LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SÃO PAULO

Resolução SMA Nº 66, de 18 DE AGOSTO DE 1998

A Secretária do Meio Ambiente

resolve:

Art. 1º A celebração, pelos órgãos e entidades subordinados e vinculados à Secretaria do Meio Ambiente, dos termos de compromisso de ajustamento de conduta ambiental a que se refere o art. 79-A da Lei Federal nº 7.605, de 12 de fevereiro de 1998, na redação dada pela Medida Provisória nº 1.710, de 7 de agosto de 1998, deve ser feita com observância da seguinte.
  
I.            os cronogramas de execução das medidas corretivas deverão prever o prazo máximo de até 3 anos, a contar da lavratura do termo;
  
II.            ser firmados em conformidade com as disposições estabelecidas pela referida lei e nos moldes da Resolução SMA 5, de 7 de janeiro de 1997.
    Parágrafo único . O não cumprimento de quaisquer das condições estabelecidas no termo de ajustamento de conduta, salvo caso fortuito ou força maior, acarreta a imediata interdição ou embargo da atividade ou empreendimento.

Art. 2º Sem prejuízo das medidas de controle, deve ser indeferido de plano o requerimento para lavratura do termo de ajustamento de que trata o artigo anterior nos casos de empreendimentos ou atividades que:
  
I.            possam causar risco à saúde pública;
  
II.            cujo licenciamento seja técnica ou juridicamente inviável;
  
III.            dependem de outras autorizações ou licenças do poder público, que precedam as licenças ambientais e não as tenham obtido.

Art. 3º Todos os atos técnicos e administrativos relativos aos termos de ajustamento de conduta terão apensados aos procedimentos administrativos relativos ao empreendimento ou atividade e o acompanhamento de seu cumprimento será efetivado pela unidade responsável por seu atendimento.

Art. 5º  Os responsáveis pelos órgãos e entidades subordinados ou vinculados à Pasta podem estabelecer procedimentos internos complementares necessários ao cumprimento desta resolução.

Ant. 6º . Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.