SÃO PAULO
LEI ESTADUAL Nº 7.750, de 31 de março de 1992
Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Política Estadual de Saneamento
SEÇÃO I
Conceituação
Art. 1º . A Política Estadual de Saneamento reger-se-á pelas disposições desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas dele decorrentes e tem por finalidade disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de Saneamento no Estado, respeitada a autonomia dos Municípios.
Art. 2º . Para os efeitos dessa lei, considera-se:
I. Saneamento ou Saneamento Ambiental, como o conjunto de ações, serviços e obras que têm por objetivo alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializados;
II. Salubridade Ambiental, como a qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças veiculadas pelo meio ambiente e de promover o aperfeiçoamento das condições mesológicas favoráveis à saúde da população urbana e rural;
III. Saneamento Básico, como as ações, serviços e obras considerados prioritários em programas de saúde pública notadamente o abastecimento público de água e a coleta e tratamento de esgotos.
Art. 3º . As ações decorrentes da Política Estadual de Saneamento serão executadas através dos seguintes instrumentos :
I. Plano Estadual de Saneamento, aqui definido como o conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos, programas, execução, avaliação e controle que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e a execução das ações de Saneamento no Estado de São Paulo;
II. Sistema Estadual de Saneamento - SESAN, aqui definido como conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, interagem de modo articulado, integrado e cooperativo para formulação, execução e atualização do Plano Estadual de Saneamento de acordo com os conceitos, os princípios, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos da Política Estadual de Saneamento aqui estabelecidos;
III. Fundo Estadual de Saneamento - FESAN, aqui caracterizado como o instrumento institucional de caráter financeiro destinado a reunir e canalizar recursos financeiros para a execução dos programas do Plano Estadual de Saneamento.
SEÇÃO II
Dos Princípios
Art. 4º . A Política Estadual de Saneamento orienta-se pelos seguintes princípios:
I. o ambiente salubre, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é direito de todos, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de assegurá-lo;
II. do primado da prevenção de doenças sobre o seu tratamento;
III. as obras e as instalações públicas de infra-estrutura sanitária constituem patrimônio de alto valor econômico e social e como tal devem ser consideradas nas ações de planejamento, construção, operação, manutenção e administração, de modo a assegurar a máxima produtividade na sua utilização;
IV. para que os benefícios do saneamento possam ser efetivos e alcançar a totalidade da população, é essencial a atuação articulada, integrada e cooperativa dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, relacionados com saneamento, recursos hídricos, meio ambiente, saúde pública, habitação, desenvolvimento urbano, planejamento e finanças;
V. a prestação dos serviços públicos de saneamento será orientada pela busca permanente da máxima produtividade e melhoria da qualidade.
SEÇÃO III
Dos Objetivos
Art. 5º . A Política Estadual de Saneamento tem como objetivos:
I. assegurar os benefícios da salubridade ambiental à totalidade da população do Estado de São Paulo;
II. promover a mobilização e a integração dos recursos institucionais, tecnológicos, econômico _ financeiros e administrativos disponíveis, visando a consecução do objetivo
III. promover o desenvolvimento da capacidade tecnológica, financeira e gerencial dos serviços públicos de Saneamento no Estado de São Paulo;
IV. promover a organização, o planejamento e o desenvolvimento do setor de saneamento no Estado de São Paulo.
SEÇÃO IV
Das Diretrizes
Art. 6º . A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Estadual de Saneamento orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I. a destinação de recursos financeiros administrados pelo Estado far-se-á segundo critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente, de maximização da relação benefício/custo e da potencialização do aproveitamento das instalações existentes, bem como do desenvolvimento da capacidade técnica, gerencial e financeira das entidades beneficiadas;
II. a utilização dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento - FESAN, inclusive nas operações a fundo perdido, deverá ser acompanhada de contrapartida da entidade tomadora a fim de que esta tenha efetiva participação no empreendimento e, por outro lado, os recursos do fundo possam beneficiar o maior número de comunidades;
III. o desenvolvimento da capacidade tecnológica, financeira e gerencial dos serviços públicos de saneamento depende da adoção de normas relativas a tarifas ou outras formas de cobrança compatíveis com esse objetivo, a serem definidas pelo Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, visando assegurar a necessária racionalidade na utilização dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento - FESAN;
IV. para a adequada gestão técnica, administrativa e financeira dos serviços públicos de saneamento, é essencial que tais serviços contem com profissionais qualificados e legalmente habilitados;
V. a utilização dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento - FESAN ficará condicionada à adoção, por parte da entidade beneficiada, das políticas de qualificação e habilitação profissional emanadas do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN;
VI. o Sistema Estadual de Saneamento - SESAN deverá fomentar a implantação de soluções conjuntas mediante planos regionais de ação integrada;
VII. em articulação com os Municípios e a União, o Sistema Estadual de Saneamento - SESAN, deverá valorizar o processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, notadamente de concentrações urbanas e industriais, a fim de inibir os custos sociais e sanitários que lhes são inerentes, objetivando resolver problemas de escassez de recursos hídricos, congestionamento físico, dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição, enchentes, destruição de áreas verdes, assoreamento de rios, favelas e outras conseqüências;
VIII. as ações decorrentes do Plano Estadual de Saneamento, deverão considerar a educação sanitária da população e observar a necessária compatibilidade com os registros epidemiológicos;
IX. o Sistema Estadual de Saneamento - SESAN deverá formular mecanismos que assegurem a participação da sociedade civil organizada no planejamento e controle dos serviços e obras de saneamento, tendo como determinantes, para definição de prioridades, os indicadores de saúde pública e de meio ambiente;
X. os serviços de saneamento deverão integrar-se com os demais serviços públicos de modo a assegurar prioridade à segurança sanitária e ao bem-estar ambiental da população;
XI. as ações, obras e serviços de saneamento serão planejados e executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, fiscalização e controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal;
XII. o Plano Estadual de Saneamento deverá ser elaborado com base na bacia hidrográfica como unidade de planejamento, compatibilizado com o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
XIII. o sistema de informações sobre saneamento deverá ser compatibilizado com o sistema de informações sobre recursos hídricos.
SEÇÃO V
Do Rateio de Custos das Obras
Art. 7º . As ações, serviços e obras de saneamento, terão seus custos rateados, direta ou indiretamente, segundo critérios e normas a serem estabelecidos em regulamento, atendidos os seguintes princípios e diretrizes:
I. a construção das obras referidas neste artigo, dependerá de estudo de viabilidade técnica, econômica, social e ambiental, no qual seja estabelecido o rateio de custos e as normas de retorno dos investimentos;
II. na aplicação do disposto no presente artigo deverão ser consideradas a capacidade econômica e a Situação sanitária, social e ambiental das regiões ou comunidades a serem beneficiadas.
CAPÍTULO II
Do Plano Estadual de Saneamento
SEÇÃO I
Da Natureza do Plano
Art. 8º . O Plano Estadual de Saneamento, elaborado com base em Planos Regionais de Saneamento Ambiental será quadrienal e aprovado por lei, cujo projeto deverá ser encaminhado à Assembléia Legislativa até 30 de junho do primeiro ano do mandato do Governador, do qual deverão constar, obrigatoriamente, a revisão, a atualização e consolidação do Plano anteriormente vigente.
§ 1º . As necessidades financeiras para elaboração, implantação e revisão do Plano Estadual de Saneamento deverão constar das leis sobre o Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Estado.
§ 2º . O Plano Estadual de Saneamento deverá ser elaborado de forma articulada com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e com as políticas estaduais de saúde pública e de meio ambiente.
Art. 9º . Para a avaliação da eficácia do Plano Estadual de Saneamento, o Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN fará publicar, até 30 de abril de cada ano, os relatórios sobre a " Situação da Salubridade Ambiental na Região", de cada região ou sub-região em que o Estado será dividido, objetivando dar transparência à administração pública e subsídios às ações dos poderes executivo e legislativo de âmbitos municipal, estadual e federal.
§ 1º . O relatório sobre a "Situação de Salubridade Ambiental no Estado de São Paulo" será elaborado tomando-se por base o conjunto de relatórios sobre a Situação de salubridade ambiental nas regiões.
§ 2º . Os relatórios definidos no "caput" deste artigo deverão conter, no mínimo:
I. avaliação da salubridade ambiental;
II. avaliação do cumprimento dos programas previstos nos vários planos regionais e no do Estado;
III. a proposição de eventuais ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços das necessidades financeiras previstas nos vários planos regionais e no do Estado;
IV. as decisões tomadas pelo Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN e pelas Comissões Regionais de Saneamento Ambiental - CRESAN previstas no art. 15 desta lei.
§ 3º . Os referidos relatórios deverão ter conteúdo compatível com sua finalidade e com os elementos que caracterizam os Planos Estadual e Regionais de Saneamento.
§ 4º . Os relatórios definidos no "caput" deste artigo consolidarão os eventuais ajustes aos planos, decididos pelas Comissões Regionais de Saneamento Ambiental - CRESAN e pelo Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN.
§ 5º . O regulamento desta lei estabelecerá os critérios e prazos para a elaboração e aprovação dos relatórios.
SEÇÃO II
Do Conteúdo
Art. 10 . O Plano Estadual de Saneamento e os Planos Regionais de Saneamento Ambiental conterão:
I. caracterização e avaliação da Situação de salubridade ambiental no Estado de São Paulo, através de indicadores sanitários, de saúde e ambientais, indicando os fatores causais e suas relações com as deficiências detectadas, bem como as suas conseqüências para o desenvolvimento econômico e social;
II. estabelecimento de objetivos de longo alcance e de metas de curto e médio prazos de modo a projetar estados progressivos de desenvolvimento da salubridade ambiental no Estado;
III. identificação de obstáculos reais ou potenciais, de natureza político-institucional, legal, econômico - financeira, jurídica, administrativa, cultural e tecnológica que se interponham à consecução das metas e objetivos estabelecidos;
IV. formulação de estratégias, políticas e diretrizes para a superação dos obstáculos identificados;
V. formulação, de modo articulado e integrado, das ações necessárias à realização das metas e objetivos estabelecidos, considerando as estratégias, políticas e diretrizes concebidas para a superação dos obstáculos identificados;
VI. cronograma de execução das ações formuladas;
VII. caracterização, qualificação, quantificação, mobilização e desenvolvimento dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, econômico - financeiros, institucionais e administrativos necessários à execução das ações formuladas;
VIII. formulação dos mecanismos de articulação e integração dos agentes que compõem o Sistema Estadual de Saneamento - SESAN, visando ao seu envolvimento eficaz na execução das ações formuladas;
IX. definição dos programas e projetos que conferem estrutura, organização e poder de conseqüência às ações formuladas;
X. formulação de mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficácia das ações programadas;
XI. formulação de mecanismos e procedimentos para prestação de assistência técnica e gerencial em saneamento aos Municípios, pelos órgãos e entidades estaduais.
§ 1º . O Plano Estadual de Saneamento incluirá entre outros um programa permanente destinado a promover o desenvolvimento institucional dos serviços públicos de saneamento para o alcance de níveis crescentes de desenvolvimento técnico, gerencial, econômico e financeiro e melhor aproveitamento das instalações existentes.
§ 2º . Nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microregiões definidas na forma do art. 153 da Constituição Estadual, os planos previstos no "caput" deste artigo deverão considerar o desenvolvimento, a organização e a execução de ações, serviços e obras de interesse comum para o saneamento ambiental, respeitada a autonomia municipal.
CAPÍTULO III
Do Sistema Estadual de Saneamento
SEÇÃO I
Da caracterização e objetivo
Art. 11 . O Sistema Estadual de Saneamento - SESAN - composto, direta ou indiretamente, entre outros, dos seguintes agentes:
I. os usuários dos serviços públicos de saneamento;
II. as concessionárias, as permissionárias e os órgãos municipais e estaduais prestadores de serviços públicos de saneamento;
III. as Secretarias Estaduais e Municipais envolvidas direta ou indiretamente no Saneamento e na Saúde Pública dos Estados e dos Municípios;
IV. As entidades de pesquisa, ensino e desenvolvimento tecnológico e gerencial da Saneamento;
V. os órgãos gestores de recursos hídricos e demais recursos ambientais pertinentes ao campo de atuação do Saneamento;
VI. os órgãos responsáveis pelo planejamento estratégico e pela gestão financeira do Estado;
VII. as empresas consultoras, construtoras, fabricantes, fornecedoras de materiais, equipamentos e serviços de saneamento;
VIII. os órgãos responsáveis pela Saúde Pública do Estado;
IX. as associações profissionais que militam no saneamento e outras organizações não governamentais;
X. os órgãos estaduais responsáveis pela promoção do desenvolvimento dos municípios;
XI. os consórcios intermunicipais por bacias hidrográficas.
Art. 12 . O Sistema Estadual de Saneamento - SESAN como instrumento catalisador, articulador e integrador dos agentes institucionais referidos no artigo anterior para a realização da Política Estadual de Saneamento, será concebido, estruturado e operacionalizado com bases nas seguintes premissas:
I. os serviços públicos de saneamento de âmbito municipal serão prestados pelo Poder Público Municipal, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão;
II. os serviços públicos de saneamento de âmbito regional serão geridos mediante articulação e integração intermunicipal ou entre os Estados e Municípios;
III. a conformação do Sistema Estadual do Saneamento - SESAN se ampara no preceito constitucional que obriga o Estado a desenvolver mecanismos institucionais e financeiros que assegurem os benefícios do Saneamento à totalidade da população;
§ 1º . A conjugação das premissas estabelecidas nos incisos I a III deste artigo, far-se-á por meio da formulação e implantação de mecanismos de articulação e integração entre o Estado e os Municípios, para que os respectivos compromissos constitucionais possam ser cumpridos harmonicamente em benefício da população.
§ 2º . Qualquer que seja a modalidade de prestação do serviço público do Saneamento, a entidade responsável obrigar-se á ao cumprimento da legislação sanitária e ambiental em vigor, que determina os níveis de desempenho técnico e gerencial que nortearão o processo da articulação e integração entre o Município e o Estado, na promoção da saúde da população, por meio do saneamento.
§ 3º . A Atuação da União nas ações de Saneamento no Estado, será potencializada e racionalizada pela interação com o Sistema Estadual de Saneamento - SESAN.
§ 4º . O órgão concessionário ou permissionário de serviços públicos de saneamento, nos termos do inciso I deste artigo, criará formas de interlocução com o Poder Executivo Municipal, ao qual será assegurada a participação e o acompanhamento das ações, serviços e obras de seu interesse.
Art. 13 . As funções Básicas que definem o caráter do Sistema Estadual de Saneamento - SESAN - são as seguintes:
I. elaboração, execução e atualização do Plano Estadual de Saneamento;
II. formulação e implantação de mecanismos de articulação e integração intermunicipal e entre o Estado e os Municípios para o tratamento de questão de saneamento cuja solução dependa de equacionamentos de âmbito Regional;
III. formulação e implantação de mecanismos de articulação entre os Municípios e a União;
IV. formulação e implantação de mecanismos de articulação e integração com outros Estados, para o equacionamento e solução de problemas de Saneamento de interesses comuns;
V. promoção do afluxo de recursos financeiros para o Saneamento do Estado;
VI. formulação e implantação de mecanismos de gestão que assegurem a aplicação racional de recursos públicos por meio de critérios que maximizem a relação entre os benefícios gerados e os custos das obras, instalações e serviços de saneamento;
VII. formulação e implantação de mecanismos de gestão que assegurem o cumprimento da legislação sanitária e ambiental em vigor;
VIII. formulação e implantação de mecanismos de gestão que promovam o desenvolvimento tecnológico e a capacitação de recursos humanos no campo do saneamento;
IX. aperfeiçoamento da legislação pertinente;
X. formulação e implantação de mecanismos de gestão que promovam o desenvolvimento institucional, gerencial e técnico dos serviços de saneamento do Estado;
XI. promoção da integração participativa dos agentes referidos no Art. 11 desta lei;
XII. promoção do desenvolvimento do sistema de informações em Saneamento para o Estado de S. Paulo;
XIII. formulação e implantação de mecanismos de articulação e integração dos órgãos da Administração Estadual envolvidos direta ou indiretamente com o Saneamento;
XIV. formulação e implantação de mecanismos de articulação e integração com as Políticas Estaduais e Nacionais de Saúde Pública, Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Desenvolvimento Urbano e Habitação e com os planos estaduais e nacionais de desenvolvimento respeitando-lhes o âmbito de suas respectivas competências e atuação.
Seção II
Do Modelo de Gestão dos Serviços Públicos de Saneamento
Art. 14 . Para assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população, o Sistema Estadual de Saneamento - SESAN deverá contar com mecanismos institucionais e financeiros que permitam a ação articulada e integrada entre o Estado e os Municípios, cabendo:
I. ao Estado ou à entidade intermunicipal, na forma da lei Estadual, a gestão das questões intermunicipais, visando racionalizar ações de interesse comum dos Municípios;
II. aos Municípios, o gerenciamento das instalações e serviços de saneamento essencialmente municipais, coordenando as ações pertinentes com os serviços e obras de expansão urbana horizontal e vertical, pavimentação, disposição de resíduos, drenagem de águas pluviais, uso e ocupação do solo e demais atividades de natureza tipicamente local.
Parágrafo único . O Estado assegurará condições para a correta operação, necessária ampliação e eficiente administração dos serviços de saneamento básico prestados por concessionárias sob o seu controle acionário.
Seção III
Da Estrutura
Art. 15 . Ficam criados, como órgãos colegiados consultivos e deliberativos, de nível estratégico, com composição e organização, competência e funcionamento definidos em regulamento desta lei, os seguintes:
I. Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, de nível central;
II. Comissões Regionais de Saneamento Ambientais - CRESAN, de nível regional.
Parágrafo único . A área geográfica de atuação das Comissões Regionais de Saneamento Ambiental - CRESAN deverá ser delimitada com base com base da Unidade Hidrográfica estabelecida no âmbito do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos e harmonizada com o Plano Estadual de Saneamento.
Art. 16 . O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, assegurada a participação comunitária dos municípios em relação ao Estado, será composto por:
I. Secretários de Estado ou seus representantes, cujas atividades se relacionem com o saneamento, a saúde pública, a proteção ao meio ambiente, o planejamento estratégico e a gestão financeira do Estado;
II. dirigentes de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado com atuação em saneamento;
III. representantes de Municípios diferenciados , no que se refere a aspectos de atendimento, indicadores de saúde pública, condições sócio-econômicas, ambientais e políticas;
§ 1º . O Conselho Estadual de Saneamento _ CONESAN será presidido pelo Titular da Secretaria de Estado responsável pelo saneamento básico.
§ 2º . Também integrarão o Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, na forma que dispuser o regulamento desta lei, representantes da sociedade civil organizada.
Art. 17 . As Comissões Regionais de Saneamento Ambiental - CRESAN, assegurada a participação paritária dos Municípios em relação ao estado serão compostas por
I. representantes de Secretarias de Estado cujas atividades se relacionem com o saneamento, a saúde pública, a proteção ao meio ambiente, o planejamento estratégico e a gestão financeira do estado, com atuação na região ou sub-região correspondente;
II. representantes de órgãos e entidades II _ dirigentes de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado cujas atividades se relacionem com os recursos hídricos a saúde pública e a proteção ao meio ambiente, com atuação na região ou sub-região correspondente;
III. representantes de Municípios diferenciados, no que se refere a aspectos de atendimento, em saneamento, indicadores de saúde pública, condições sócio- econômicas, ambientais e políticas;
IV. representantes de consórcios intermunicipais cujas atividades se relacionem com o saneamento, sediados na região ou sub-região correspondente;
V. representantes da Sociedade Civil, sediados na região ou sub-região, respeitando o limite máximo de um terço do número total de votos, provenientes de :
a) universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
b) usuários dos serviços públicos de saneamento, representados por entidades associativas;
c) associações especializadas em saneamento ambiental, entidades de classe e associações comunitárias.
§ 1º . Os representantes dos Municípios, referidos no inciso III deste artigo, serão escolhidos em reunião plenária dos prefeitos, ou seus representantes, da região ou sub-região.
§ 2º . As Comissões Regionais de Saneamento Ambientais - CRESAN serão presididas por um de seus membros, eleitos pelos seus pares.
§ 3º . As reuniões das Comissões Regionais de Saneamento Ambientais - CRESAN, serão públicas;
§ 4º . As Comissões Regionais de Saneamento Ambientais - CRESAN poderão criar câmaras técnicas de caráter consultivo para tratamento de questões de interesse para o saneamento;
§ 5º . Terão direito a voz nas reuniões das Comissões Regionais de Saneamento Ambientais - CRESAN, representantes, devidamente credenciados, dos poderes executivo e legislativo dos municípios que os compõem, as respectivas regiões ou sub-regiões.
Art. 18 . Compete ao Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, dentre outras, as seguintes atribuições:
I. discutir e aprovar propostas de projetos de lei referentes ao Plano Estadual de Saneamento, assim como as que devam ser incluídas nos projetos de lei sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento do Estado;
II. aprovar o relatório anual sobre a "Situação de Salubridade Ambiental no Estado de São Paulo";
III. exercer funções normativas e deliberativas relativas à formulação, implantação e acompanhamentos da Política Estadual de Saneamento;
IV. estabelecer diretrizes para a formulação de programas anuais de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Saneamento _ FESAN;
V. decidir originariamente os conflitos mo âmbito do Sistema Estadual de Saneamento - SESAN, conforme dispuser o regulamento desta lei;
VI. articular-se com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, com vistas à compatibilização do Plano Estadual de Saneamento com o Plano estadual de Recursos Hídricos.
Art. 19 . Às Comissões Regionais de Saneamento Ambiental - CRESAN compete, dentre outras, as seguintes atribuições:
I. aprovar o Plano Regional de Saneamento Ambiental para integrar o Plano Estadual de Saneamento e suas atualizações;
II. promover estudos, divulgação e debates dos programas prioritários de ações, serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;
III. apreciar o relatório anual sobre "A Situação de Salubridade Ambiental da Região";
IV. articular-se com os Comitês de Bacias Hidrográficas com vistas à compatibilização das propostas de saneamento com as de recursos hídricos para a região ou sub-região correspondente;
V. acompanhar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento - FESAN, em seu âmbito.
Art. 20 . O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN e as Comissões Regionais de Saneamento Ambientais - CRESAN contarão com Secretaria Executiva que terá dentre outras, as seguintes atribuições:
I. coordenar a elaboração periódica do Plano Estadual de Saneamento e dos Planos Regionais de Saneamento Ambiental, submetendo - os ao Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN e as respectivas Comissões Regionais de Saneamento Ambientais - CRESAN;
II. coordenar a elaboração periódica do relatório sobre a "Situação da Salubridade Ambiental no Estado da Região", para cada região ou sub região, submetendo-os ao Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN e às Comissões Regionais de Saneamento Ambientais - CRESAN;
III. promover a articulação com o Sistema Nacional de Saneamento, com os Estados e Municípios;
IV. realizar os trâmites necessários à inserção do Plano Estadual de Saneamento nos projetos de lei do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento
V. articular-se operacionalmente com a instituição de crédito responsável pela gestão financeira do Fundo Estadual de Saneamento - FESAN com vistas à realização do Plano Estadual de Saneamento;
VI. articular-se com fontes de financiamento para compor o Fundo Estadual de Saneamento - FESAN;
VII. formular as políticas técnico gerenciais e preparar documentação para que as autoridades do estado se articulem entre si e com as entidades municipais e federais, bem como com organismos internacionais e pessoas de direito privado;
VIII. coordenar a prestação de assistência técnica aos municípios, por órgão e entidades estaduais;
IX. coordenar o desenvolvimento de sistema de informações sobre saneamento, de interesse para o Estado;
X. fomentar o desenvolvimento tecnológico e gerencial em saneamento ambiental;
XI. fomentar o desenvolvimento técnico - gerencial das entidades concessionárias e permissionárias e dos serviços municipais de saneamento, com destaque para a melhoria da qualidade, o aumento da produtividade e a modernização gerencial;
XII. fomentar a valorização do profissional atuante em saneamento;
XIII. promover a integração participativa dos agentes do Sistema Estadual de Saneamento - SESAN;
XIV. coordenar as demais atividades necessárias ao exercício das funções do Sistema Estadual de Saneamento - SESAN.
Art. 21 . A Secretaria terá organização estabelecida em regulamento, devendo contar com apoio técnico, jurídico e administrativo dos órgãos e entidades componentes do Sistema Estadual de Saneamento - SESAN, com cessão de funcionários, servidores, instalações.
Parágrafo único . A Secretaria Executiva deverá atuar junto às Comissões Regionais de Saneamento Ambiental . CRESAN, assessorando-as técnica e administrativamente de forma descentralizada.
CAPÍTULO IV
Do Fundo Estadual de Saneamento
Seção I
Da Gestão
Art. 22 . Fica constituído o Fundo Estadual de Saneamento - FESAN para dar suporte financeiro à POLÍTICA Estadual de Saneamento.
Parágrafo único . O Fundo Estadual de Saneamento - FESAN reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta lei bem como no seu regulamento.
Art. 23 . O Fundo Estadual de Saneamento - FESAN, será um fundo rotativo, de modo a gerar recursos financeiros permanentes e crescentes para o saneamento, devendo possuir mecanismos que coibam improdutividade na sua aplicação.
§ 1º . Os programas do Plano Estadual de Saneamento que se destinam a promover o desenvolvimento tecnológico, gerencial, institucional, de recursos humanos, do sistema de informações em saneamento e dos demais programas caracterizados como de apoio, serão também suportados com os recursos do Fundo Estadual de Saneamento - FESAN, nos termos do regulamento desta lei;
§ 2º . Aos financiamentos do Fundo Estadual de Saneamento - FESAN aplicar-se á o disposto do inciso II do artigo 6º desta lei;
§ 3º . A manutenção permanente dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento - FESAN será assegurada pelo retorno das operações de crédito para financiamento de ações, serviços e obras de saneamento.
Art. 24 . A supervisão do Fundo Estadual de Saneamento _ FESAN será feita por um Conselho de Orientação composto por membros indicados entre os componentes do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN , observada a paridade entre o Estado e os Municípios.
Parágrafo único . O Fundo Estadual de Saneamento _ FESAN será administrado, quanto aos aspectos de gestão financeira, por instituição financeira do Estado.
Art. 25 . O Conselho Estadual de Saneamento _ CONESAN fixará, anualmente, em função das necessidades decorrentes da formulação, execução e atualização do Plano Estadual de Saneamento, o percentual dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento _ FESAN destinado à Secretaria Executiva, com a finalidade de dar suporte ao exercício das atribuições estabelecidas no artigo 20 desta lei.
Parágrafo único . O Plano Estadual de Saneamento é o instrumento hábil para orientar a aplicação de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento _ FESAN.
SEÇÃO II
Da origem dos recursos
Art. 26 . Constituirão recursos do Fundo Estadual de Saneamento - FESAN, dentre outros:
I. recursos provenientes de alocações orçamentárias específicas;
II. as transferências da União destinadas à execução de planos e programas decorrentes da execução de planos e programas decorrentes da execução da Política Nacional de Saneamento;
III. as transferências de outros fundos estaduais para a realização de obras e serviços de saneamento de interesse comum;
IV. empréstimos e outras contribuições financeiras;
V. recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre os governos;
VI. o retorno das operações de crédito contratadas;
VII. o produto de operações de crédito;
VIII. as rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
IX. recursos eventuais;
X. doações.
Seção III
Das aplicações dos recursos
Art. 27 . Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento - FESAN serão aplicados nos programas e projetos do Plano Estadual de Saneamento, bem como no atendimento do previsto no art. 25 desta lei, vedada a sua utilização para o pagamento de dívidas e coberturas de déficits dos órgãos ou entidades envolvidas direta ou indiretamente na Política estadual de Saneamento.
§ 1º . Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento - FESAN serão aplicados basicamente em financiamentos com taxa de retorno não inferior à remuneração das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, sendo que a concessão de subsídios ou a destinação de recursos a fundo perdido dependerão da comprovação de interesse público relevantes e de riscos elevados à saúde ou à segurança pública.
§ 2º . O total das aplicações a taxas subsidiadas ou a fundo perdido não poderão superar 10% dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento - FESAN.
§ 3º . Poderão ser despendidos no máximo 10% dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento - FESAN com despesas de custeio, pessoal, planejamento e projetos de engenharia.
§ 4º . O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN fixará anualmente os percentuais de que tratam os parágrafos 2º e 3º deste artigo.
Art. 28 . O Fundo Estadual de Saneamento - FESAN será organizado mediante subcontas que permitam a gestão autônoma dos recursos financeiros pertinentes a cada região ou sub-região.
Parágrafo único . A alocação dos recursos financeiros nas diversas subcontas far-se-á em conformidade com as prioridades estabelecidas no Plano Estadual de Saneamento.
Art. 29 . os órgãos e entidades estaduais participantes do Sistema Estadual de Saneamento - SESAN deverão ser reorganizados para atender eficazmente as disposições desta lei, devendo o Poder Executivo propor os projetos de lei ou expedir os decretos necessários, em até 180(cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 30 . O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar as data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 31 . Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 1º . O Fundo Estadual de Saneamento - FESAN, instituído por esta lei, será o sucessor do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB, sub-rogando todos seus direitos e obrigações, cabendo ao regulamento desta estabelecer as adaptações necessárias para este fim e estabelecer formas de articulação com outros fundos destinados a realização das Políticas Estaduais de Recursos Hídricos, de Saúde Pública e do Meio Ambiente, objetivando racionalizar a alocação de recursos financeiros.
Art. 2º . O primeiro Plano Estadual de Saneamento deverá ser enviado pelo Governador, até 30 de junho de 1992, à Assembléia Legislativa, que apreciará e aprovará a forma da lei.
Art. 3º . Fica desde já criada a Comissão Regional de Saneamento Ambiental da Região Metropolitana de S. Paulo, cuja organização será proposta pelo Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, em até 180(cento e oitenta) dias da publicação desta lei.
§ 1º . Na primeira reunião do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, será aprovado o estatuto da Comissão Regional referida neste artigo.
§ 2º . A implantação da Comissão Regional referida neste artigo será feita por meio de um Grupo Executivo designado pelo Poder Executivo e deverá contar com a participação dos municípios que compõe a Região Metropolitana de S. Paulo.
Art. 4º . A criação das demais Comissões Regionais de Saneamento Ambiental ocorrerá a partir de 1 (um) ano de experiência da efetiva instalação da Comissão prevista no artigo anterior, incorporando as avaliações dos resultados e as revisões dos procedimentos jurídico administrativo aconselháveis, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, na seqüência que foi estabelecida no Plano Estadual de Saneamento