativa própria do Presidente, quando caracterizado caso de urgência. 

Art. 20 O funcionamento e o prazo de duração de cada uma das Câmaras Técnicas constará do ato da reunião plenária que a instalou. 

 

Seção II

Da Presidência 

 

Art. 21 A Presidência do CECA será exercida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente que, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo titular do primeiro órgão ou entidade presente, observada a ordem fixada no artigo 3o deste Regimento. 

Parágrafo único – Na ausência de todos os titulares, a Presidência será exercida pelo suplente da Secretaria do Meio Ambiente. 

Art. 22 Compete ao Presidente: 

I - convocar e dirigir as reuniões do Conselho; 

II - encaminhar a votação das matérias submetidas à sua apreciação;

III - assinar, juntamente com os demais membros do Conselho, as atas das reuniões, após lidas e aprovadas; 

IV - designar relatores; 

V - despachar o expediente e dar conhecimentos do seu conteúdo ao Conselho; 

VI - dar cumprimento às deliberações do Conselho; 

VII - convocar os suplentes do Conselho, nas casos de licenciamento, impedimento legal ou suspeição dos respectivos titulares; 

 VIII - exercer o voto de qualidade nos casos de empate; 

IX - convocar os membros do Conselho para a reuniões extraordinárias, observando o que dispõe o art. 4o da Lei no 1.067, de 05 de julho de 1990; 

X - fazer cumprir o Regimento; 

XI - encaminhar ao Chefe do Executivo Estadual as deliberações referentes à alínea b, do inciso VI, do art. 2o  deste Regimento; 

XII - propor ao Conselho, na última reunião do ano, o calendário anual de reuniões para o exercício seguinte; 

XIII - instalar as Câmaras Técnicas, propostas pelo Conselho; 

 XIV -  expedir instruções e demais atos referentes à organização e ao funcionamento do Conselho, aprovadas em reuniões plenárias; 

XV - propor às autoridades competentes as providências mencionadas no inciso III do art. 2o deste Regimento; 

XVI - autorizar a publicação das deliberações e das atas do Conselho, bem como notas e informações pertinentes; 

XVII - decidir, nos casos de urgência, sobre medidas necessárias e assegurar o prestígio do CECA e a plena consecução de seus fins; 

XVIII - resolver os casos omissos, de natureza administrativa. 

 

Seção III

Da Secretaria Executiva 

 

Art. 22  A secretaria Executiva, diretamente subordinada à Presidência, funcionará como órgão auxiliar do Conselho e das Câmaras Técnicas que forem instaladas, desempenhando atividades de apoio administrativo e de execução das demais decisões e recomendações do Conselho.

Parágrafo único – A Secretaria Executiva será exercida por um profissional de nível superior designado pelo Presidente do Conselho. 

Art. 23  Compete à Secretaria Executiva: 

I - secretariar as sessões plenárias, lavrando as atas respectivas e prestando informações sobre as matérias; 

II - providenciar o cumprimento das decisões do Presidente do Conselho, tomando as medidas administrativas compatíveis; 

III - distribuir processos e preparar a pauta das sessões; 

 IV - elaborar e expedir as correspondências; 

V - receber, arquivar e processar os documentos de interesse do Conselho; 

VI - providenciar as publicações das deliberações do Conselho; 

VII - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente do Conselho. 

Art. 24  A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo que, para o desempenho de suas funções, contará com o apoio de servidores da Secretaria do Meio Ambiente. 

Art. 25  Compete ao Secretário Executivo: 

I - coordenar e controlar os trabalhos de competência da Secretaria Executiva; 

II - secretariar as sessões plenárias, lavrando as respectivas atas; 

 III - assessorar o Presidente em assuntos pertinentes relativos às sessões; 

IV - receber correspondências e os expedientes relativos às sessões; 

V - organizar a pauta de trabalhos em conformidade com as intruções; 

VI - expedir comunicação da realização das sessões extraordinárias; 

VII - redigir, sob a forma de Deliberação, as decisões do Conselho; 

VIII - registrar em livro próprio a presença dos Conselheiros a cada sessão plenária; 

IX -  apresentar, anualmente, ao Presidente, relatório circunstanciado das atividades da Secretaria Executiva; 

X - manter o arquivo de documentação do Conselho em ordem e atualizado; 

XII - exercer outras atribuições inerentes à sua função.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 

 

Art. 26 Em caso de viagem a serviço do Conselho, os membros farão jus a verba para despesas com transportes e diárias, concedida pela Secretaria de Meio Ambiente, observada a legislação pertinente.

Art.27 A participação no Conselho Estadual de controle Ambiental – CECA é considerada como de relevante interesse público e não será remunerada. 

Art. 28 As dúvidas e os casos omissos neste Regimento serão solucionados pelo Plenário do CECA. 

(Anexo do Decreto no 5.671, de 22 de outubro de 1990) 

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE AMBIENTAL – CECA 

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA 

 

Art. 1o O Conselho Estadual de Controle Ambiental – CECA, tem como finalidade assessorar o Governo do Estado em assuntos da política de proteção ambiental, bem como exercer funções deliberativas e normativas de coordenação, supervisão e controle da utilização racional do meio ambiente e decisória, em grau de recurso, das medidas impostas pela Secretaria do Meio Ambiente. 

Art. 2o  Além das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1o da Lei no 1.067, de 05 de julho de 1990, compete ao CECA: 

I - programar e aprovar o calendário anual de suas reuniões; 

II - apreciar e decidir, no âmbito administrativo e com efeito suspensivo, os recursos interpostos contra as penalidades impostas pela Secretaria do Meio Ambiente; 

III - sugerir aos organismos públicos estaduais, em caráter geral ou condicional, que interponham aos agressores do meio ambiente a perda ou suspensão de incentivos, benefícios fiscais e participação em linhas de financiamento aos estabelecimentos de crédito; 

IV - determinar, observada a conveniência, a instalação de Câmaras Técnicas para examinar e emitir pareceres à consultas e/ou recursos interpostos ao conselho; 

V - mediante proposta do órgão executor da Política Estadual do Meio Ambiente: 

a)   aprovar normas, critérios e padrões relativos ao controle e manutenção da qualidade ambiental (ambientes natural e construído_ com vistas à utilização e conservação dos recursos naturais;

b)   determinar a suspensão das obras ou atividades que estejam em desacordo com as normas da política ambiental, bem como sugerir ao Chefe do Poder Executivo Estadual a interdição das mesmas;

c)    decidir sobre a concessão das licenças prévias e, em grau de recurso interposto pelo interessado, sobre os pedidos de concessão da licença ambiental negada;

d)    estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades modificadoras do ambiente no Estado. 

VI - apreciar e decidir sobre os demais assuntos, relacionados ao meio ambiente, encaminhados à sua apreciação. 

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO 

 

Art. 3o O Conselho Estadual de Controle Ambiental – CECA  é integrado pelos seguintes membros titulares e natos:

I - o Secretário de Estado do Meio Ambiente; 

II - o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral; 

III - o Secretário de Estado de Indústria e Comércio; 

IV - o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 

 V - o Procurador Geral do Estado; 

 VI - o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul – FIEMS; 

VII - o Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul – FAMASUL; 

VIII - o Presidente da fundação para Conservação da Natureza de Mato Grosso do Sul – FUCONAMS; 

IX - o Presidente da Sociedade de Defesa do Pantanal – SODEPAN. 

§ 1o Os integrantes do Conselho são denominados de conselheiros. 

§ 2o Os membros titulares e natos terão como suplentes, em suas faltas ou impedimentos, seus substitutos legais. 

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO 

 

Art. 4o O CECA tem a seguinte estrutura: 

I - Plenário; 

II - Presidência; 

III - Secretaria Executiva. 

Seção I

Do Plenário

Art. 5o Ao Plenário, órgão deliberativo do CECA, compete: 

I - apreciar os atos da Presidência e Secretaria Executiva, quando proferidos “ad referendum”; 

II - aprovar o calendário anual das reuniões; 

III - propor a instalação de Câmaras Técnicas e deliberar a respeito dos pareceres por elas apresentados; 

IV - propor as alterações do Regimento;

V - propor a convocação às pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, observadas as disposições do parágrafo único do art. 4o da Lei no 1.067, de 05 de julho de 1990; 

VI - executar outras competências necessárias à consecução de seus objetivos. 

Art. 6o Compete aos membros do Plenário: 

I - comparecer às reuniões; 

II - debater matérias em discussão; 

III - requerer informações, providências e esclarecimentos que julgar necessários à Presidência e à Secretaria Executiva; 

IV - pedir vistas de processos; 

V - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados; 

VI - propor temas e assuntos à deliberação e ação do Plenário, bem como as reuniões extraordinárias; 

VII - levantar questões de ordem na reunião; 

VIII - realizar visitas a empresas privadas e órgãos públicos para o cumprimento de suas atribuições, por delegação do Plenário. 

Art. 7o O Plenário do CECA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada 60 (sessenta) dias, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente do Conselho, por iniciativa própria ou a requerimento de 2/3 (dois terços dos Conselheiros, cuja convocação será procedida com antecedência mínima de 07 (sete) dias.  

Parágrafo único – Nas sessões extraordinárias só poderão ser discutidos os assuntos que determinaram sua instalação. 

Art. 8o – As reuniões plenárias comente serão instaladas com a presença de, no mínimo, 04 (quatro) Conselheiros, mais o seu Presidente.

Parágrafo único – Em casos específicos e a convite do Presidente do conselho poderão participar das reuniões, sem direito a voto, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas. 

Art. 9o As reuniões do CECA  serão públicas. 

Art. 10 As pautas das reuniões ordinárias, acompanhadas da Ata da reunião anterior, serão encaminhadas pela Secretaria Executiva aos conselheiros, com a antecedência de 10 (dez) dias da data de sua realização e as reuniões extraordinárias, na data de sua convocação. 

Art. 11 As reuniões terão sua pauta preparada pela Secretaria Executiva e dela constará necessariamente:

I - abertura da sessão; 

II - verificação de “quorum”; 

III - discussão e votação da Ata da reunião anterior; 

IV - leitura do expediente; 

V - discussão e votação de matérias e/ou processos em pauta; 

VI - palavra facultada; 

VII - encerramento. 

§ 1o O expediente compreende os avisos, comunicações, registros de fatos, apresentação de proposições , correspondências e documentos de interesse do Conselho. 

§ 2o Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo não foram discutidos ou votados, deverão sê-los em reunião extraordinária convocada imediatamente. 

Art. 12 A deliberação dos assuntos obedecerá as seguintes etapas: 

I - discussão e votação das matérias originárias da Secretaria Executiva e dos pareceres das Câmaras Técnicas; 

II - palavra dos Relatores que apresentarão seus pareceres; 

 III - discussão e votação do parecer apresentado. 

§ 1o  O parecer de cada relator será sempre emitido por escrito e, quando tratar-se de processo, será entregue juntamente com os autos em questão à Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da realização da reunião plenária; 

§ 2o  Depende do voto favorável da maioria dos Conselheiros presentes, a discussão e votação da matéria não contida na pauta. 

Art. 13 Através de comunicação previamente expedida, a Secretaria Executiva informará aos Conselheiros a relação dos processos que irão constar da pauta, bem como o local e data do sorteio. 

Art. 14   Qualquer Conselheiro poderá pedir vistas do processo em julgamento.

 Parágrafo único – O pedido de vistas somente será concedido por uma vez e o Conselheiro que solicitou fica obrigado a apresentar seu voto por escrito na reunião subsequente. 

Art. 15 Nenhum Conselheiro poderá deixar de manifestar seu voto, salvo em caso de suspeição ou impedimento.

Parágrafo único – O impedimento ou suspeição do Conselheiro caracterizar-se-á: 

I - quando for particularmente interessado na decisão; 

II - quando for parte, consangüínea ou afim, de alguma das partes ou de procuradores, até o terceiro grau;

 III - quando julgar-se constrangido por vínculo de amizade ou não com parte interessada na decisão. 

Art. 16 Os votos serão registrados na Ata da reunião, consignando-lhe também o nome do seu autor. 

 

Subseção Única

Das Câmaras Técnicas

 

 Art. 17 As Câmaras Técnicas, destinadas a assessorar o Conselho, examinarão e formularão pareceres sobre os assuntos encaminhados pelo Plenário apara análise.

Art. 18 As Câmaras Técnicas serão compostas por profissionais de nível superior e não poderão ultrapassar o número de 5 (cinco). 

Parágrafo Único – Para composição de cada Câmara Técnica deverão ser consideradas as diferentes categorias de interesse multi-setorial representada pelo Plenário. 

Art. 19 A instalação de cada uma das Câmaras Técnicas deverá ser proposta de, no mínimo, 03 (três) Conselheiros ou por iniciativa própria do Presidente, quando caracterizado caso de urgência. 

Art. 20 O funcionamento e o prazo de duração de cada uma das Câmaras Técnicas constará do ato da reunião plenária que a instalou.

 

Seção II

Da Presidência 

 

Art. 21 A Presidência do CECA será exercida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente que, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo titular do primeiro órgão ou entidade presente, observada a ordem fixada no artigo 3o deste Regimento. 

Parágrafo único – Na ausência de todos os titulares, a Presidência será exercida pelo suplente da Secretaria do Meio Ambiente. 

Art. 22 Compete ao Presidente: 

I - convocar e dirigir as reuniões do Conselho;

 II - encaminhar a votação das matérias submetidas à sua apreciação;

III - assinar, juntamente com os demais membros do Conselho, as atas das reuniões, após lidas e aprovadas;

IV - designar relatores; 

V - despachar o expediente e dar conhecimentos do seu conteúdo ao Conselho; 

VI - dar cumprimento às deliberações do Conselho; 

VII - convocar os suplentes do Conselho, nas casos de licenciamento, impedimento legal ou suspeição dos respectivos titulares;

 VIII - exercer o voto de qualidade nos casos de empate; 

IX - convocar os membros do Conselho para a reuniões extraordinárias, observando o que dispõe o art. 4o da Lei no 1.067, de 05 de julho de 1990; 

X - fazer cumprir o Regimento; 

XI - encaminhar ao Chefe do Executivo Estadual as deliberações referentes à alínea b, do inciso VI, do art. 2o  deste Regimento; 

XII - propor ao Conselho, na última reunião do ano, o calendário anual de reuniões para o exercício seguinte; 

XIII - instalar as Câmaras Técnicas, propostas pelo Conselho; 

 XIV -  expedir instruções e demais atos referentes à organização e ao funcionamento do Conselho, aprovadas em reuniões plenárias; 

XV - propor às autoridades competentes as providências mencionadas no inciso III do art. 2o deste Regimento; 

XVI - autorizar a publicação das deliberações e das atas do Conselho, bem como notas e informações pertinentes; 

XVII - decidir, nos casos de urgência, sobre medidas necessárias e assegurar o prestígio do CECA e a plena consecução de seus fins; 

XVIII - resolver os casos omissos, de natureza administrativa.

 

Seção III

Da Secretaria Executiva 

 

Art. 22  A secretaria Executiva, diretamente subordinada à Presidência, funcionará como órgão auxiliar do Conselho e das Câmaras Técnicas que forem instaladas, desempenhando atividades de apoio administrativo e de execução das demais decisões e recomendações do Conselho.

Parágrafo único – A Secretaria Executiva será exercida por um profissional de nível superior designado pelo Presidente do Conselho. 

Art. 23  Compete à Secretaria Executiva: 

I - secretariar as sessões plenárias, lavrando as atas respectivas e prestando informações sobre as matérias; 

II - providenciar o cumprimento das decisões do Presidente do Conselho, tomando as medidas administrativas compatíveis; 

III - distribuir processos e preparar a pauta das sessões; 

 IV - elaborar e expedir as correspondências; 

V - receber, arquivar e processar os documentos de interesse do Conselho; 

VI - providenciar as publicações das deliberações do Conselho; 

VII - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente do Conselho. 

Art. 24  A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo que, para o desempenho de suas funções, contará com o apoio de servidores da Secretaria do Meio Ambiente. 

Art. 25  Compete ao Secretário Executivo: 

I - coordenar e controlar os trabalhos de competência da Secretaria Executiva; 

II - secretariar as sessões plenárias, lavrando as respectivas atas; 

 III - assessorar o Presidente em assuntos pertinentes relativos às sessões; 

IV - receber correspondências e os expedientes relativos às sessões; 

V - organizar a pauta de trabalhos em conformidade com as intruções; 

VI - expedir comunicação da realização das sessões extraordinárias; 

VII - redigir, sob a forma de Deliberação, as decisões do Conselho; 

VIII - registrar em livro próprio a presença dos Conselheiros a cada sessão plenária;

IX -  apresentar, anualmente, ao Presidente, relatório circunstanciado das atividades da Secretaria Executiva; 

X - manter o arquivo de documentação do Conselho em ordem e atualizado; 

XII - exercer outras atribuições inerentes à sua função. 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 26 Em caso de viagem a serviço do Conselho, os membros farão jus a verba para despesas com transportes e diárias, concedida pela Secretaria de Meio Ambiente, observada a legislação pertinente. 

Art.27 A participação no Conselho Estadual de controle Ambiental – CECA é considerada como de relevante interesse público e não será remunerada. 

Art. 28 As dúvidas e os casos omissos neste Regimento serão solucionados pelo Plenário do CECA.
(Anexo do Decreto no 5.671, de 22 de outubro de 1990)