LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SÃO PAULO

Resolução SMA-28 de 22 DE SETEMBRO DE 1999
Dispõe sobre o zoneamento ambiental para mineração de areia no subtrecho da bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul inserido nos municípios de Jacareí, São José dos Campos, Caçapava, Taubaté, Tremembé e Pindamonhangaba, e dá providências corre latas.

O SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE, em cumprimento ao disposto no art. 13 da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, e

Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termos do estatuído no art. 225 da Constituição Federal;

Considerando que o Estado deve providenciar, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente, em harmonia com o desenvolvimento social e econômico, consoante o preconizado no art. 191 da Constituição do Estado;

Considerando que a atividade econômica deve assentar-se sobre a defesa do meio ambiente, nos termos do art. 170, VI, da Constituição Federal;

Considerando que o Estado deve adotar medidas junto ao setor privado para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado, como determina o art. 193, II, da Constituição do Estado;

Considerando que incumbe à Pasta do Meio Ambiente controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes, em cumprimento ao fixado no art. 193, XX, da Constituição do Estado;

Considerando que compete ao Estado fomentar as atividades de mineração, de interesse sócio-econômico-financeiro, em particular de cooperativas, pequenos e médios mineradores, assegurando o suprimento de recursos necessários ao atendimento da agricultura, da indústria de transformação e da construção civil do Estado, de maneira estável e harmônica com as demais formas de ocupação do solo e atendimento à legislação ambiental, segundo a diretriz estatuída no art. 214, IV, da Constituição do Estado;

Considerando que aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, nos termos do disposto no art. 225, § 2º, da Constituição Federal, no art. 194 da Constituição do Estado e no art. 4º, V, da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997;

Considerando a experiência adquirida com a aplicação da Resolução SMA nº 42, de 16 de setembro de 1996 e as conclusões alcançadas no âmbito do estudo apresentado pelos órgãos técnicos da Pasta do Meio Ambiente, com a colaboração de universidades, institutos de pesquisa, comunidades locais, poderes públicos dos Municípios de Jacareí, São José dos Campos, Caçapava, Taubaté, Tremembé e Pindamonhangaba, Sindicato da Indústria e Extração de Areia do Estado de São Paulo - Sindareia, e dos trabalhos da Câmara Técnica de Mineração do Conselho Estadual do Meio Ambiente, consubstanciados no anexo I da Deliberação CONSEMA nº 18/98,

RESOLVE:

Disposições Preliminares

Art. 1º . Em cumprimento ao previsto no art. 1º da Resolução SMA nº 42, de 16 de setembro de 1996, esta resolução estabelece o zoneamento ambiental para mineração de areia na várzea do Rio Paraíba do Sul, no subtrecho inserido nos municípios de Jacareí, São José dos Campos, Caçapava, Taubaté, Tremembé e Pindamonhangaba.
    § 1º  O zoneamento e a área a que se refere este artigo encontram-se delimitados em mapas, na escala 1:25.000, cujos originais encontram-se depositados na Secretaria de Estado do Meio Ambiente, junto ao processo SMA nº 7.000/99.
    § 2º  O disposto nesta resolução aplica-se às seguintes formas de aproveitamento minerário:

        I.            extração em leito de rio;
      
II.            extração em cava.
    § 3º  A mineração de areia não poderá ser desenvolvida em prejuízo do uso prioritário da várzea para agropecuária e silvicultura, na forma do disposto no art. 5º do Decreto federal nº 87.561, de 13 de setembro 1982.

Zoneamento Ambiental

Art. 2º  A área do subtrecho a que se refere o art. 1º é subdividida em quatro zonas:
   I.            zona de proteção - ZP;
  
II.            zona de mineração de areia - ZM;
  
III.            zona de recuperação - ZR;
  
IV.            zona de conservação da várzea - ZCV.

Art. 3º  A zona de proteção tem por objetivo resguardar o ecossistema formado pelo Rio Paraíba do Sul, a vegetação remanescente preservada e especialmente as associadas aos meandros abandonados, de acordo com os seguintes critérios:
   I.            proteção das áreas de reserva ecológica (preservação permanente) indicadas no art. 2º da Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal;
   II.            proteção dos pontos de captação de água para abastecimento público e de obras de arte de engenharia.

Art. 4º  A zona de mineração de areia é a área onde comprovadamente a atividade minerária pode se desenvolver com aproveitamento econômico, de acordo com os seguintes critérios:
  
I.            comprovação da existência de áreas com potencial de areia para instalação de novos empreendimentos ou ampliação dos já existentes;
   II.            inexistência de vegetação significativa;
   III.            existência de "polders" incultos ou não instalados totalmente;
   IV.            inexistência de áreas cultivadas;
   V.            proximidade com o sistema viário, sem interferência nas áreas urbanizadas;
   VI.            manutenção de distância tecnicamente adequada, das obras de arte, de estações de tratamento de esgotos, de pontos de captação de água e de áreas urbanizadas, sendo esta distância definida por estudo geotécnico, a ser apreciado pela área de licenciam ento da Pasta, ouvido o poder público local no que lhe for pertinente.
    Parágrafo único . A ampliação de empreendimento na zona de mineração condiciona-se ao prévio cumprimento do projeto de recuperação da área já explotada.

Art. 5º  A zona de recuperação compreende as áreas definidas como prioritárias à recuperação ambiental, objetivando compatibilizá-las com os usos urbanos, agropecuário ou de preservação, segundo sua localização específica, observados os seguintes critérios:
  
I.            apresenta empreendimentos em processo avançado de esgotamento das reservas de areia, com grande número de cavas que inviabilizem a sua ampliação;
   II.            existência de empreendimentos desativados;
   III.            localização de empreendimentos lindeiros à zona de proteção - ZP;
   IV.            proximidade de áreas urbanizadas.
    § 1º Na zona de recuperação, os empreendimentos que ainda não iniciaram suas atividades poderão fazê-lo, obedecidos os requisitos da licença ambiental.
    § 2º Na zona de recuperação não será expedida licença de ampliação de área para os empreendimentos em funcionamento já licenciados ambientalmente.

Art. 6º A zona de conservação de várzea - ZCV visa proteger e conservar a planície aluvionar, garantindo a permeabilidade dos solos e a não contaminação das águas, mediante usos compatíveis com sua função ecológica.
    Parágrafo único . Na zona de conservação de várzea, o aproveitamento de areia para fins comerciais só será licenciado quando associado à lavra de outros bens minerais, que já tenham sido objeto de licença ambiental e de concessão de lavra, até a data da publicação desta resolução.

Atividade Minerária

Art. 7º  O desenvolvimento da atividade de extração de areia na várzea:
  
I.            deve possibilitar a conservação das matas primárias e das secundárias em estágio médio e avançado de regeneração e a preservação da fauna associada;
   II.            deve possibilitar o saneamento ambiental;
   III.            não deve implicar na impermeabilização do solo.
   Parágrafo único. Concomitantemente ao desenvolvimento dos trabalhos de explotação, a área respectiva e as utilizadas para dar suporte à atividade devem ser objeto de recuperação ambiental.

Art. 8º Não serão licenciados novos empreendimentos destinados à extração de areia em leito de rio.
    § 1º  Excetuam-se da vedação de que trata este artigo:
  
         I.            os casos de desassoreamento, mesmo que para fins comerciais, desde que autorizado pelos órgãos competentes;
  
         II.            comprovação técnica (batimetria) quanto à possibilidade de a atividade minerária poder desenvolver-se com aproveitamento econômico, observado o disposto no art. 3º e nos incisos V e VI do art. 4º.
    § 2º  Não serão expedidas licenças para ampliação de área para os empreendimentos em funcionamento já licenciados ambientalmente.

Art. 9º. As atividades de extração de areia em leito de rio submetem-se ao disposto no art. 6º da Resolução SMA nº 42, de 16 de setembro de 1996.

Art. 10  As atividades de extrações de areia em cava submetem-se ao disposto nos arts. 4º, I e II, e 5º da Resolução SMA nº 42, de 16 de setembro de 1996, e, ainda, às seguintes exigências:
  
I.            executar o monitoramento quantitativo e qualitativo das águas das cavas e do lençol freático (NBR 13.875, ABNT, Jun/97 - norma de monitoramento de água subterrânea) em regiões próximas às áreas agrícolas, de forma a se obter dados sobre o comportamento dessas águas com relação à contaminação e rebaixamento do nível freático;
  
II.            assegurar que os trabalhos de lavra fiquem distantes de obras de arte e equipamentos públicos, sendo esta distância definida por estudo geotécnico, a ser apreciado pela área de licenciamento da Pasta, ouvido o poder público local quando as obras de arte e equipamentos for de seu domínio;
   III.            assegurar que as operações de lavra em cava fiquem a uma distância de 50 metros da base dos diques. Esta distância pode ser reduzida para até o mínimo de 25 metros desde que comprovada tecnicamente sua estabilidade, não dispensados, quando couber, estudos geotécnicos específicos que indiquem a estabilidade;
   IV.            assegurar que os primeiros 5 metros horizontais dos taludes emersos, a partir do nível mínimo da água e voltados para o interior da cava, obedeçam a inclinação máxima de 17º (dezessete graus) ou 30% (trinta por cento), não dispensados estudos geotécnicos quando couber;
   V.            impedir, mediante contenção, que fontes de poluição contaminem a água das cavas, conforme critérios estabelecidos pela CETESB.
   VI.            executar a correção batimétrica objetivando criar uma área litorânea nas cavas, utilizando quando necessário o rejeito das cavas para correção do ângulo do talude.

Recuperação

Art. 11  A recuperação das áreas degradadas pela mineração de areia deve obedecer ao disposto no art. 8º da Resolução SMA nº 42, de 16 de setembro de 1996, observadas as normas estabelecidas pelos municípios, tendo em vista o uso futuro da área (art. 14).

Disposições Gerais

Art. 12  É vedada a disposição final de resíduos sólidos de qualquer natureza na várzea.
    § 1º  Excetua-se do disposto no "caput" o reenchimento de cavas com terra ou material oriundo da construção civil (Norma NBR 10004 da ABNT sobre resíduos inertes classe III desde que estudo técnico específico, sob responsabilidade do empreendedor, aprov ado pela CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, ateste que esta solução é menos impactante que a permanência da cava.
    § 2º  A operação de reenchimento de cavas sujeita-se a licenciamento perante a CETESB.
    § 3º A licença de operação definirá parâmetros para o monitoramento da qualidade do solo, da qualidade das águas da cava de reenchimento e das águas subterrâneas em seu entorno, obrigando-se o licenciado a efetuar esse monitoramento, fornecendo bimestr almente os correlatos dados à CETESB.

Art. 13  A utilização das cavas para piscicultura e pesca esportiva será precedida de estudo sobre a qualidade da água e dos sedimentos existentes na cava, bem como do monitoramento dos indicadores da qualidade desses fatores, de modo a adequá-los à aprovação ambiental, após obter-se os resultados de uma série histórica.

Art. 14 Observado o disposto no art. 5º, XXII, e no art. 174 da Constituição Federal, os municípios poderão propor a definição do uso futuro das áreas a ser recuperadas pelo empreendedor após a extração mineral.
    Parágrafo único. Os planos de recuperação de área degradada - PRADs aprovados até a data da publicação desta resolução serão, se for o caso e com observância do fixado no "caput", redefinidos pela Secretaria do Meio Ambiente.

Art. 15 A Secretaria do Meio Ambiente orientará os municípios na elaboração de planos municipais de zoneamento ambiental, buscando compatibilizá-los com as normas estaduais.

Art. 16 Fica constituído um grupo de trabalho para acompanhamento e avaliação do disposto nesta resolução, que, no prazo de dois anos a contar da data de sua publicação, deverá apresentar relatório circunstanciado de seus trabalhos para informação do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.

Art. 17  O disposto nesta resolução deve ser objeto de revisão, inclusive conceitual, dentro de prazo não superior a 6 anos.

Art. 18 Aplica-se à esta resolução o disposto no art. 1º da Resolução SMA nº 3, de 22 de janeiro de 1.999.

Art. 19. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.