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LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
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SÃO PAULO
O Secretário do Meio Ambiente, considerando a necessidade de regulamentação em caráter emergencial e temporária da exploração do Jacatirão (Tibouchina ssp) na região do Vale do Ribeira e Litoral Sul no Estado de São Paulo, em observância à Lei nº 4.771/65 e ao Decreto nº 750/93, resolve: Art. 1º A exploração do jacatirão em florestas secundárias está condicionada à autorização do DEPRN, através de suas Equipes Técnicas conforme definido nesta resolução. Art. 2º Para obtenção desta autorização o interessado deverá apresentar ao DEEPRN: Art. 3º após levantamento populacional estimado, feito pelo DEPRN, poderá ser autorizado o corte de até 505 dos indivíduos vivos com DAP, superior a 15.00cm até o limite de 200 árvores por hectare Art. 4º Os indivíduos mortos existentes na área poderão ser escoados em sua totalidade Art. 5º A exploração deverá ser conduzida de forma que não sejam realizadas supressões de espécies distintas da autorizada, evitando-se a formação de clareiras e a alteração significativa do dossel da floresta. Art. 6º a exploração prevista nesta Portaria terá a finalidade exclusiva de obtenção de mourões ou pontaletes, não sendo autorizado o escoamento de lenha ou carvão oriundos desta exploração seletiva. Art. 7º O interessado firmará Termo de Compromisso específico relativo às exigências de legislação florestal vigente e desta Resolução em especial. Art. 8º O cumprimento desta Portaria será fiscalizado pelo Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais e pela Polícia Florestal e de Mananciais. Art. 9º O Não cumprimento das disposições constantes nesta Portaria, sujeita o infrator às penalidades previstas em lei, em especial ao exposto no art. 34 do Decreto nº 99.274-90.
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