LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SÃO PAULO

Resolução Conjunta SAA/SMA Nº 3, de 7 DE ABRIL DE 1997
Disciplina o uso de fogo controlado como prática fitossanitária.

Os Secretários da Agricultura e Abastecimento e do Meio Ambiente.

Considerando que o uso do fogo controlado constitui-se por vezes na melhor medida para o controle de pragas e doenças que atingem culturas de valor econômico;

Considerando que cabe ao Estado de São Paulo controlar o uso de técnicas e métodos que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, bem como proteger a fauna e a flora vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, nos termos do disposto no art. 225, V e VII da Constituição Federal;

Considerando que a Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, consoante o disposto nos arts. 1º e 4º da Lei Federal nº 6.938 de 31 de agosto de 1981;

Considerando que a saúde e direito de todos é dever do Estado de São Paulo, garantido mediante políticas sociais e econômicas e ambientais que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, na forma do fixado no art. 219 da Constituição do Estado;

Considerando que cate ao Estado de São Paulo manter um sistema de defesa sanitária animal e vegetal, conforme o disposto no artigo 184, V da Constituição do Estado;

Considerando que os arts. 27 a 46 do Decreto Federal nº 24.114 de 12 de abril de 1934, que aprovou o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, disciplinam os procedimentos destinados a erradicar pragas e doenças reconhecidamente nocivas à agricultura nacional, mediante a destruição parcial ou total de lavouras contaminadas ou passíveis de contaminação;

Considerando que o Decreto Estadual nº 28.848 de 30 de agosto de 1988, ao proibir o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo, salvo para eliminação dos restos de cultura de algodão e destinadas à colheita de cana-de-açúcar, não proibiu seu uso em práticas fitossanitárias em face de seu relevante interesse público,

resolve:

Art. 1º . O uso de fogo controlado, como prática fitossanitária, condiciona-se à autorização da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
    § 1º . A autorização deverá observar as normas de proteção ambiental e somente será concedida após inspeção do local e elaboração de laudo técnico circunstanciado.
    § 2º . A autorização indicará precisamente a localização da propriedade, a motivação de ordem técnica, as instruções sobre formas de manejo, normas de segurança e de proteção ambiental que deverão ser rigorosamente observadas, devendo a CATI comunicar, previamente a expedição, a Polícia Florestal e de Mananciais e o órgão regional da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Cetesb sua decisão.
    § 3º . O proprietário do imóvel é o responsável pelo correto uso do fogo devendo observar fielmente as instruções constantes da autorização recebida.

Art. 2º . É vedado o uso de fogo para controle da cigarrinha de pastagem e para renovação de pastagens, limpeza ou preparo do solo.

Art. 3º . Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.