LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SÃO PAULO

Decreto Estadual nº 40.046, de 13 de abril de 1995
Diário Oficial v.105, n.72, 14/04/1995. Gestão Mário Covas
Assunto:
Altera dispositivos do Decreto nº 30.555, de 3 outubro de 1989, que reestrutura, reorganiza e regulamenta a Secretaria do Meio Ambiente

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Art. 1
º Ficam alterados, no Decreto nº 30.555, de 3 de outubro de 1989, os dispositivos a seguir numerados, com a redação que se segue:

 

I - o artigo 6º:
"Artigo 6º - A Coordenadoria de Proteção de Recursos Naturais passa a denominar-se Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais.";

II - a alínea "c", do inciso I do artigo 7º:
"c) Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Humanos.";

III - a titulação do Capítulo III do Título I:
"Da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais"

IV - o artigo 13:

"Artigo 13 - A Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais tem a seguinte organização:
    I - Gabinete do Coordenador com:
   
     a) Assistência Técnica;
        b) Grupos Técnicos;
    II - Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais;
    III - Departamento de Licenciamento e Fiscalização do Uso do Solo Metropolitano:
   
     a) Diretoria com:
   
         1. Assistência Técnica;
               2. Seção de Expediente;
   
     b) Divisão de Licenciamento, com:
   
         1. Diretoria;
               2. Seção de Expediente;
               3. Seção de Coleta de Dados; e
               4. Seção de Expediente de Licenças e Certidões;
   
     c) Divisão de Fiscalização, com:
   
         1. Diretoria;
               2. Seção de Expediente;
               3. Seção de Controle;
               4. Seção de Fiscalização;
   
IV - Divisão de Administração, com:
   
     a) Seção de Finanças;
          b) Seção de Material, Patrimônio e Administração da Frota;
          c) Seção de Expediente.";

V - o inciso II do artigo 17:
"II - Seção de Finanças da Divisão de Administração da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais.";
VI - o inciso II do artigo 18:
"II - Seção de Finanças da Divisão de Administração da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais.";
VII - o inciso III do artigo 19:
"III - Seção de Material, Patrimônio e Administração da Frota da Divisão de Administração da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais.";
VIII - o inciso IV do artigo 22:
"IV - Seção de Pessoal da Divisão de Administração da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais.";
IX - a titulação do Capítulo III do Título III:
"Da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais.";
X - o artigo 69.

"Artigo 69 - A Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais tem como atribuições exercer as funções de planejamento, coordenação, orientação, comando, controle e execução das atividades técnicas e administrativas relacionadas com o licenciamento ambiental e a proteção dos recursos naturais, as quais compreendem:
   
I - licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como as consideradas causadoras de degradação ambiental;
    II - análise e emissão de pareceres técnicos sobre as atividades modificadoras do meio ambiente e potencialmente geradoras de impactos ambientais de acordo com a Resolução nº 001-86 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente e da Legislação Ambiental em vigor;
    III - desenvolvimento de um arcabouço técnico e metodológico de Avaliação de Impacto Ambiental, para Aplicação no planejamento das atividades modificadoras do meio ambiente;
    IV - desenvolvimento de critérios técnicos para a exigência de Estudos de Impacto Ambiental de atividades disciplinadas pela Resolução nº 001-86 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente;
     V - atendimento técnico para avaliação de planos de trabalho e termos de referências para EIA-RIMA;
    VI - acompanhamento técnico através de Banco de Dados, dos EIAs - Estudo de Impacto Ambiental e dos RIMAs - Relatórios de Impacto Ambiental, de acordo com a Resolução nº 001-86 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente e com a legislação ambiente em vigor;
    VII - avaliação de impactos ambientais de projetos, em atendimento à Resolução nº 001-86 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, no âmbito estadual e demais legislação pertinente;
    VIII - proceder a avaliação preliminar dos projetos e obras apresentados por entidades públicas e privadas, exigidos quando da implantação de obras públicas, atividades industriais e extrativas, e outras de acordo com a legislação, especialmente quanto ao desenvolvimento do EIA - Estudo de Impacto Ambiental e do RIMA - Relatório de Impacto ao Meio Ambiente;
    IX - preservação dos "habitat", santuários, espécies da flora e fauna e reservas ecológicas importantes, testemunhas de sítio e de ambientes naturais;
    X - fiscalização do uso e da exploração dos recursos ambientais no Estado."
    XI - o artigo 71:
"Artigo 71 - A competência do Coordenador e as atribuições da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais, atenderão ao estabelecido no
artigo 119 das disposições transitórias e finais deste decreto."

Art. 2º Ficam acrescentados, no Decreto nº 30.555, de 3 de outubro de 1989, os seguintes dispositivos:

 

"Artigo 71-A - O Departamento de Licenciamento e Fiscalização do Uso do Solo Metropolitano tem as seguintes atribuições:
   
I - assistir o Coordenador na formação e no controle da execução das atividades de plano e programas;
    II - coletar, analisar dados e manter atividades de informação documentária de uso interno e externo do Departamento;
    III - elaborar estudos de caráter técnico sobre assuntos de interesse metropolitano;
    IV - executar os atos de aprovação, licenciamento e certificação, bem como emitir pareceres técnicos relativos à aplicação da legislação de uso e ocupação do solo especificados nos incisos XVII, XVIII e XIX do artigo 2º do Decreto nº 30.555, de 3 de outubro de 1989;
    V - executar os atos de aprovação e licenciamento dos projetos definidos no Sistema de Disciplinamento do Uso do Solo para a Proteção aos Mananciais da Grande São Paulo.

Art. 71-B - À Assistência Técnica cabe:
   
I - realizar estudos para a formulação das diretrizes a serem adotadas pelo Departamento e pela Coordenadoria;
    II - elaborar ou participar da elaboração dos planos e programas da Secretaria, referentes às atribuições do Departamento, bem como acompanhar sua execução;
    III - prestar orientação técnica aos órgãos da Secretaria;
    IV - elaborar proposta de um sistema de acompanhamento e avaliação, de forma a garantir a coerência e a continuidade dos objetivos das diferentes unidades da Secretaria;
    V - exercer atividades relacionadas com o atendimento técnico aos Municípios.

Art. 71-C - À Divisão de Licenciamento cabe:
   
I - aplicação da legislação de Uso e Ocupação do Solo Metropolitano, conforme especificado nos incisos XVII, XVIII e XIX do artigo 2º do Decreto nº 30.555, de 3 de outubro de 1989;
    II - elaborar despachos, representações, exposições de motivos e outros atos de natureza técnica, em matéria de competência do Departamento.

Art. 71-D - À Divisão de Fiscalização cabe:
   
I - fiscalizar, nas áreas de proteção, a implantação de projetos e atividades, como: execução de arruamento, loteamentos, desmembramentos, edificações, obras, atividades agropecuárias, comerciais, industriais, recreativas, efetuando inspeções e vistorias, objetivando o cumprimento, pelas entidades particulares e públicas, das normas fixadas na legislação;
    II - propor e estabelecer formas de cooperação com outros órgãos ou entidades, na Administração Pública direta ou indireta, visando à melhoria da Fiscalização das Áreas de Proteção dos Mananciais;
    III - aplicar as sanções previstas na legislação especificada nos incisos XVII, XVIII, XIX do artigo 2º do Decreto nº 30.555, de 3 de outubro de 1989;
    IV - tomar todas as medidas cabíveis para o cumprimento da legislação especificada nos incisos XVII, XVIII e XIX do Decreto nº 30.555, de 3 de outubro de 1989.

Art. 71-E - À Seção de Expediente de Licenças e Certidões incumbe:
   
I - promover a instrução e a tramitação de processos relativos às atividades que dependem, por imposição legal, de aprovação, licenciamento, parecer ou certidão, da Secretaria, bem como preparar os expedientes relativos a esses atos;
    II - promover a instrução e a tramitação de processos sobre fiscalização, aplicação de penalidades e recursos, em matéria referida no inciso anterior;
    III - atender ao público para prestar informações e orientação a respeito dos procedimentos administrativos e da tramitação dos respectivos processos, para a obtenção de aprovação, licenciamento, pareceres e certidões.

Art. 71-F - À Seção de Expediente do Departamento incumbe:
   
I - receber, registrar, classificar e controlar a distribuição de papéis e processos do Departamento;
    II - preparar o expediente do Departamento;
    III - informar sobre a localização de processos e papéis transitados pelo Departamento;
    IV - organizar e manter o arquivo do Departamento.

Art. 71-G - À Seção do Expediente da Divisão de Licenciamento incumbe:
   
I - receber, registrar, classificar e controlar a distribuição de papéis e processos da Divisão;
    II - preparar o expediente da Divisão;
    III - informar sobre a localização de processos e papéis transitados pela Divisão; e
    IV - organizar e manter o arquivo da Divisão.

Art. 71-H - À Seção de Expediente da Divisão de Fiscalização incumbe:
   
I - receber, registrar, classificar e controlar a distribuição de papéis e processos da Divisão;
    II - preparar o expediente da Divisão;
    III - informar sobre a localização de processos e papéis transitados pela Divisão."

Art. 3º  Ficam suprimidos, do Decreto nº 30.555, de 3 de outubro de 1989, os dispositivos a seguir enumerados:
   
I - o inciso II do artigo 14;
    II - os incisos IX a XV do artigo 73;
    III - os artigos 73-A at  73-H, inclusive.

Art. 4º  As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários à efetivação da transferência dos saldos de dotações orçamentárias, objetivando o cumprimento deste decreto.

Art. 5
º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 1995.
MÁRIO COVAS
Fábio Jos  Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 13 de abril de 1995.