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LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
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SÃO PAULO
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, item IV, da Constituição do Estado (Emenda 2), e tendo em vista o Art. 5º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, decreta: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento dos Parques Estaduais Paulistas anexo a este Decreto. Art. 2º Esse Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO 25.341, DE 4 DE JUNHO DE 1986 Art. 1º Este Regulamento estabelece as normas que definem e caracterizam os Parques Estaduais. Art. 2º Serão considerados Parques Estaduais as áreas que atendas às seguintes exigências: Art. 3º O uso e a destinação das áreas que constituem os Parques Estaduais devem respeitar a integridade dos ecossistemas naturais abrangidos. Art. 5º A fim de compatibilizar a preservação dos ecossistemas protegidos, com a utilização dos benefícios deles advindos, serão elaborados estudos das diretrizes visando a um manejo ecológico adequado e que constituirão o Plano de Manejo. Art. 6º Entende-se por Plano de Manejo o projeto dinâmico que, utilizando técnicas de planejamento ecológico, determine o zoneamento de um Parque Estadual, caracterizando cada uma das suas zonas e propondo seu desenvolvimento físico, de acordo com suas finalidades. Art. 7º O Plano de Manejo indicará detalhadamente o zoneamento de áreas total do Parque Estadual que poderá, conforme o caso, conter no todo, ou em parte, as seguintes zonas características: Art. 8º São vedadas, dentro da área dos Parques Estaduais, quaisquer obras de aterros, escavações, contenção de encostas ou atividades de correções, adubações ou recuperação dos solos. Art. 9º Não são permitidas, dentro das áreas dos Parques Estaduais, quaisquer obras de barragens, hidrelétricas, de controle de enchentes, de retificação de leitos, de alteração de margens e outras atividades que possam alterar suas condições hídricas naturais. Art. 10. É expressamente proibida a coleta de frutos, sementes, raízes ou outros produtos dentro da área dos Parques Estaduais. Art. 12 Nas Zonas Intangível, Primitiva e de Uso Extensivo, não será permitida interferência na sucessão vegetal, salvo em casos de existência de espécies estranhas ao ecossistema local, ou quando cientificamente comprovada a necessidade de restauração. Art. 15 É expressamente proibida a prática de qualquer ato de perseguição, apanha, coleta, aprisionamento e abate de exemplares da fauna dos Parques Estaduais, bem como quaisquer atividades que venham a afetar a vida animal em seu meio natural. Art. 14 É vedada a introdução de espécies estranhas aos ecossistemas protegidos. Art. 15 A título de regra geral, o controle da população animal ficará entregue aos fatores naturais de equilíbrio, incluindo os predadores naturais. Art. 16 Os animais domésticos, domesticados, ou amansados, sejam aborígines ou alienígenas, não poderão ser admitidos nos Parques Estaduais. Art. 17 Os exemplares de espécies alienígenas serão removidos ou eliminados com aplicação de métodos que minimizem perturbações no ecossistema e conservem o primitivismo das áreas, realizando-se esses trabalhos sempre sob a responsabilidade de pessoal qualificado. Art. 18 Somente será realizado o controle de doenças e pragas, mediante autorização fornecida pela Direção do Instituto Florestal - IF, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, após apreciação de projeto minucioso, baseado em conhecimento técnico, cientificamente aceito e sob direta supervisão dos respectivos Diretores. Art. 19 É lícito reintroduzir espécies, ou com elas repovoar os Parques Estaduais, sempre que estudos técnico-científicos aconselharem essa prática, e mediante autorização da Administração do Parque. Art. 20 Toda e qualquer instalação necessária à infra-estrutura dos Parques Estaduais sujeitar-se-á a cuidadosos estudos de integração paisagística, aprovados pela Direção do Instituto Floresta - IF, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA. Art. 21 É expressamente proibida a instalação ou afixação de placas, tapumes, avisos ou sinais, ou quaisquer outras formas de comunicação audiovisual ou de publicidade que não tenham relação direta com o programa interpretativo dos Parques Estaduais. Art. 22 É vedado o abandono de lixo, detritos ou outros materiais, que maculem a integridade paisagística, sanitária ou cênica dos Parques Estaduais. Art. 23 É expressamente proibida a prática de qualquer ato que possa provocar a ocorrência de incêndio nas áreas dos Parques Estaduais. Art. 24 É vedada a execução de obras que visem à construção de teleféricos, ferrovias, rodovias, barragens, aquedutos, oleodutos, linhas de transmissão ou outras, que não sejam de interesse do Parque Estadual. Art. 25 O desenvolvimento físico dos Parques Estaduais limitar-se-á ao essencialmente adequado para o seu manejo. Art. 26 A locação, os projetos e os materiais usados nas obras dos Parques Estaduais devem condizer com os ambientes a proteger e revestir-se da melhor qualidade possível. Art. 27 Só serão admitidas residências nos Parques Estaduais, se destinadas aos que exerçam funções inerentes ao seu manejo. Art. 28 Só será permitida a construção de campos de pouso na área dos Parques Estaduais, quando revelar-se impraticável sua localização fora de seus limites ou quando indicada no Plano de Manejo, excluído o uso indiscriminado pelo público. Art. 29 Os despejos, dejetos e detritos que se originarem das atividades permitidas nos Parques Estaduais deverão ser tratados ou dispostos de forma a torná-los inócuos para o ambiente, seus habitantes e sua fauna. Art. 30 A utilização dos valores científicos e culturais dos Parques Estaduais, impõe a implantação de programas interpretativos que permitam ao público usuário compreender a importância das relações homem-meio ambiente. Art. 31 Para recepção, orientação e motivação do público, os Parques Estaduais disporão de Centros de Visitantes, instalados em locais designados nos respectivos Planos de Manejo e onde se proporcionará aos visitantes oportunidades para bem aquilatar seu valor e importância. Art. 32 Os Centros de Visitantes disporão de museus, de salas de exposições e de exibições, onde se realizarão atividades de interpretação da natureza, com a utilização de meios audiovisuais, objetivando a correta compreensão da importância dos recursos naturais dos Parques Estaduais. Art. 33 Para o desenvolvimento das atividades de interpretação ao ar livre, os Parques Estaduais disporão de trilhas, percursos, mirantes e anfiteatros, visando à melhor apreciação da vida animal e vegetal. Art. 34 As atividades desenvolvidas ao ar livre, os passeios, caminhadas, escaladas, contemplação, filmagens, fotografias, pinturas, piqueniques, acampamentos e similares devem ser permitidos e incentivados, desde que se realizem sem perturbar o ambiente natural e sem desvirtuar as finalidades dos Parques Estaduais. Art. 35 Sempre que possível, os locais destinados a acampamento, estacionamento, abrigo, restaurante e hotel localizar-se-ão fora do perímetro dos Parques Estaduais. Art. 36 A direção dos Parques Estaduais poderá permitir a venda de artefatos e objetos adequados às finalidades de interpretação. Art. 37 As atividades religiosas, reuniões de associações ou outros eventos só serão autorizados pela direção dos Parques Estaduais, quando: Art. 38 São proibidos o ingresso e a permanência nos Parques Estaduais de visitantes portando armas, materiais ou instrumentos destinados a corte, caça, pesca ou quaisquer outras atividades prejudiciais à fauna e à flora. Art. 39 As atividades de pesquisa serão exercidas mediante solicitação à administração dos Parques, obedecendo sempre os termos da Convenção para Proteção das Belezas Cênicas, da Flora e da Fauna dos Países da América. Art. 40 A autorização para a realização das pesquisas somente será fornecida a instituições científicas oficiais ou a pessoas por elas indicadas. Art. 41 O estudo para criação de Parques Estaduais deve considerar as necessidades de conservação dos ecossistemas naturais, evitando-se o estabelecimento de unidades isoladas que não permitam total segurança para proteção dos recursos naturais renováveis. Art. 42 Propostas para criação de Parques Estaduais devem ser precedidas de estudos demonstrativos das bases técnico-científicas e sócio-econômicas, que justifiquem sua implantação. Art. 43 O Decreto de criação de Parques Estaduais estabelecerá o prazo dentro do qual será executado e aprovado o respectivo Plano de Manejo. Art. 44 Os Parques Estaduais disporão de estrutura administrativa compreendendo: direção, pessoal, material, orçamento e serviços. Art. 45 Os Parques Estaduais serão dirigidos por Diretores designados pelo Instituto Florestal - IF, escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade técnica e administrativa. Art. 46 O horário normal de trabalho nos Parques Estaduais é idêntico ao fixado para o serviço público estadual, ressalvados os regimes especiais estabelecidos no regimento interno de cada Parque para atender a atividades específicas. Art. 47 A visitação e a utilização de áreas de acampamento, abrigos coletivos ou outros nos Parques Estaduais, ficam condicionadas ao pagamento das contribuições fixadas pela Direção do Instituto Florestal - IF. Art. 48 As rendas resultantes do exercício de atividades de uso indireto dos recursos dos Parques Estaduais, bom como subvenções, dotações e outras que estes vierem a receber, inclusive as multas previstas neste Regulamento, serão recolhidas ao Fundo Especial de Despesa do Instituto Florestal - IF. Art. 49 As pessoas físicas ou jurídicas, que infringirem as disposições do presente Regulamento, ficam sujeitas às seguintes penalidades: Art. 50 Multa e a penalidade pecuniária aplicada ao infrator pelos fiscais do Parque Estadual e fixada com base nas Obrigações do Tesouro Nacional: Art. 51 Apreensão é a captura de armas, munições, material de caça ou pesca, e do produto da infração, irregularmente introduzidos ou colhidos no Parque. Art. 52 Embargo é a interdição de obras ou iniciativas não expressamente autorizadas ou previstas no Plano de Manejo, ou que não obedeçam às prescrições regulamentares. Art. 53 Respondem solidariamente pela infração: Art. 54 Se a infração for cometida por servidor do Instituto Florestal - IF, a penalidade será determinada após a instauração de processo administrativo, na forma da legislação em vigor. Art. 56 Para cada Parque Estadual será baixado, quando da aprovação de seu Plano de Manejo, um regimento interno que particularizará situações peculiares, tendo como base o presente Regulamento. Art. 57 Os casos omissos serão resolvidos pela Direção do Instituto Florestal - IF.
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