LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SÃO PAULO

DECRETO ESTADUAL Nº 49.141, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967
Dispõe sobre a exploração e o uso de cerradões, cerrados e campos sujos do Estado e dá outras providências

Art. 1º Os cerradões, cerrados, campos sujos ou campos cerrados e os campos limpos ou campos propriamente ditos, nos termos da definições abaixo, terão seu uso e exploração regulados pelo presente Decreto.

Art. 2º Campo limpo, ou campo propriamente dito, é a formação com apenas um andar de cobertura vegetal, constituída principalmente de leguminosas, gramíneas e ciperáceas de pequeno porte, onde raramente ocorrem formas arbustivas ou arbóreas.

Art. 3º Campo sujo ou campo cerrado é a formação do campo limpo entremeado de arbustos esparsos e raras formas arbóreas, onde a área de vegetação rasteira é sempre dominante.

Art. 4º Cerrado é a formação vegetal constituída por dois andares: o primeiro de vegetação rasteira e o segundo de arbustos e formas arbóreas, que raramente ultrapassam 6 (seis) metros de altura, apresentando caules tortuosos, recobertos de espessas cascas, com folhas coreáceas e aparência de vegetação xeromorfa e havendo dominância do segundo andar.
    Parágrafo único. Para efeitos legais os cerrados não são considerados florestas.

Art. 5º Cerradão é a formação vegetal constituída de três andares distintos: o primeiro apresenta espécies rasteiras ou de pequeno porte, umbrófilas; o segundo, arbustos e pequenas formas arbóreas, constituindo sub-bosque, e o terceiro, o principal, formado de árvores geralmente de 5 a 6 até 18 a 20 metros de altura, de troncos menos tortuosos, com predominância de madeiras duras.

Art. 6º Os campos sujos, os campos limpos e os cerrados são liberados às explorações agro-pastorís, resguardas as matas e demais forma de vegetação natural ao longo dos cursos d'água, nascentes, fraldas íngremes e topos dos morros (art. 2º do Código Florestal).

Art. 7º A exploração dos cerradões é condicionada à sua utilização para fins silvo-pastorís na forma prevista em Ato a ser baixado pelo Secretário da Agricultura.
    Parágrafo único. Conforme o grau de degradação e exploração atual, os cerradões poderão ser derrubados mantido o mínimo de 20% da área da propriedade com cobertura arbórea localizada a critério da autoridade competente.

Art. 8º A derrubada dos cerrados e cerradões depende sempre de prévia autorização que deverá ser requerida ao Serviço Florestal através da Casa da Lavoura da respectiva região.

Art. 9º O florestamento, o reflorestamento e as práticas agro-pastorís recomendadas pela Secretaria da Agricultura para os cerradões, cerrados, campos sujos e campos limpos, terão preferência nos financiamentos oficiais.
    Parágrafo único. Não serão financiadas as propriedades que não mantenham o mínimo de 20% da área de cerrados florestada ou reflorestada.

Art. 10 O Serviço Florestal, com a colaboração do Serviço de Fotointerpretação do Instituto Agronômico, procederá o completo e minucioso levantamento das áreas definidas nos arts. 2º a 5º do presente Decreto.

Art. 11 A secretaria da Agricultura promoverá pesquisas e experiências agro-silvo-pastorís integradas nas áreas definidas neste Decreto (arts. 2º a 5º).
    § 1º  Serão executados em áreas pilotos, através de convênios, projetos integrados de planejamento e desenvolvimento agro-silvio-pastorís.
    § 2º . No orçamento-programa serão previstos recursos para desenvolvimento de projetos visando ao uso e exploração racional das áreas definidas neste Decreto (arts. 2º a 5º).

Art. 12 As infrações ao presente Decreto serão punidas de conformidade com o Código Florestal.

Art. 13 O Secretário da Agricultura baixará Ato disciplinado a aplicação do presente Decreto.

Art. 14 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15  Revogam-se as disposições em contrário.