LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SÃO PAULO

Resolução Conjunta SMA/SAANº 4, de 7 DE ABRIL DE 1997
Dispõe sobre o licenciamento ambiental dos projetos conservacionistas constantes do Programa Estadual de Microbacias Hidrográficas.

Os Secretários da Agricultura e Abastecimento e do Meio Ambiente.

Considerando que o Programa Estadual de Microbacias Hidrográficas, criado pelo Decreto Estadual nº 27.329, de 3 de setembro de 1987, envolve atribuições de ambas as Pastas;

Considerando que entre os princípios e objetivos perseguidos pela Política Nacional do Ambiente encontram-se a racionalização do uso da água e do solo, o planejamento e a fiscalização dos recursos ambientais, a proteção de áreas ameaçadas de degradação, a compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, o incentivo ao estudo e o desenvolvimento de pesquisas, difusão de tecnologias de manejo e práticas orientadas para o uso racional de recursos ambientais, a preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propícios à vida, nos termos do disposto nos arts. 2º e 4º da Lei Federal nº 6.938, de 31de agosto de 1981;

Considerando que a Política Agrícola Nacional estabelece que Poder Público deve disciplinar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora, bem como coordenar programas de incentivo à preservação das nascentes dos cursos d'água e do meio ambiente e que as bacias hidrográficas constituem-se em unidades básicas de planejamento do uso da conservação e da recuperação dos recursos naturais na forma do disciplinado nos art. 19 e 20 da Lei Federal nº 8171, de 17 de janeiro de 1991;

Considerando que cabe ao Estado de São Paulo orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentada, compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da água, nos termos do fixado no art. 184 da Constituição do Estado;

Considerando que as ações conservacionistas do solo e da água, previstas no Programa Estadual de Microbacias Hidrográficas, objetivam a recuperação ambiental, além de possibilitar a continuidade da exploração econômica das terras agrícolas;

Considerando que os projetos conservacionistas, no âmbito do Programa, serão elaborados e executados pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento e que no seu planejamento não há necessidade de se individualizar os proprietários rurais;

Considerando que a racionalidade e a economia processual devem orientar os procedimentos administrativos e que a análise do conjunto das intervenções previstas no Programa se mostra suficiente;

resolvem:

Art. 1º . Os projetos referentes às intervenções previstas no Programa Estadual de Microbacias Hidrográficas serão elaborados e executados sob responsabilidade técnica da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
    § 1º . O órgão elaborador dos projetos técnicos;
  
I.            atenderá à legislação florestal e ambiental pertinente;
  
II.            deverá prever a recuperação das matas ciliares;
   III.            indicará, uma a uma, as intervenções que necessitem de licenciamento ambiental, tais como supressão de vegetação e atividades em área de preservação permanente.
    § 2º . Somente em situações imprescindíveis os projetos técnicos preverão intervenções em áreas de preservação permanente e a supressão de vegetação nativa previstas.

Art. 2º . Cabe ao Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais - DEPRN, da Secretaria do Meio ambiente, emitir, em nome da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a autorização para o conjunto das intervenções previstas no Programa referido no artigo precedente.
    § 1º . No caso de intervenção em área de preservação permanente e que envolva a supressão de maciços florestais, o DEPRN encarrega-se da consulta prévia ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
    § 2º . O DEPRN informará a Polícia Florestal e de Mananciais sobre as autorizações que emitir, localizando nestas as intervenções corretivas em áreas de preservação permanente.

Art. 3º . No caso de derivação de recursos hídricos, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento incumbir-se-á de obter a licença respectiva junto ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, da Secretaria dos Recursos Hídricos, Saneamento e Obras.

Art. 4º . O disposto nesta resolução não se aplica ao licenciamento ambiental de imóveis individualmente considerados, que deverão assim requerer junto ao DEPRN.

Art. 5º . Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.