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LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
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SÃO PAULO Resolução Conjunta SAA/SMA Nº 3, de 7 DE ABRIL DE 1997 Os Secretários da Agricultura e Abastecimento e do Meio Ambiente. Considerando que o uso do fogo controlado constitui-se por vezes na melhor medida para o controle de pragas e doenças que atingem culturas de valor econômico; Considerando que cabe ao Estado de São Paulo controlar o uso de técnicas e métodos que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, bem como proteger a fauna e a flora vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, nos termos do disposto no art. 225, V e VII da Constituição Federal; Considerando que a Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, consoante o disposto nos arts. 1º e 4º da Lei Federal nº 6.938 de 31 de agosto de 1981; Considerando que a saúde e direito de todos é dever do Estado de São Paulo, garantido mediante políticas sociais e econômicas e ambientais que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, na forma do fixado no art. 219 da Constituição do Estado; Considerando que cate ao Estado de São Paulo manter um sistema de defesa sanitária animal e vegetal, conforme o disposto no artigo 184, V da Constituição do Estado; Considerando que os arts. 27 a 46 do Decreto Federal nº 24.114 de 12 de abril de 1934, que aprovou o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, disciplinam os procedimentos destinados a erradicar pragas e doenças reconhecidamente nocivas à agricultura nacional, mediante a destruição parcial ou total de lavouras contaminadas ou passíveis de contaminação; Considerando que o Decreto Estadual nº 28.848 de 30 de agosto de 1988, ao proibir o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo, salvo para eliminação dos restos de cultura de algodão e destinadas à colheita de cana-de-açúcar, não proibiu seu uso em práticas fitossanitárias em face de seu relevante interesse público, resolve: Art. 1º . O uso de fogo controlado, como prática fitossanitária, condiciona-se à autorização da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento. Art. 2º . É vedado o uso de fogo para controle da cigarrinha de pastagem e para renovação de pastagens, limpeza ou preparo do solo. Art. 3º . Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
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