LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SÃO PAULO

Resolução Conjunta SAA/SMA Nº 1, de 16 de junho de 1998
Dispõe sobre a eliminação gradativa
da queima da palha da cana-de-açúcar, na forma do disposto no art. Iº do Decreto nº 42.056, de 6 de agosto de 1987, e dá providencias correlatas.

O Secretário de Estado da Agricultura é Abastecimento é a Secretária de Estado do Meio Ambiente, em cumprimento ao disposto no Decreto nº 41.719, de 16 de abril de 1997, na redação dada pelo Decreto nº 42.056, de 6 de agosto de 1997;

Resolvem:

Art. lº . Esta resolução dispõe sobre a eliminação gradativa de queima da palha da cana-de-açúcar.

Art. 2º. Os plantadores de cana-de-açúcar que utilizem como método de pré-colheita a queima da palha, ficam obrigados a tomar as providencias necessárias para reduzir sua prática, até a completa eliminação, de acordo com os prazos fixados no § 1º do art. 5º do Decreto nº 41.719, de l6 de abril de 1997, com a redação dada pelo do Decreto nº 42.056 de 6 de agosto 1997, em cumprimento ao disposto nos art. 170, VI, e 225, "caput", da Constituição Federal e no arts. 191 e 192 da Constituição do Estado.

Art. 3º . São os seguintes os prazos a que se refere o art. 2º, para a completa eliminação da queima da palha da cana-de-açúcar:
  
I.            no prazo de 8 anos, para plantações em terrenos com declividade de até 12%, inclusive, equivalente a 6º 50' (seis graus e cinqüenta minutos) de inclinação, assim considerados mecanizáveis;
  
II.            no prazo de 15 anos, para plantações e terrenos com declividade igual ou superior a 12% equivalente a 6º 50' (seis graus e cinqüenta minutos) de inclinação, assim considerados não mecanizáveis.
    Parágrafo único . Aplicam-se o prazo e a forma definidos no inciso II deste artigo às áreas plantadas de até l25ha, que, embora mecanizáveis, pertençam a fornecedores e sejam por eles colhidas sem auxílio ou interferência de serviços prestados por agroindústrias ou empresas a elas coligadas.

Art. 4º. A elaboração dos planos de eliminação de queimadas (P.E.Q.) da cultura da cana-de-açúcar no Estado de São Paulo, a ser adotado por todas as agroindústrias que utilizem a cana-de-açúcar como matéria-prima industrial, deve obedecer aos seguintes critérios:
  
I.            para efeito do P.E.Q. a unidade de área será o hectare.
  
II.            para elaboração do P.E.Q. as áreas ocupadas com cana-de-açúcar são consideradas:
        a) repouso e plantio (só considerar plantio de 18 meses);
        b) área de corte com queima;
        c) área de corte sem queima;
        d) área de expansão de cultura;
        e) área total.
  
III.            Os P.E.Q.S devem ser assinados por engenheiros agrônomos habilitados, como responsáveis técnicos; apresentadas as correspondentes guias de recolhimento da ART- Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA, conforme determina a Lei federal nº 6.496, de 7 de setembro de 1977, relativa á execução do serviços.

Art. 5º . Na elaboração dos P.E.Q.S deve ser considerada a área total de cana-de-açúcar de cada agroindústria, não se diferenciando áreas próprias, de acionistas, arrendamentos de fornecedores.
    Parágrafo único. Os fornecedores de cana-de-açúcar (pessoas físicas ou jurídicas), podem:
  
     I.            apresentar seu próprio P.E.Q;
  
     II.            integrar-se no P.E.Q. da indústria a que se está vinculado.

Art. 6º . Cada P.E.Q. decompõe-se em duas partes:
       
I.            para áreas com declividade de até 12%, às quais atribui-se a denominação "P-8";
  
     II.            Para áreas com declividade acima de 12%, às quais atribui-se a denominação "P-15".

Art. 7º. A progressão da eliminação da queima da palha da cana-de-açúcar a ser observada nos P.E.Q.S, é:

Seqüência do "P-8"

Seqüênciado

"P-15"

PERCENTUAL Mínimo DA ÁREA DE CORTE ATÉ A DATA DE:

10% 31/12/1998

13,35% 31/12/1999

25% 31/12/1999

26,70% 31/12/2001

50% 31/12/2001

40,05% 31/12/2003

75% 31/12/2003

53,40% 31/12/2005

100% 31/12/2005

66,75% 31/12/2007

80,10% 31/12/2009

93,45% 31/12/2011

100,00% 31/12/2012

"P-8" = áreas com até 12% de declividade: eliminação total da queima em 8 anos.

"P-I5" = áreas com declividade superior a 12% e fornecedores com área contígua de até 125 ha de cana: eliminação total da queima em 15 anos.

   § 1º . Visando a minimizar os incômodos e os riscos à segurança da população, os P.E.Q.s. devem ser elaborados priorizando como áreas de corte sem queima as áreas localizadas nas proximidades de núcleos urbanos, rodovias, ferrovias, aeroportos e linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica, respeitadas as faixas de proteção estabelecidas no art. 13 deste decreto.
    § 2º . As áreas apresentadas como sendo de corte sem queima não poderão ser apresentadas nos P.E.Q.S subseqüentes como área de corte com queima.

Art. 8º . Tendo como base o primeiro P.E.Q. apresentado pela agroindústria, toda expansão de área com cultivo da cana será considerada como de corte sem queima.
  
I.            o aumento de área de cultivo de cana-de-açúcar será considerado no âmbito de cada agroindústria considerando todo sua área de influência;
  
II.            nos casos de transposição de áreas de fornecedores de cana-de-açúcar de uma agroindústria para outra será considerada como aumento de área com cana-de-açúcar, e, portanto, de corte sem queima, a área do fornecedor que realizar a troca. Nesses casos tanto a agroindústria que receber quanto a que perder o fornecedor de cana-de-açúcar deverá promover a alteração de seus respectivos P.E.Q.S, apresentando-os ao Escritório de Desenvolvimento Rural da Secretaria da Agricultura e Abastecimento e à, unidade local da CETESB em um prazo de 30 dias, a partir da decisão de transposição de fornecedor. Em quaisquer circunstâncias, devem ser mantidos os percentuais de eliminação de queimadas previstos nos primeiros P.E.Q.s apresentados pelas agroindústrias que perderem o fornecedor. A agroindústria que receber esse fornecedor, por sua vez, deverá manter as progressões de eliminação de queimadas previstas em seu primeiro P.E.Q. e também realizar o corte sem queima nas áreas acrescidas a esse P.E.Q.

Art. 9º . O P.E.Q. será apresentado na forma de um relatório mapas correspondentes aos "P-8" e "P-15" para cada ano civil a partir de 1998. O P.E.Q. deve ser entregue em duas vias até 15 de janeiro de cada ano, no Escritório de Desenvolvimento Rural da Secretaria da Agricultura e Abastecimento _ EDR em que estiver instalada a unidade agroindustrial.
O EDR repassará uma das vias à unidade local da CETESB, que atestará o recebimento do P.E.Q.
    § 1º . O P.E.Q. deve ser analisado pelo EDR e CETESB, na forma do disposto na alínea "a", do item 5, do 1º, do art. 5º, do Decreto nº 41.719, de 16 de abril de 1997, com a redação dada pelo Decreto nº 42.056, de 6 de agosto de 1997, os quais recomendarão à Secretaria de Agricultura e Abastecimento a emissão de permissão bienal de queima, na forma definida no "caput" do mesmo artigo.
    § 2º . Excepcionalmente, no corrente ano, o P.E.Q. deverá ser entregue até o dia 10 de julho de 1998.

Art. 10 . Os relatórios a que se refere o art. 9º seguirão o modelo padrão - ANEXO I - e deles constarão:
  
I.            solicitante;
  
II.            áreas ocupadas com cana-de-açúcar, identificando as áreas anuais de plantio (até 18 meses), as áreas de corto com queima, as áreas de corte sem queima e as de expansão de cultura;
  
III.            áreas de compromisso com o P.E.Q.;
  
IV.            quadro sintético das áreas de compromisso "P-8" e a "P-15", indicando a progressão de eliminação de queimadas;
  
V.            observações o considerações;
  
VI.            data, assinatura do solicitante e do responsável técnico;
   
VII.            parecer do EDR e da CETESB.

Art. 11. Os mapas que se refere o art. 9º deverão ter as áreas com culturas de cana-de-açúcar (art. 4º,.inciso II, alíneas "a", "b" e "c") localizadas em cartas do IBGE ou IGC, em escala I:50.000, obedecendo a seguinte legenda:
  
I.            "P-8": cor azul, em tons que diferenciem as áreas a que aludem as alíneas "a", "b" e "c", do inciso II, do art. 4º, ressaltando-se as áreas a que alude a alínea "c", desse mesmo artigo com hachuras;
  
II.            "P-15" : cor laranja, em tons que diferenciem as áreas a que aludem as alíneas "a", "b" o "c", do inciso II do art. 41, ressaltando-se as áreas a que alude a alínea "c" desse mesmo artigo com 4 hachuras;
  
III.            todos os mapas devem ser legendados;
  
IV.            a enumeração das áreas a que alude a alínea "c", do inciso lI, do art. 40 (corte sem queima), nos mapas "P-8" e "P-15", deve manter correspondência com a indicada no quadro sintético das áreas de compromisso com o P.E.Q. (referentes ao relatório modelo padrão);
  
V.            em todos os mapas devem ser apresentados os núcleos e equipamentos urbanos e as demais condições conforme indicado no art. 13 .

Art. 12 . Para o acompanhamento do P.E.Q., os solicitantes devem apresentar relatórios e/ou mapas sempre que surgir fato novo que altere as áreas ou suas destinações.

Art. 13 . São vedadas as queimadas nos locais e situações seguintes:
  
I.            no raio de l km dos núcleos urbanos, contando a partir do perímetro urbano efetivamente urbanizado;
  
II.            na projeção sobre o solo do eixo das linhas de transmissão e/ou distribuição de energia, obedecidas as seguintes condicionantes:
        a) em área contida por faixa de 10 metros de cada lado da projeção sobre o solo do eixo das linhas de transmissão e/ou distribuição de energia de até 15 kV;
  
     b) em área contida por faixa de 25 metros de cada lado da projeção sobre o solo do eixo das linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica de 34,5; 69; 88 e 138 kV;
        c) em área contida por faixa de 30 metros de cada lado da projeção sobre o solo do eixo das linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica de 230; 345; 460 e 500 kV;
        d) em área contida por faixa de 36 metros de cada lado da projeção sobre o solo do eixo das linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica de até 600 kV;
        e) em área contida .por faixa de 54 metros de cada lado de projeção sobre o solo do eixo das linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica de até 750 kV:
  
III.            em área contida num raio de 100 metros ao redor de subestações de energia elétrica de concessionária;
  
IV.            em área contida num raio de 25 metros ao redor das estações de telecomunicações;
  
V.            em área abrangida num raio de l quilômetro ao redor de aeroportos públicos;
  
VI.            em área contida numa faixa de 50 metros de cada lado da faixa de domínio de rodovias estaduais e federais e ferrovias;
   
VII.            em área contida num raio de 100 metros ao redor das Unidades de Conservação, exigindo-se a manutenção de aceiro limpo com 10 metros de largura no limite de referida área;
   
VIII.            é obrigatória a manutenção do aceiro limpo com no mínimo de 10 metros de largura entre áreas cultivadas com cana-de-açúcar e áreas de preservação permanente, reservas florestais e matas ciliares dos rios, lagos e nascentes.

Art. 14 . O responsável pela queima deve:
  
I.            comunicar os lindeiros com antecedência mínima de 48 horas;
  
II.            quando for o caso, sinalizar adequadamente as estradas municipais e vicinais, conforme determinação do órgão responsável pela estrada;
  
III.            manter equipes de vigilância adequadamente treinadas e equipadas para o controle da propagação do fogo, com todos os petrechos de segurança pessoal necessários.

Art.l5 . O P.E.Q. tern válidade de dois anos,

Art. 16 . Para a cumprimento do disposto no inciso lI do art. 8º, todos os fornecedores de cana-de-açúcar deverão apresentar relatórios com suas áreas totais em cana-de-açúcar.

Art. 17 . As queimadas de canaviais devem ser realizadas em horário e sob condições meteorológicas que facilitem a dispersão de poluentes na atmosfera e minimizem o risco à saúde pública e à segurança e os incômodos à comunidade, observando em especial as condições de segurança dos núcleos urbanos, rodovias, aeroportos e outras áreas de restrição relacionadas no art. 13.
    Parágrafo único. Deverá ser apresentado em cada P.E.Q. a estimativa, em massa, da quantidade da palha de cana-de-açúcar a ser queimada por área de queima.

Art. 18 . Questões pertinentes não previstas no presente ato serão tratadas em conjunto pelo Coordenador da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e pelo Diretor de Controle de Poluição Ambiental da CETESB que, se for o caso, as submeterão aos titulares das respectivas pastas para decisão.

Art. 19 . Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

P.E.Q. - PLANO DE eliminação MEDIANTE QUEIMA DA CULTURA DA CANA-DE-AÇUCAR

Solicitante:

Razão Social:

CGC:

Incra:

Nome:

E-mail:

Endereço:

C/P no Bairro

CEP - Município

fone: fax:

Nome do responsável técnico

CREA no Nº

Código LUPA

Identificação da propriedade

Exploração (*)

Bloco/ Talhão

Coordenadas UTM

Y X

Área colhida

(ha)

Área P-8

(ha)

Área P-15

(ha)

Área Compromisso

P.E.Q.

(ha)

1

2

3

4

*

*

*

*

Legenda (*) 1= Própria (Acionista + Própria + Arrendamentos)

2 = Fornecedor

Resumo

Identificação das áreas

Área P-8

(ha)

Área P-15

(ha)

Área Total

(ha)

A (Repouso e plantio l8m)

B (Colheita)

C (Total A + B)

D (Corte sem queima)

Percentagem da área colhida sem queima

%

%

%

Observações e considerações

________________/_____/1998

_______________

(a) Solicitante

_______________

(a) Responsável-técnico

Obs.: Se o proprietário e/ou preposto for engenheiro agrônomo ou agrícola, o mesmo poderá ser o responsável técnico do plano.