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LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
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SÃO PAULO O Secretário do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais e Considerando o imperativo constitucional que impõe ao Poder Público o dever defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para a presente e futuras gerações, princípio acolhido pela Agenda 21, elaborada na "Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento - Rio 92, na cidade do Rio de Janeiro, em junho de 1992, aprovada por 117 Chefes de Estado; Considerando os avanços da legislação ambiental brasileira, a partir da Constituição, que dedicou todo um capítulo ao meio ambiente, matéria que permeia outros dispositivos dessa mesma Constituição, como o artigo 170, que inscreve como um dos princípios da ordem econômica a defesa do meio ambiente (inciso VI) e o Art. 186, que exige o requisito da utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e da preservação do meio ambiente para o cumprimento da função social da propriedade (inciso II); Considerando a necessidade do aprimoramento constante dos dispositivos regulamentares de gerenciamento e proteção ambiental notadamente aqueles relativos à avaliação dos impactos ambientais; Considerando que o princípio da preocupação, que obriga os governos a adotar medidas destinadas a prever, evitar ou minimizar as situações de riscos à vida, à saúde ou ao maio ambiente, bem como mitigar seus efeitos negativos, não devendo a falta de plena certeza científica ser invocada para postergar tais medidas; Considerando que esse princípio foi incorporado à legislação brasileira, através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1994, que ratificou a "Convenção sobre Mudanças do Clima", acordada pelo Brasil no âmbito da Organização das Nações Unidas por ocasião da "Rio - 92, devendo os governos cumpri-lo integralmente; Considerando que os empreendimentos destinados ao Lazer e à recreação dado seu porte e características, podem causar significativos impactos ambientais, devendo ser objeto da respectiva avaliação, disciplinada no âmbito desta Secretaria de Estado pela resolução SMA nº 42/94; Considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito da avaliação de impacto ambiental, os efeitos cumulativos de empreendimentos destinados ao lazer e à recreação, levando em conta a localização, a natureza e a capacidade de atendimento; resolve: Art. 1º Os empreendimentos destinados ao lazer e recreação, como os chamados "parques temáticos" e outras instalações de caráter permanente, ainda que de uso sazonal, que tenham capacidade de atendimento superior a 10.000 (dez mil) pessoas/dia, submetem-se às exigências da Resolução SMA nº 42/94. Art. 2º A critério dos órgãos competentes desta Secretaria de Estado, as exigências previstas no artigo anterior poderão ser impostas a empreendimentos de menor porte, localizados na proximidade de outros, de natureza similar, cuja capacidade de atendimento, cumulativamente considerada, supere o limite de 10.000 (dez mil) pessoas/dia. Art. 3º O disposto neta Resolução não se aplica a empreendimentos localizados em áreas efetivamente urbanizadas, ressalvada a legislação municipal; Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
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