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LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
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SÃO PAULO RESOLUÇÃO SMA Nº 42, de 29 de dezembro de 1994 O Secretário do Meio Ambiente, considerando proposta do CONSEMA relativa à tramitação de Estudos de Impacto Ambiental, resolve: Art. 1º Ficam aprovados os procedimentos para análise de Estudos de Impacto Ambiental (EIA e RIMA), no âmbito desta Secretaria, constantes do Anexo a esta resolução. Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. ANEXO _ PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE DE EIA E RIMA Parte I _ Procedimentos Iniciais 1. Nos casos previstos no art. 2º da Resolução 1/86, do CONAMA, o interessado requererá a licença ambiental, instruída com o Relatório Ambiental Preliminar - RAP, conforme roteiro de orientação estabelecido pela SMA. 2. Publicado o pedido de licença, qualquer interessado poderá manifestar-se, por escrito, através de petição dirigida à SMA, no prazo de 30 dias contados da data da publicação. 3. A SMA, através do DAIA, analisará o RAP e as manifestações escritas que receber, podendo: 4. A seguir, o interessado submeterá à SMA o Plano de Trabalho para elaboração do EIA e RIMA, que deverá explicitar a metodologia e o conteúdo dos estudos necessários à avaliação de todos os impactos ambientais relevantes do Projeto, considerando, também, as manifestações escritas referidas no item 2, bem como as que forem feitas na Audiência Pública, se realizada. 5. Com base na análise do Plano de Trabalho, do RAP e de outras informações constantes do processo, o DAIA definirá o Termo de Referência (TR), fixando o prazo para elaboração do EIA e RIMA, publicando sua decisão. Parte II _ Revisão do EIA E RIMA 6. O interessado apresentará o EIA e RIMA à SMA, no prazo estabelecido nos termos do item 5. 7. A revisão do EIA e RIMA considerará as contribuições escritas dos interessados, encaminhadas nos termos do item 2 desta Resolução ou apresentadas na Audiência Pública, bem como as complementações que forem exigidas. 8. Concluída a revisão, o DAIA emitirá relatório sobre a qualidade técnica do EIA e RIMA, informando se demonstram a viabilidade ambiental do empreendimento e sugerindo condições para as diferentes etapas do licenciamento. Parte III _ Análise do Empreendimento 9. Publicada a súmula do relatório do DAIA, a Secretaria Executiva do CONSEMA encaminhará o RIMA e o relatório do DAIA a uma das Câmaras Técnicas do CONSEMA que analisará o empreendimento, ouvindo o interessado, técnicos da SMA envolvidos com a questão e demais segmentos sociais interessados. 10. Finda a análise, a Câmara Técnica emitirá seu parecer, propondo a aprovação ou reprovação do empreendimento, encaminhando-o ao plenário do CONSEMA, através de sua Secretaria Executiva. 11. O CONSEMA em sua composição plena, examinará o parecer da Câmara Técnica, aprovando-o, nos termos em que foi apresentado ou modificando-o, podendo também recusá-lo, reservando para si a deliberação final. Parte IV _ Licenciamento 12. Aprovado o empreendimento pelo CONSEMA, a SMA emitirá a Licença Prévia (LP), fixando seu prazo de validade. 13. O DAIA emitirá Relatório Técnico atestando o cumprimento das exigências formuladas no ato da aprovação do empreendimento, encaminhando cópia à Secretaria Executiva do CONSEMA. 13.1. A SMA, à vista do relatório técnico, emitirá Licença de Instalação, fixando seu prazo de validade. 14. A Secretaria Executiva do CONSEMA informará o Plenário de que recebeu o relatório referido no item 13, na primeira reunião subseqüente a seu recebimento, dando cópia aos conselheiros que o pedirem. 15. O mesmo procedimento estabelecido nos itens 13 e 14 será adotado para a outorga da Licença de Operação ou Funcionamento. 15.1. Da Licença de Operação ou Funcionamento constará o prazo de sua vigência. 16. Nos casos em que o licenciamento for de competência da CETESB, esta deverá cumprir todas as determinações contidas nos itens 13 e 15, inclusive a fixação de prazos de validade e vigência das licenças.
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