LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SÃO PAULO

Resolução SMA n.º 81, de 01 de dezembro de 1998
Dispõe sobre o licenciamento ambiental de intervenções destinadas à conservação e melhorias de rodovias e sobre o atendimento de emergências decorrentes do transporte de produtos perigosos em rodovias.

O Secretário do Meio Ambiente tendo em vista o disposto no art. 2o , § 2o , da Resolução n.º 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, Resolve:


Art. 1º Nos limites da faixa de domínio de rodovias que se encontrem em operação, não depende de licenciamento ambiental:
    I - supressão de vegetação nativa secundária, em estágio inicial de regeneração;
    II - supressão de exemplares arbóreos exóticos;
    III - poda de árvores nativas, cujos galhos invadam o acostamento ou a faixa de rolamento, encubram a sinalização ou em situação de risco iminente à segurança;
    IV - estabilização de taludes de corte e saias de aterro sem supressão de vegetação nativa arbórea, primária e secundária, nos estágios médio e avançados regeneração;
    V - limpeza e reparo de sistemas de drenagem, bueiros, canais e corta-rios;
    VI - sinalização horizontal e vertical;
    VII - implantação de cercas, defensas metálicas ou similares;
    VIII - recapeamento;
    IX - pavimentação e implantação de acostamento, desde que não haja necessidade de relocação de população;
    X - reparos em obras de arte;
    XI - implantação de uma faixa adicional contígua às faixas existentes, entendida como a terceira faixa, sem supressão de vegetação nativa arbórea, primária ou secundária, nos estágios médio e avançados de regeneração, e sem relocação de população;
    XII - obras para melhoria geométricas, implantação de praças de pedágio, serviços de atendimento aos usuários, postos gerais de fiscalização (PGF), balanças, passarelas e áreas de descanso, paradas de ônibus, unidades da Polícia Rodoviária e pátios de apreensão de veículos, sem supressão de vegetação nativa arbórea, primária ou secundária, nos estágios médio e avançados de regeneração e sem relocação de população.
    § 1o - Aplica-se o disposto neste artigo às obras e intervenções realizadas em reservas ecológicas e áreas consideradas de preservação permanente, desde que não impliquem supressão de vegetação nativa ou desvio de curso d'água e alteração de regime hídrico.
   § 2o - As intervenções e obras referidas nos incisos XI e XII devem ser objeto de consulta sobre a necessidade de licenciamento quando as respectivas parcelas das faixas de domínio estiverem inseridas nas áreas de proteção de mananciais definidas pela Lei n.º 898, de 18 de dezembro de 1975 e pela Lei n.º 1.172, de 17 de novembro de 1976, ou em unidades de conservação do Estado.
    § 3o - na execução das intervenções de que trata este artigo devem ser adotados os cuidados necessários para evitar o desenvolvimento de processos erosivos, rupturas de taludes, o assoreamento e interrupção de drenagens naturais e outras situações que possam acarretar danos ambientais.

Art. 2º  Quando necessárias intervenções emergentes, que impliquem na remoção de vegetação para estabilização, em decorrência de quedas de barreiras ou deslizamento de taludes, o responsável pela rodovia deve notificar imediatamente a Secretaria o Meio Ambiente, preferencialmente antes do início das intervenções, sem prejuízo do desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 3º  Os planos de atendimento a emergências, relacionados ao transporte de produtos perigosos, devem ser elaborados conforme roteiro constante do Anexo I e apresentados à CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental nos prazos indicados nas solicitações específicas.

Art. 4º Os responsáveis pela operação das rodovias devem, no prazo de 180 dias, apresentar à Secretaria do Meio Ambiente diagnóstico e proposta preliminar para a solução de situações de risco iminente em relação à estabilização de taludes, desenvolvimento de processos erosivos, interrupção de drenagens naturais, deficiência nos sistemas de drenagem implantados e outras situações que possam acarretar danos ambientais.

Art. 5º  As obras e intervenções não previstas nesta Resolução devem ser objeto de prévio licenciamento pela Secretaria do Meio Ambiente, podendo ser apresentadas e aprovadas em conjunto mediante a apresentação de plano de conservação e manutenção.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO I da Resolução SMA n.º 81, de 01 de dezembro de 1998.


Roteiro a ser observado para elaboração de planos de atendimento a emergências relacionadas ao transporte de produtos perigosos.


1. Introdução
2. Caracterização do empreendimento e da região:
2.1. Características técnicas da obra;
2.2. Características ambientais da região sob interferência da rodovia, contemplando:
a) características climáticas;
b) áreas vulneráveis e interferências ao longo do traçado;
3. Hipóteses de acidentes:
3.1. Identificação dos principais produtos perigosos transportados na via;
3.2. Definição da tipologia dos possíveis acidentes e conseqüências nas diferentes áreas vulneráveis ao longo do traçado da via;
4. Estrutura organizacional:
4.1. Órgãos participantes e suas respectivas atribuições e responsabilidades;
4.2. Organograma de coordenação e supervisão das ações emergenciais.
5. Procedimentos de combate às emergências:
5.1. Fluxograma de acionamento;
5.2. Procedimentos de avaliação;
5.3. Medidas de controle emergencial:
a) combate a vazamentos;
b) isolamento e evacuação;
c) controle de tráfego;
d) monitoramento ambiental;
5.4. Ações pós-emergenciais (descontaminação, rescaldo, recuperação ambiental, etc.)
6. Anexos
6.1. Formulário de acionamento;
6.2. Lista de participantes;
6.3. Recursos humanos e materiais;
6.4. Sistemas de comunicação;
6.5. Informações sobre produtos perigosos.