|
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
|
|
SÃO PAULO RESOLUÇÃO SMA 11/98
que o inventário feito pela Secretaria do Meio Ambiente, junto aos Municípios do Estado, tendo em vista a gestão ambiental dos resíduos sólidos, revela que, na maioria das localidades, a disposição desses detritos vem sendo feita de forma inadequada; que as exigências da legislação, de par com os programas desenvolvidos por esta Pasta, indicam que o processo de adequação técnica dos métodos de disposição atualmente praticados pelos diversos Municípios incrementará a demanda do licenciamento de novas instalações destinadas à disposição dos resíduos sólidos; que, em muitos casos, tendo em vista a natureza do impacto ambiental decorrente desses sistemas de disposição, o licenciamento deverá observar o procedimento estabelecido pela Resolução SMA 42, de 29.12.94, podendo ser decidido apenas à vista dos elementos proporcionados pelo Relatório Ambiental Preliminar (RAP); que, em qualquer circunstância, a perspectiva da vizinhança de uma instalação destinada à disposição de resíduos sólidos levanta oposição dos que habitam, trabalham ou têm propriedade na área de influência do empreendimento, dando ensejo a que se manifeste a conhecida "NIMBY syndrome" (Not In My Back Yard), forma natural de repúdio e resistência que dificulta o desenvolvimento das políticas de proteção ambiental tendo em vista o intuito de defesa e predominância dos interesses privados atingidos (cf. Ecology Law Quaterly, vol. 21:9147, nota 30); que administração pública deve obedecer os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e que, em cumprimento a esta última exigência, impõe-se ampliar as possibilidades de informação pública sobre a implantação de atividades ou obras, de qualquer natureza, que possam causar impacto ambiental, em conformidade, aliás, com as diretrizes da Agenda 21; a oportunidade de serem essas informações prestadas ainda no início do processo de licenciamento, a fim de propiciar o esclarecimento de dúvidas que sejam levantadas, e , finalmente; a necessidade de desburocratizar o processo de licenciamento, bem como a de simplificar e facilitar a realização de reuniões públicas, para o esclarecimento de projetos; RESOLVE: Art. 1o Fica instituída a reunião técnica informativa, aberta à participação do público, no procedimento para a análise de estudos de impacto ambiental, de que trata a Resolução SMA 42, de 29.12.94, a ser realizada pelo Departamento de Análise de Estudos de Impacto Ambiental (Daia), após as manifestações escritas apresentadas pelos interessados, no prazo de trinta dias, depois de publicado o pedido de licença. Art. 2o A reunião pública de que trata o artigo anterior será aberta a todos os interessados, devendo ser especialmente convidados os que se manifestaram por escrito, após a publicação do pedido de licença. Art. 3o - Concluída a reunião, será aberto o prazo de 10 dias, contados de sua realização, para nova manifestação escrita dos interessados. Art. 4o - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
|