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LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
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SÃO PAULO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1° . Sem prejuízo do disposto na legislação específica vigente, a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado de São Paulo reger-se-á pelas disposições desta Lei e regulamentos dela decorrentes. Art. 2° . Nos regulamentos e normas decorrentes desta Lei serão sempre levados em conta a interconexão entre as águas subterrâneas e superficiais e as internações observadas no ciclo hidrológico. Art. 3° . Vetado. Art. 4° . As águas subterrâneas deverão ter programa permanente de preservação e conservação, visando ao seu melhor aproveitamento. Art. 5° . Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser conduzidos ou lançados de forma a não poluírem as águas subterrâneas. Art. 6° . A implantação de distritos industriais e de grandes projetos de irrigação, colonização e outros, que dependam da utilização de águas subterrâneas, deverá ser precedida de estudos hidrogeológicos para a avaliação das reservas e deverá ser precedida de estudos hidrogeológicos para avaliação das reservas e do potencial dos recursos hídricos e para o correto dimensionamento do abastecimento, sujeitos à aprovação pelos órgãos competentes, na forma a ser estabelecida em regulamento. Art. 7° . Se o interesse da preservação, conservação e manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas, dos serviços públicos de abastecimento de água, ou por motivos geotécnicos ou ecológicos, se fizer necessário restringir a captação e o uso dessas águas, os órgãos de controle ambiental e de recursos hídricos poderão delimitar áreas destinados ao seu controle. Art. 8° . Os poços jorrantes deverão ser dotados de dispositivos adequados para efetivar desperdícios, ficando passíveis de sanção os seus responsáveis que não tomarem providências nesse sentido. Art. 9° . Sempre que necessário o Poder público instituirá áreas se proteção aos locais de extração de águas subterrâneas, a fim de possibilitar a preservação e conservação dos recursos hídricos subterrâneos. Art. 10 . Os órgãos estaduais de controle ambiental e de recursos hídricos fiscalizarão o uso das águas subterrâneas, para o fim de protegê-las contra a poluição e evitar indesejáveis nas águas superficiais Art.11 . Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação desta Lei. Art. 12 . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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