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LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
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SÃO PAULO LEI ESTADUAL Nº 6.884 , DE 29 DE AGOSTO DE 1962 Art. 1º Os parques estaduais são áreas de domínio público, destinadas à conservação e proteção de paisagens e grutas da flora e da fauna. Art. 2º O Estado, pelos seus órgãos especializados, fará um levantamento da flora, da fauna e das condições naturais dos parques e florestas estaduais. Art. 3º Nos parques estaduais serão mantidas zonas em estado primitivo, nas quais ficam proibidas todas as atividades que importem em qualquer modificação do aspecto primitivo da região, exceto abertura e manutenção de caminhos para acesso de pedestres. Art. 4º Nos parques estaduais, reservado para o Estado o domínio da terra, poderão ser outorgadas concessões a pessoas físicas ou jurídicas, para o funcionamento e a construção de hotéis, acampamentos de férias, colégios, clubes de campo, clubes de ciências naturais, casas para venda de artigos a turistas, restaurantes, museus e similares. Art. 5º Nenhuma concessão poderá ter área total que ultrapasse de 10 (dez) vezes a área efetivamente construída pelo concessionário. Art. 6º As áreas sujeitas a concessão serão localizadas de acordo com o plano diretor de cada parque, de modo a deixar livres áreas contínuas não inferiores a 30% (trinta por cento) da superfície total do parque e de extensão o mais possível igual em todas as direções. Art. 7º As obras previstas nas concessões, quando de vulto, deverão estar concluídas no prazo máximo de 5 (cinco) anos. Art. 8º A caça e a pesca deverão ser objeto de regulamentação especial em cada parque, de modo a garantir a preservação das espécies nativas. Art. 9º A coleta de lenha e de madeira, para uso exclusivo do parque e dos seus concessionários, somente poderá ser feita de forma direta pela administração do parque e mediante a utilização de árvores mortas. Art. 10 Os recursos provenientes das concessões serão destinados ao Fundo de Pesquisas do Serviço Florestal. Art. 11 As concessões serão outorgadas pelo Secretário da Agricultura, ouvido o Serviço Florestal e o Conselho Orientador do Parque. Art. 12 O concessionário contribuirá anualmente para o Fundo de Pesquisas do Serviço Florestal com importância proporcional ao valor da concessão. Art. 13 No contrato de concessão o concessionário se obrigará a cumprir as Leis Florestais do Estado, bem como as disposições do Plano Diretor e do Regulamento do Parque. Obrigar-se-á, ainda, a respeitar e fazer respeitar na sua concessão os princípios morais e a ordem pública. Art. 14 O Estado poderá subvencionar os concessionários cuja ação seja de interesse para o turismo. Art.15 Será criado, em cada parque, um Conselho Orientador composto de quatro membros escolhidos pelo Secretário da Agricultura de uma lista de doze nomes, elaborada pelo Conselho Florestal do Estado. Art. 16 Ao Conselho Orientador de cada parque caberá: Art. 17 O Estado poderá adquirir ou reservar áreas restritas de terras, com o objetivo de preservar um ou mais vegetais ou acidentes naturais de real interêsse turístico, paisagístico ou histórico. Art. 18 As florestais estaduais são constituídas em propriedades do Estado e destinam-se a assegurar, mediante exploração racional, um suprimento de produtos florestais e a proteger a fauna e a flora locais, de modo a garantir a continuação de suas espécies. Art. 19 As florestas estaduais poderão, a qualquer tempo, no todo ou em partes, ser transformadas ou utilizadas como parques. Art. 20 Nas florestas estaduais não será permitido o corte raso das matas que tenham caráter de protetoras, segundo os conceitos estabelecidos no Código Florestal. Art. 21 Em cada floresta estadual de mata natural será reservada uma ou mais áreas a serem mantidas intocáveis e cujo tamanho deverá constituir amostra expressiva da flora local, podendo ser aplicado para essas áreas o disposto no art. 3º. Art. 22 A exploração das florestas estaduais poderá ser feita diretamente pelo Serviço Florestal ou por meio de contratos com particulares. Art. 23 Os contratos para a exploração das florestas estaduais serão feitos mediante concorrência pública. Art. 24 Os contratantes, além das obrigações relativas à exploração florestal, prestarão sempre ampla e eficiente assistência médica a seus empregados, inclusive no tratamento de moléstias contraídas na mata, sob pena de rescisão contratual. Art. 25 Constituem infração sujeita a multa, sem prejuízo das sanções previstas em outras leis: Art. 26 Quando o infrator for pessoa notòriamente de recursos reduzidos, as multas aqui relacionadas só serão aplicáveis nas reincidências. Art. 27 As matas naturais de todas as Repartições ou Autarquias do Estado deverão ser consideradas como parques ou florestas estaduais para os efeitos desta lei. Art. 28 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.
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