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LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
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SÃO PAULO
O SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE, em cumprimento ao disposto no art. 13 da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, e Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termos do estatuído no art. 225 da Constituição Federal; Considerando que o Estado deve providenciar, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente, em harmonia com o desenvolvimento social e econômico, consoante o preconizado no art. 191 da Constituição do Estado; Considerando que a atividade econômica deve assentar-se sobre a defesa do meio ambiente, nos termos do art. 170, VI, da Constituição Federal; Considerando que o Estado deve adotar medidas junto ao setor privado para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado, como determina o art. 193, II, da Constituição do Estado; Considerando que incumbe à Pasta do Meio Ambiente controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes, em cumprimento ao fixado no art. 193, XX, da Constituição do Estado; Considerando que compete ao Estado fomentar as atividades de mineração, de interesse sócio-econômico-financeiro, em particular de cooperativas, pequenos e médios mineradores, assegurando o suprimento de recursos necessários ao atendimento da agricultura, da indústria de transformação e da construção civil do Estado, de maneira estável e harmônica com as demais formas de ocupação do solo e atendimento à legislação ambiental, segundo a diretriz estatuída no art. 214, IV, da Constituição do Estado; Considerando que aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, nos termos do disposto no art. 225, § 2º, da Constituição Federal, no art. 194 da Constituição do Estado e no art. 4º, V, da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997; Considerando a experiência adquirida com a aplicação da Resolução SMA nº 42, de 16 de setembro de 1996 e as conclusões alcançadas no âmbito do estudo apresentado pelos órgãos técnicos da Pasta do Meio Ambiente, com a colaboração de universidades, institutos de pesquisa, comunidades locais, poderes públicos dos Municípios de Jacareí, São José dos Campos, Caçapava, Taubaté, Tremembé e Pindamonhangaba, Sindicato da Indústria e Extração de Areia do Estado de São Paulo - Sindareia, e dos trabalhos da Câmara Técnica de Mineração do Conselho Estadual do Meio Ambiente, consubstanciados no anexo I da Deliberação CONSEMA nº 18/98, RESOLVE: Disposições Preliminares Art. 1º . Em cumprimento ao previsto no art. 1º da Resolução SMA nº 42, de 16 de setembro de 1996, esta resolução estabelece o zoneamento ambiental para mineração de areia na várzea do Rio Paraíba do Sul, no subtrecho inserido nos municípios de Jacareí, São José dos Campos, Caçapava, Taubaté, Tremembé e Pindamonhangaba. Zoneamento Ambiental Art. 2º A área do subtrecho a que se refere o art. 1º é subdividida em quatro zonas: Art. 3º A zona de proteção tem por objetivo resguardar o ecossistema formado pelo Rio Paraíba do Sul, a vegetação remanescente preservada e especialmente as associadas aos meandros abandonados, de acordo com os seguintes critérios: Art. 4º A zona de mineração de areia é a área onde comprovadamente a atividade minerária pode se desenvolver com aproveitamento econômico, de acordo com os seguintes critérios: Art. 5º A zona de recuperação compreende as áreas definidas como prioritárias à recuperação ambiental, objetivando compatibilizá-las com os usos urbanos, agropecuário ou de preservação, segundo sua localização específica, observados os seguintes critérios: Art. 6º A zona de conservação de várzea - ZCV visa proteger e conservar a planície aluvionar, garantindo a permeabilidade dos solos e a não contaminação das águas, mediante usos compatíveis com sua função ecológica. Atividade Minerária Art. 7º O desenvolvimento da atividade de extração de areia na várzea: Art. 8º Não serão licenciados novos empreendimentos destinados à extração de areia em leito de rio. Art. 10 As atividades de extrações de areia em cava submetem-se ao disposto nos arts. 4º, I e II, e 5º da Resolução SMA nº 42, de 16 de setembro de 1996, e, ainda, às seguintes exigências: Recuperação Art. 11 A recuperação das áreas degradadas pela mineração de areia deve obedecer ao disposto no art. 8º da Resolução SMA nº 42, de 16 de setembro de 1996, observadas as normas estabelecidas pelos municípios, tendo em vista o uso futuro da área (art. 14). Disposições Gerais Art. 12 É vedada a disposição final de resíduos sólidos de qualquer natureza na várzea. Art. 13 A utilização das cavas para piscicultura e pesca esportiva será precedida de estudo sobre a qualidade da água e dos sedimentos existentes na cava, bem como do monitoramento dos indicadores da qualidade desses fatores, de modo a adequá-los à aprovação ambiental, após obter-se os resultados de uma série histórica. Art. 14 Observado o disposto no art. 5º, XXII, e no art. 174 da Constituição Federal, os municípios poderão propor a definição do uso futuro das áreas a ser recuperadas pelo empreendedor após a extração mineral. Art. 15 A Secretaria do Meio Ambiente orientará os municípios na elaboração de planos municipais de zoneamento ambiental, buscando compatibilizá-los com as normas estaduais. Art. 16 Fica constituído um grupo de trabalho para acompanhamento e avaliação do disposto nesta resolução, que, no prazo de dois anos a contar da data de sua publicação, deverá apresentar relatório circunstanciado de seus trabalhos para informação do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA. Art. 17 O disposto nesta resolução deve ser objeto de revisão, inclusive conceitual, dentro de prazo não superior a 6 anos. Art. 18 Aplica-se à esta resolução o disposto no art. 1º da Resolução SMA nº 3, de 22 de janeiro de 1.999. Art. 19. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
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