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LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
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SÃO PAULO
O Secretário do Meio Ambiente: Considerando a necessidade urgente de implantação de obras de saneamento para melhoria da qualidade de vida e da saúde da população do Estado; Considerando a necessidade de simplificar os procedimentos para o licenciamento dos sistemas urbanos de esgotamento sanitário, uma vez que trazem externalidades positivas para o meio ambiente; Considerando a necessidade de incentivar pequenos municípios que têm encontrado dificuldades na elaboração dos documentos técnicos para licenciamento de sistemas de esgotamento sanitário com baixo potencial de degradação ambiental; Considerando que a Constituição Paulista, em seu art. 208, veda o lançamento de afluentes e esgotos urbanos e industriais em qualquer corpo d'água sem o devido tratamento; e Considerando a Resolução Conama 5/88 estabelece que sejam submetidas ao licenciamento ambiental as obras de sistemas de esgotos e que o órgão ambiental competente fixará os critérios para o referido licenciamento, resolve: Art. 1º . Ficam dispensados da obtenção da Licença prévia - LP, os sistemas urbanos de esgotamento sanitário que: · atendam a municípios com população urbana menor ou igual a 5.000 habitantes, de acordo com o último Censo Demográfico ou · configurem sistema isolado com população prevista, para um horizonte de 10 anos, menor ou a 5.000 habitantes. Parágrafo único . Para o licenciamento ambiental dos casos previstos neste artigo, o empreendedor deverá solicitar Licença de Instalação - LI - junto a Unidade Regional da Cetesb, que se incumbirá de proceder ao licenciamento em conjunto com o DEPRN, e, quando for o caso, com o DUSM. Art. 2º . Os sistemas urbanos de esgotamento sanitário para municípios com população urbana entre 5.000 e 30.000 habitantes, de acordo com o último Censo Demográfico, poderão ser dispensados da obtenção da Licença Prévia - LP desde que não se enquadrem em qualquer das situações elencadas no Anexo desta Resolução. Art. 3º . Excepcionalmente, a critério da CETESB e Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN, o Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental - DAIA e o Departamento de Uso do Solo Metropolitano - DUSM poderão ser consultados no curso da tramitação de processos que tratem dos casos previstos nos arts. 1º e 2º desta Resolução. Art. 4º . Os sistemas urbanos de esgotamento sanitário para municípios com população urbana superior a 30.000 habitantes, de acordo com o ultimo Censo Demográfico, ficam obrigados a solicitar o licenciamento ambiental prévio (LP). Art. 5º . Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Anexo 1. A implantação das obras interfira em : - em áreas cincundantes às Unidades de Conservação num raio de 10 km, nos casos em que a implantação do sistema proposto possa acarretar impacto à biota protegida ( para efeito deste item, consideram-se as categorias de manejo: Parque Estadual ou Nacional, Estação Ecológica, Reserva Biológica e Reserva Estadual); · áreas de cerrado, quando houver necessidade de supressão de vegetação conforme Resolução SMA 54/95; · áreas de Mata Atlântica, quando houver necessidade de supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração; · áreas e monumentos naturais tombados pelo CONDEPHAAT; · áreas abrangidas pelas Leis Estaduais nºs 898/75, 1172/76 e 4629/86 e Decreto Estadual nº 9714/86 2. A implantação das obras implique em remoção e relocação de população 3. A disposição final seja através de emissários submarinos (sistemas com disposição oceânica em geral)
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