SÃO PAULO
Resolução SMA-3 de 22 DE JANEIRO DE 1999
Dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento ambiental de atividades minerárias.A Secretaria do Meio Ambiente,
A SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE,
Considerando a relevância do planejamento da utilização dos recursos minerários como instrumento que permita a utilização racional do uso dos recursos minerários, em situações que impliquem impactos ambientais pouco significativos;
Considerando que há situações em que não são satisfatórias as avaliações de impactos ambientais de empreendimentos isolados;
Considerando a experiência do zoneamento ambiental minerário desenvolvida pela Secretaria do Meio Ambiente no vale do rio Paraíba do Sul;
Considerando a Deliberação Consema 28/98, de 15 de dezembro de 1998;
Resolve:
Art. 1º Não se exigirá a apresentação de EIA/RIMA para os licenciamentos de empreendimentos minerários a serem localizados em áreas adequadas ao desenvolvimento dessa atividade, conforme estabelecido em zoneamento minerário regularmente aprovado.
Art. 2º O zoneamento minerário a que se refere o artigo anterior deve incorporar parâmetros de avaliação de impactos ambientais para a definição de áreas aptas à mineração, devendo contemplar:
I. definição dos princípios e objetivos básicos do zoneamento;
II. diagnóstico dos meios físico, biótico, sóio-econômico, incluindo, no mínimo, o potencial minerário, vegetação remanescente, uso do solo, atividade existente, infra-estrutura viária e sanitária, impedimentos legais e indicação das áreas de expansão urbana;
III. compatibilização com políticas, planos e programas públicos que se relacionam com área estudada;
IV. avaliação de conflitos existentes ou potenciais entre a atividade minerária e outros usos;
V. medidas de controle e recuperação ambientais discriminadas por tipo de empreendimento, considerando porte, bem mineral e processos tecnológicos envolvidos;
VI. programa de monitoramento e acompanhamento;
VII. diretrizes para licenciamento;
VIII. prazo para revisão.
§ 1º A elaboração de proposta de zoneamento minerário deve ser precedida de Termo de Referência, definido conjuntamente pela CPLA, CPRN e CETESB, a partir de plano de trabalho apresentado pelo proponente.
§ 2º As propostas de zoneamento minerário não originadas da SMA devem ser submetidas a sua avaliação e aprovação técnicas.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, as propostas de zoneamento minerário devem ser submetidas à manifestação do CONSEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente, garantida a realização de audiências públicas, na forma do disposto na Resolução SMA nº 42, de 29 de dezembro de 1994, de reuniões técnicas com os Municípios e os segmentos interessados, bem como de manifestação das Prefeituras envolvidas.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação