LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SÃO PAULO

Resolução SMA Nº 35, de 28 de junho de 1996
Cria o Balcão único para o licenciamento ambiental na Região Metropolitana de São Paulo

O Secretário do Meio Ambiente,

RESOLVE:

Art. Iº Fica instituído o regime de Balcão Único para o licenciamento de empreendimentos, obras ou atividades localizadas na Região Metropolitana de São Paulo que, nos termos da legislação federal ou estadual, dependam de licenciamento ambiental.
    § Iº  No Balcão Único serão protocolados os pedidos e expedidas as licenças de competência do Departamento Estadual de Proteção as licenças de competência do Departamento de Uso do Solo Metropolitano) e do Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental, da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e Proteção dos Recursos Naturais da Pasta. e as da Diretoria de Controle da Poluição da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental.
    § 2º . Sujeitam-se ao regime de Balcão Único os empreendimentos, obras ou atividades que necessitem de licença de pelo menos dois dos órgãos referidos no § 1º.
    § 3º . Os empreendimentos, obras e atividades sujeitos a apresentação do Relatório Ambiental Preliminar de que trata a Resolução SMA 42/94 somente sujeitar-se-ão ao regime de Balcão Único se dispensados da apresentação de Estudo de Impado Ambienta/Relatório de Impacto Ambiental pelo Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental - DAIA.

Art. 2º  O pedido a ser analisado deverá ser protocolado em tantas vias quantas forem os órgãos licenciadores.

Art 3º O prazo máximo para manifestação técnica, ou indeferimento do pedido, é de 60 dias, contado da data em que for protocolado.
    § Iº . Atendidas integralmente pelo interessado eventuais exigências, no prazo de 60 (sessenta) dias, a manifestação técnica ou o indeferimento do pedido de licença deverá ocorrer dentro de um novo prazo de 60 (sessenta) dias.
    § 2º . Em casos de especiais dificuldades técnicas, motivadamente reconhecidas pelo Secretário Executivo do Balcão Único, os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por até 60 (sessenta) dias.

Art. 4º  As licenças serão compatibilizadas e vinculadas entre si, sendo entregues ao interessado em conjunto, segundo modelo a ser aprovado em instrução técnica.
    § Iº . Indeferido o pedido de licença, o interessado poderá apresentar, no prazo de 60 dias, recurso, dirigido ao Secretário Executivo do Balcão Único que, em igual prazo, deverá informar a decisão do órgão ou órgãos respectivos.
  
§ 2º . Mantido o indeferimento, o interessado poderá apresentar, no prazo de 60 dias, recurso, dirigido ao Secretário do Meio Ambiente, que em igual prazo decidirá.

Art. 5º  O Balcão Único terá uma Secretaria Executiva, cujo responsável, subordinado ao Chefe de Gabinete, será designado pelo titular da Pasta, que aprovará seu Regimento Interno.
    § 1º  A Secretaria Executiva receberá e protocolará os pedidos de emissão de licença, velando por sua tramitação até a decisão final.
    § 2º  A Secretaria Executiva poderá, através do Chefe de Gabinete, solicitar de todos os órgãos da Administração, da Pasta, inclusive de seus Institutos de Pesquisa, as informações e pareceres técnicos necessários à realização de suas tarefas.
    § 3º  A Secretaria Executiva contará com:
  
     I.            Guichê de Informação Técnica; e
  
     II.            Guichê de Entrada de Pedidos.

    § 4º . A Secretaria Executiva poderá propor medidas para a adequação e agilização dos procedimentos e normas pertinentes ao licenciamento ambiental.

Art. 6º  O Balcão Único funcionará na sede da Secretaria do Meio Ambiente.

Art. 7º  Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.