LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

LEI 5.887
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Título VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 150. Os responsáveis por atividades e empreendimentos em funcionamento no território do Estado deverão, no prazo de 12 meses e no que couber, submeter à aprovação do órgão ambiental plano de adequação às imposições estabelecidas nesta Lei que já não constituíam exigência de lei anterior.

    Parágrafo único. O titular do órgão ambiental, mediante despacho motivado, poderá prorrogar o prazo a que se refere o caput desse artigo desde que, por razões técnicas ou financeiras demonstráveis, seja solicitado pelo interessado.

 

Art. 151. O Poder Público estabelecerá, por lei, normas, parâmetros e padrões de utilização dos recursos ambientais, cuja inobservância caracterizará degradação ambiental, sujeitando os infratores às penalidades previstas nesta Lei, bem como às exigências de adoção de medidas necessárias à recuperação da área degradada.

 

Art. 152. Para fins de exploração econômica, o diâmetro das espécies florestais será definido em regulamento.

 

Art. 153. Ficam sujeitas às normas dispostas nesta Lei as pessoas físicas e jurídicas, inclusive órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, que pretenderem executar quaisquer das atividades previstas no artigo 93 desta Lei, no território sobre jurisdição do Estado.

    Parágrafo único. Para efeitos do previsto no artigo 94, poderá o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM, nos casos e na forma que forem estabelecidos em regulamentos ou resoluções do COEMA, conceder às obras e atividades de que trata esta Lei autorizações, a título precário, como procedimentos preliminares com vistas à competente regularização.

 

Art. 154. O Poder Público, no exercício regular do poder de polícia ambiental, cobrará taxas e tarifas, conforme o previsto em lei específica.

 

Art. 155. VETADO  

Art. 156. O Poder Executivo regulamentará a atuação das Policiais Civil e Militar, na manutenção da ordem pública do meio ambiente.

    Parágrafo único. A atuação das Polícias Civil e Militar de que trata este artigo se fará sob a coordenação do órgão ambiental.

 

Art. 157. Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, naquilo que se fizer necessário.

 

Art. 158. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 5.638, de 9 de janeiro de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO ESTADO DO PARÁ, 9 de maio de 1995.

ALMIR GABRIEL
Governador do Estado

CARLOS JEHÁ KAYATH
Secretário de Estado de Administração

NILSON PINTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente