SÃO PAULO
LEI ESTADUAL N° 898 , DE 1° DE NOVEMBRO DE 1975
(Já alterada pela Lei Estadual nº 3.746/83)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1° . Esta lei disciplina o uso do solo para a proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo, em cumprimento ao disposto nos Incisos II e III do art. 2° e Inciso VIII do art. 3° da Lei Complementar 94, de 29 de maio de 1974.
Art. 2° . São declaradas áreas de proteção e, como tais, reservadas, as referentes aos seguintes mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo:
I - reservatório Bilings;
II - reservatórios do Cabuçu no Rio Cabuçu de cima, até a barragem no Município de Guarulhos;
III - reservatórios de Cantareira, no Rio do Cabuçu de Baixo, até as barragens no município de São Paulo;
IV - reservatório do Engordador, até a barragem no Município de São Paulo;
V - reservatório de Guarapiranga, até a barragem no Município de São Paulo;
VI - reservatório de Tanque Grande, até a barragem no Município de Guarulhos;
VII - Rios Capivari e Monos, até a barragem prevista da SABESP, a jusante da confluência do Rio Capivari com Ribeirão dos Campos, no Município e São Paulo;
VIII - Rio Cotia, até a barragem das Graças no Município de Cotia;
IX - Rio Guaió, até o cruzamento com a Rodovia São Paulo-Mogi das Cruzes, na divisa dos Municípios de Poá e Suzano;
X - Rio Itapanhaú, até a Confluência com o Ribeirão das Pedras, no Município de Biritiba-Mirim
XI - Rio Itatinga, até os limites da Região Metropolitana;
XII - Rio Jundiaí, até a confluência com o Rio Oropó, exclusive no Município de Mogi das Cruzes;
XIII - Rio Juqueri, até a barragem da SABESP, no Município de Franco da Rocha;
XIV - Rio Taiacupeba, até a confluência com o Taiacupeba-Mirim, inclusive, na divisa dos municípios de Suzano e Mogi das Cruzes;
XV - Rio Tietê, até a confluência com o Rio Botujuru, no Município de Mogi das Cruzes;
XVI - Rio Jaguari, afluente da margem esquerda do Rio Paraíba até os limites da Região Metropolitana;
XVII - Rio Biritiba, até a sua foz;
XVIII - Rio Juquiá, até os limites da Região Metropolitana;
Art. 3° . As áreas de proteção de que trata esta lei corresponderão, no máximo, às de drenagem referentes aos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos, especificados no art. 2°.
Parágrafo único . Nas áreas de proteção, os projetos e a execução de arruamentos, loteamentos, edificações e obras, bem assim, a prática de atividade agropecuárias, comerciais, industriais e recreativas dependerão de aprovação prévia da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, e manifestação favorável da Secretaria de Obras e Meio Ambiente, mediante parecer da Companhia Estadual de tecnologia de Saneamento básico e de Defesa do Meio Ambiente - CETESB, quanto aos aspectos de proteção ambiental, sem prejuízo das demais competências estabelecidas na legislação, em vigor, para, outros fins.
Art. 4° . As atividades mencionadas no parágrafo único do artigo anterior, se exercidas sem licenciamento e aprovação da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, com inobservância desta lei, ou em desacordo com os projetos aprovados, poderão determinar a cassação do licenciamento, se houver, e a cessação compulsória da atividade ou o embargo e demolição das obras realizadas a juízo da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, sem prejuízo da indenização, pelo infrator, dos danos que causar.
Art. 5° . As áreas de proteção referida no art. 2° serão delimitadas por lei, que poderá, estabelecer, nos seus limites, faixas ou áreas de maior ou menor restrição, conforme o interesse público o exigir.
Parágrafo único . As faixas, ou áreas de maior restrição, denominadas de 1° categoria, abrangerão inclusive o corpo de água, enquanto que as demais, denominadas de 2° categoria, serão classificadas na ordem decrescente das restrições a que estarão sujeitas.
Art. 6° . Nas áreas de proteção, o licenciamento das atividades e a realização das obras, referido no parágrafo único, do art. 3° desta Lei, ficarão sujeitos às seguintes exigências:
I - destinação e uso de área, perfeitamente caracterizados e expressos nos projetos e documentos submetidos a aprovação;
II - apresentação, nos projetos, de solução adequada para a coleta, tratamento e destino final dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, produzidos pelas atividades que se propõem exercer ou desenvolver nas áreas;
III - apresentação, nos projetos, de solução adequada, relativamente aos problemas de erosão, e de escoamento das águas, inclusive os pluviais.
§ 1° . O licenciamento das atividades hortifrutículas independerá de projetos, desde que o documento submetido a aprovação contenha os demais requisitos previsto neste artigo.
§ 2° . O licenciamento de atividades e a aprovação de projetos por quaisquer outros órgãos públicos, dependerá da aprovação prévia da Secretaria dos Negócios Metropolitanos e manifestação da Secretaria de Obras e Meio Ambiente, mediante parecer da Companhia de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente - CETESB, relativamente ao cumprimento dos Incisos I a III e Parágrafó 1° deste artigo.
§ 3° . Dos documentos de aprovação constará, obrigatoriamente, que o uso da área só será admitido em conformidade com esta Lei.
Art. 7° . Os órgão e entidades responsáveis por obras públicas, a serem executadas nas áreas de proteção, deverão submeter, previamente, os respectivos projetos à Secretaria dos Negócios Metropolitanos que estabelecerá os requisitos mínimos para a implantação dessas obras, podendo acompanhar sua execução.
Art. 8° . Nas áreas ou faixas de maior restrição, denominadas de 1° categoria, somente serão permitidas atividades recreativas e a execução de obras ou serviços indispensáveis ao uso e aproveitamento de recurso hídrico, desde que não coloquem em risco a qualidade da água.
Parágrafo único . As faixas de 1ª categoria, observadas as normas desta Lei, poderão ser computadas no cálculo das áreas reservadas para sistemas de recreio em loteamentos.
Art. 9° . Na elaboração, implantação e adequação dos planos de urbanização e desenvolvimento, a serem executados na Região Metropolitana da Grande São Paulo, a Secretaria dos Negócios Metropolitanos observará o disposto nesta Lei.
Art. 10 . Em, cada área de proteção, a Secretaria dos Negócios Metropolitano aplicará as medidas necessárias à adaptação das urbanizações, edificações e atividades existentes, às disposições nesta Lei.
Parágrafo único . As urbanizações, edificações e atividades existentes, exercida anteriormente a esta Lei, gozarão de prazo adequado para se adaptarem as suas exigências ou procederem as suas transferências, para outro local, e, na impossibilidade de o fazerem, poderão ser suprimidas mediante indenização ou desapropriação.
Art. 11 - As restrições, a serem estabelecidas em Lei e correspondente às áreas de proteção a que se refere o art. 2°, sem prejuízo da legislação em vigor para outros efeitos, constarão de normas relativas a:
I - formas de uso do solo permitidas e as características de sua ocupação e aproveitamento;
II - condições mínimas para parcelamento do solo e para a aberturas de arruamentos;
III - condições admissíveis de pavimentação e impermeabilização do solo;
IV - condições de uso dos mananciais, cursos e reservatórios de água, obedecidos a classificação e o enquadramento previsto em leis e regulamentos;
V - formas toleráveis de desmatamento nas áreas de proteção;
VI - condições toleráveis para a movimentação de terras nas áreas de proteção;
VII - ampliação e aumento de produção dos estabelecimentos industriais, localizados nas áreas de proteção que possam oferecer riscos à qualidade de recursos hídricos;
VIII - exigências a serem cumpridas pelas indústrias existentes ou em construção nas áreas de proteção, e o plano de remanejamento das que nele não puderem permanecer;
IX - emprego de defensivos e fertilizantes e prática de atividades hortifrutigranjeiras, que deverão ser limitadas às formas que não contribuam para a deterioração dos recursos hídricos;
X - condições e limites quantitativos de produtos nocivos que poderão ser armazenados nas áreas de proteção, sem riscos para a qualidade dos recursos hídricos;
XI - condições de passagem de canalizações que transportem substâncias, nocivas as áreas de proteção;
XII - condições de coleta, transporte e destino final de esgotos e resíduos sólidos, na áreas de proteção;
XIII - condições de transporte de produtos considerados nocivos.
Art. 12 . As restrições a que se refere o artigo anterior serão fixados em conformidade com as normas desta Lei, e com base em critérios de proteção no meio ambiente, fornecidos pela Secretaria de Obras e do Meio ambiente, através da Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de defesa do Meio Ambiente - CETESB, e de uso do solo, fornecidos pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
Art. 13 . Os infratores das disposições desta lei e respectivos regulamentos ficam sujeitos a aplicação das seguintes sanções, sem prejuízo de outras, estabelecidas em leis especiais:
I - advertência com prazo a ser estabelecido em regulamento, para a regularização da situação nos casos de primeira infração, quando não haja perigo iminente á saúde pública;
II - multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) por dia, tendo-se em vista o patrimônio do agente infrator, localizado na área de proteção, se não efetuada a regularização dentro do prazo fixado pela Administração;
a) pela execução de arruamento, loteamento, edificação ou obra, sem aprovação prévia da secretaria dos Negócios Metropolitanos;
b) pela prática de atividades agropecuárias, comerciais, industriais e recreativas, sem aprovação prévia da Secretaria dos Negócios Metropolitanos;
c) pela execução de arruamento, loteamento, edificação ou obra e pela prática de atividades agropecuárias, comerciais, industriais e recreativas em desacordo com os termos da aprovação ou com infração das disposições desta Lei e respectivos regulamentos.
III - interdição, nos casos de iminente perigo á saúde pública e nos de infração continuada;
IV - embargo e demolição da obra ou construção executada sem autorização ou aprovação, ou em desacordo com os projetos, quando a sua permanência ou manutenção contrariar as disposições desta Lei ou ameaçar a qualidade do meio ambiente, respondendo o infrator pelas despesas a que der causa.
§ 1° . As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos;
§ 2° . As penalidades de interdição, embargo ou demolição, poderão ser aplicadas sem prejuízo da quelas objeto dos Incisos I e II deste artigo;
§ 3° . O valor da multa prevista no Inciso II deste artigo será de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 500,00(quinhentos cruzeiros) por dia no caso de atividades hortifrutícolas;
§ 4° . O valor da multa previsto no Inciso II deste artigo e em seu Parágrafo 3° será automaticamente reajustado mediante a aplicação dos coeficientes de atualização monetária de que trata o art. 2° da Lei Federal nº 6.205, de 29 de Abril de 1975.
Art. 14 . A aplicações de sanções as infrações ao disposto na presente Lei, quando ocorre poluição, também do meio ambiente, não impedirá a incidência de outras penalidades por ação da Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente - CETESB, nos termos da legislação estadual sobre proteção do meio ambiente do Estado de São Paulo, contra agentes poluidores.
Art. 15 O produto da arrecadação das multas decorrentes das infrações prevista nesta lei construirá receita do Fundo Metropolitano de Financiamento e investimento, quando aplicadas pela Secretaria dos Negócios metropolitanos, cabendo a responsabilidade pela cobrança á instituição do Sistema de Crédito do Estado, encarregada de administrá-lo.
Art.16 Da aplicação das sanções previstas nesta lei caberá recurso ao Secretário dos Negócios Metropolitanos.
Art. 17 Esta Lei será regulamentada dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação