DECRETO Nº 3.100, DE 30 DE JUNHO DE 1999. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA: Art 1º O pedido de quali ficação como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público será dirigido, pela pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos que preencha os requisitos dos arts. 1º, 2º, 3º e
4º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, ao Ministério da Justiça por meio
do preenchimento de requerimento escrito e apresentação de cópia autenticada
dos seguintes documentos: I - estatuto
registrado em Cartório; II – ata de
eleição de sua atual diretoria; III – balanço
patrimonial e demonstração de resultado do exercício; IV – declaração
de isenção do imposto de renda; e V – inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CGC/CNPJ). Art 2º O responsável pela outorga da
qualificação deverá verificar a adequação dos documentos citados no artigo
anterior com o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.790, de 1999, devendo
observar: I – se a
entidade tem finalidade pertencente à lista do art. 3º daquela Lei; II – se a
entidade está excluída da qualificação de acordo com o art. 2º daquela Lei; III – se o
estatuto obedece aos requisitos do art. 4º daquela Lei; IV – na ata de
eleição da diretoria, se é a autoridade competente que está solicitando a qualificação; V – se foi
apresentado o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício; VI – se a
entidade apresentou a declaração de isenção do imposto de renda à Secretaria da
Receita Federal;e VII – se foi
apresentado o CGC/CNPJ. Art 3º O Ministério da Justiça, após o
recebimento do requerimento, terá o prazo de trinta dias para deferir ou não o
pedido de qualificação, ato que será publicado no Diário Oficial da União no prazo
máximo de quinze dias da decisão. § 1º No caso de
deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da
decisão, o certificado da requerente como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público. § 2º Deverão
constar da publicação do indeferimento as razões pelas quais foi denegado o
pedido. § 3º A pessoa
jurídica sem fins lucrativos que tiver seu pedido de qualificação indeferido
poderá reapresentá-lo a qualquer tempo. Art 4º Qualquer cidadão, vedado o anonimato
e respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, desde que amparado por evidências
de erro ou fraude, é parte legítima para requerer, judicial ou
administrativamente, a perda da qualificação como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público. Parágrafo único.
A perda da qualificação dar-se-á mediante decisão proferida em processo
administrativo, instaurado no Ministério da Justiça, de ofício ou a pedido do
interessado, ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, nos
quais serão assegurados a ampla defesa e o contraditório. Art 5º Qualquer alteração da finalidade ou
do regime de funcionamento da organização, que implique mudança das condições
que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada ao Ministério da
Justiça, acompanhada de justificativa, sob pena de cancelamento da
qualificação. Art 6º Para fins do art. 3º da Lei nº 9.790,
de 1999, entende-se: I – como
Assistência Social, o desenvolvimento das atividades previstas no art. 3º da
Lei Orgânica da Assistência Social; II – por
promoção gratuita da saúde e educação, a prestação destes serviços realizada
pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público mediante financiamento
com seus próprios recursos. § 1º Não são
considerados recursos próprios aqueles gerados pela cobrança de serviços de
qualquer pessoa física ou jurídica, ou obtidos em virtude de repasse ou
arrecadação compulsória. § 2º O
condicionamento da prestação de serviço ao recebimento de doação, contrapartida
ou equivalente não pode ser considerado como promoção gratuita do serviço. Art 7º Entende-se como benefícios ou
vantagens pessoais, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei nº 9.790, de
1999, os obtidos: I – pelos
dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou
afins até o terceiro grau; II – pelas
pessoas jurídicas das quais os mencionados acima sejam controladores ou
detenham mais de dez por cento das participações societárias. Art 8º Será firmado entre o Poder Público e
as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, Termo de Parceria destinado à formação de vínculo de cooperação entre
as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público
previstas no art. 3º da Lei nº 9.790, de 1999. Parágrafo único.
O órgão estatal firmará o Termo de Parceria mediante modelo padrão próprio, do
qual constarão os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes e
as cláusulas essenciais descritas no art. 10, § 2º, da Lei nº 9.790, de 1999. Art 9º O órgão estatal responsável pela
celebração do Termo de Parceria verificará previamente o regular funcionamento
da organização. Art 10. Para efeitos da consulta mencionada
no art. 10., § 1º, da Lei nº 9.790, de 1999, o modelo a que se refere o art.
10. deverá ser preenchido e remetido ao Conselho de Política Pública
competente. § 1º A
manifestação do Conselho de Política Pública será considerada para a tomada de
decisão final em relação ao Termo de Parceria. § 2º Caso não
exista Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, o órgão
estatal parceiro fica dispensado de realizar a consulta, não podendo haver
substituição por outro Conselho. § 3º O Conselho
de Política Pública Terá o prazo de trinta dias, contado a partir da data de
recebimento da consulta, para se manifestar sobre o Termo de Parceria, cabendo
ao órgão estatal responsável, em última instância, a decisão final sobre a
celebração do respectivo Termo de Parceria. § 4º O extrato
do Termo de Parceria, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto,
deverá ser publicado pelo órgão estatal parceiro no Diário Oficial , no prazo máximo
de quinze dias após a sua assinatura. Art 11. Para efeito do disposto no art. 4º,
inciso VII, alíneas ‘’c’’ e ’’d’’ , da Lei nº 9.790, de 1999,
entende-se por prestação de contas a comprovação da correta aplicação dos
recursos repassados à Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. § 1º As
prestações de contas anuais serão realizadas sobre a totalidade das operações
patrimoniais e resultados das Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público. § 2º A prestação
de contas anuais serão instruída com os seguintes documentos: I – relatório
anual de execução de atividades; II –
demonstração de resultados do execício; III – balanço
patrimonial; IV –
demonstração das origens e aplicações de recursos; V – demonstração
das mutações do patrimônio social; VI – notas
explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;e VII – parecer e
relatório de auditoria nos termos do art. 20. deste Decreto, se for o caso. Art 12. Para efeito do disposto no § 2º,
inciso V, do art. 10. da Lei nº 9.790, de 1999, entende-se por prestação de
contas relativa a execução do Termo de Parceria a comprovação, perante o órgão
estatal parceiro, da correta aplicação dos recursos públicos recebidos e do
adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação dos
seguintes documentos: I – relatório
sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre as
metas propostas e os resultados alcançados; II –
demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução; III – parecer e
relatório de auditoria, nos casos previstos no art. 20; e IV – entrega do
extrato da execução física e financeira estabelecido no art. 19. Art 13. O Termo de Parceria poderá ser
celebrado por período superior ao do exercício fiscal. § 1º Caso expire
a vigência do Termo de Parceria sem o adimplemento total do seu objeto pelo
órgão parceiro ou havendo excedentes financeiros disponíveis com a organização
da Sociedade Civil de Interesse Público, o referido Termo poderá ser
prorrogado. § 2º As despesas
previstas no Termo de Parceria e realizadas no período compreendido entre a
data original de encerramento e a formalização de nova data de término serão
consideradas como legítimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho. Art 14. A liberação de recursos financeiros
necessários à execução do Termo de Parceria far-se-á em conta bancária
específica, a ser aberta em banco a ser indicado pelo órgão estatal parceiro. Art 15. A liberação de recursos para a
implementação do Termo de Parceria obedecerá ao respectivo cronograma, salvo se
autorizada sua liberação em parcela única. Art 16 É possível a vigência simultânea de
um ou mais Termos de Parceria, ainda que com o mesmo órgão estatal, de acordo
com a capacidade operacional da Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público. Art 17. O acompanhamento e a fiscalização
por parte do Conselho de Política Pública de que trata o art. 11 da Lei nº
9.790, de 1999, não pode introduzir nem induzir modificação das obrigações
estabelecidas pelo Termo de Parceria celebrado. § 1º Eventuais
recomendações ou sugestões do Conselho sobre o acompanhamento dos Termos de
Parcerias deverão ser encaminhadas ao órgão estatal parceiro, para adoção de
providências que entender cabíveis. § 2º O órgão
estatal parceiro informará ao Conselho sobre suas atividades de acompanhamento. Art 18. O extrato da execução física e
financeira, referido no art. 10, § 2º, inciso VI, da Lei nº 9.790, de 1999,
deverá ser preenchido pela Organização da Sociedade Civil e Interesse Público e
publicado na imprensa oficial da área de abrangência do projeto, no prazo
máximo de sessenta dias após o término de cada exercício financeiro, de acordo
com o modelo constante do Anexo II deste Decreto. Art 19. A Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público deverá realizar auditoria independente da aplicação dos
recursos objeto do Termo de Parceria, de acordo com a alínea ’’c’’ ,
inciso VII, do art. 4º da Lei nº 9.790, de 1999, nos casos em que o montante de
recursos for maior ou igual a R$600.000,00 seiscentos mil reais). § 1º O disposto
no caput aplica-se também aos casos onde a
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público celebre concomitantemente
vários Termos de Parcerias com um ou vários órgãos estatais e cuja soma
ultrapasse aquele valor. § 2º A auditoria
independente deverá se realizada por pessoa física ou jurídica habilitada pelos
Conselhos Regionais de Contabilidade. § 3º Os
dispêndios decorrentes dos serviços de auditoria independente deverão ser
incluídas no orçamento do projeto como item de despesa. § 4º Na hipótese
do § 1º, poderão ser celebrados aditivos para efeito do disposto no parágrafo
anterior. Art 20. A comissão de avaliação de que trata
o art. 11, § 1º, da Lei nº 9.790, de 1999, deverá ser composta por dois membros
do respectivo Poder Executivo, um da Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público e um membro indicado pelo Conselho de Política Pública da
área de atuação correspondente, quando houver. Parágrafo único.
Competirá à comissão de avaliação monitorar a execução do Termo de Parceria. Art 21. A Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público fará publicar na imprensa oficial da União, do Estado ou do
Município, no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da assinatura do
Termo de Parceria, o regulamento próprio a que se refere o art. 14. da Lei nº
9.790, de 1999, remetendo cópia para conhecimento do órgão estatal parceiro. Art 22. Para os fins dos arts.12 e 13 da Lei
nº 9.790, de 1999, a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público indicará,
para cada Termo de Parceria, pelo menos um dirigente, que será responsável pela
boa administração dos recursos recebidos. Parágrafo único.
O nome do dirigente ou dos dirigentes indicados será publicado no extrato do
Termo de Parceria. Art 23. A escolha da Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria,
poderá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo
órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de
atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria. Parágrafo único.
Instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado ao Poder Público
celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado. Art 24. Para a realização de concurso, o
órgão estatal parceiro deverá preparar, com clareza, objetividade e
detalhamento, a especificação técnica do bem, do projeto, da obra ou do serviço
a ser obtido ou realizado por meio do Termo de Parceria. Art 25. Do edital do concurso deverá
constar, no mínimo, informações sobre: I – prazos,
condições e forma de apresentação das propostas; II –
especificações técnicas do objeto do Termo de Parceria; III – critérios
de seleção e julgamento das propostas; IV – datas para
apresentação de propostas; V – local de
apresentação de proposta; VI – datas do
julgamento e data provável de celebração do Termo de Parceria; e VII – valor
máximo a ser desembolsado. Art 26. A Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público deverá apresentar seu projeto técnico e o detalhamento dos
custos a serem realizados na sua implementação ao órgão estatal parceiro. Art 27. Na seleção e no julgamento dos
projetos, levar-se-ão em conta: I – o mérito
intrínseco e adequação ao edital do projeto apresentado; II – a
capacidade técnica e operacional da candidata; III – a
adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados; IV – o
ajustamento da proposta às especificações técnicas; V – a
regularidade jurídica e institucional da Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público; e VI – a análise
dos documentos referidos no art. 12, § 2º, deste Decreto. Art 28. Obedecidos aos princípios da
administração pública, são inaceitáveis como critério de seleção, de
desqualificação ou pontuação: I – o local do
domicílio da organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou a exigência
de experiência de trabalho da organização no local de domicílio do órgão
parceiro estatal; II – a
obrigatoriedade de consórcio ou associação com entidades sediadas na localidade
onde deverá ser celebrado o Termo de Parceria; III – o volume
de contrapartida ou qualquer outro benefício oferecido pela Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público. Art 29. O julgamento será realizado sobre o
conjunto das propostas das Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, não sendo aceitos como critérios de julgamento os aspectos jurídicos,
administrativos, técnicos ou operacionais não estipulados no edital do
concurso. Art 30. O órgão estatal parceiro designará a
comissão julgadora do concurso, que será composta, no mínimo, por um membro do
Poder Executivo, um especialista no tema do concurso e um membro do Conselho de
Política Pública da área de competência, quando houver. § 1º O trabalho
dessa comissão não será remunerado. § 2º O órgão
estatal deverá instruir a comissão julgadora sobre a pontuação pertinente a
cada item da proposta ou projeto e zelará para que a identificação da
organização proponente seja omitida. § 3º A comissão
pode solicitar ao órgão estatal parceiro informações adicionais sobre os
projetos. § 4º A comissão
classificará as propostas das Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público obedecidos aos critérios estabelecidos neste Decreto e no edital. Art 31. Após o julgamento definitivo das
propostas, a comissão apresentará, na presença dos concorrentes, os resultados
de seu trabalho, indicando os aprovados. § 1º O órgão
estatal parceiro: I – não
examinará recursos administrativos contra as decisões da comissão julgadora; II – não poderá anular ou suspender administrativamente o resultado do concurso nem celebrar
outros Termos de Parceria, com o mesmo objeto, sem antes finalizar o processo
iniciado pelo concurso. § 2º Após o
anúncio público do resultado do concurso, o órgão estatal parceiro o
homologará, sendo imediata a celebração dos Termos de Parceira pela ordem de
classificação dos aprovados. Art 32. O Ministro de Estado da Justiça
baixará portaria no prazo de quinze dias, a partir da publicação deste Decreto,
regulamentando os procedimentos para a qualificação. Art 33. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação. Brasília, 30 de
junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Affonso Martins de Oliveira Pedro Parente Clovis de Barros Carvalho <<Anexo>> ###DEC-003100-0-000-30-06-1999@@@REP01+++ DECRETO Nº 3.100, DE 30 DE JUNHO DE 1999
(*)
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA: Art 1º O pedido de qualificação como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público será dirigido, pela pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos que preencha os requisitos dos arts. 1º, 2º, 3º e
4º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, ao Ministério da Justiça por meio
do preenchimento de requerimento escrito e apresentação de cópia autenticada
dos seguintes documentos: I - estatuto
registrado em Cartório; II - ata de
eleição de sua atual diretoria; III - balanço
patrimonial e demonstração do resultado do exercício; IV - declaração
de isenção do imposto de renda; e V - inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CGC/CNPJ). Art 2º O responsável pela outorga da
qualificação deverá verificar a adequação dos documentos citados no artigo
anterior com o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.790, de 1999, devendo
observar: I - se a
entidade tem finalidade pertencente à lista do art. 3º daquela Lei; II - se a
entidade está excluída da qualificação de acordo com o art. 2º daquela Lei; III - se o
estatuto obedece aos requisitos do art. 4º daquela Lei; IV - na ata de
eleição da diretoria, se é a autoridade competente que está solicitando a
qualificação; V - se foi
apresentado o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício; VI - se a
entidade apresentou a declaração de isenção do imposto de renda à Secretaria da
Receita Federal; e VII - se foi
apresentado o CGC/CNPJ. Art 3º O Ministério da Justiça, após o recebimento
do requerimento, terá o prazo de trinta dias para deferir ou não o pedido de
qualificação, ato que será publicado no Diário Oficial da União no prazo
máximo de quinze dias da decisão. § 1º No caso de
deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da
decisão, o certificado da requerente como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público. § 2º Deverão
constar da publicação do indeferimento as razões pelas quais foi denegado o
pedido. § 3º A pessoa
jurídica sem fins lucrativos que tiver seu pedido de qualificação indeferido
poderá reapresentá-lo a qualquer tempo. Art 4º Qualquer cidadão, vedado o anonimato
e respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, desde que amparado por
evidências de erro ou fraude, é parte legítima para requerer, judicial ou
administrativamente, a perda da qualificação como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público. Parágrafo único.
A perda da qualificação dar-se-á mediante decisão proferida em processo
administrativo, instaurado no Ministério da Justiça, de ofício ou a pedido do
interessado, ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, nos
quais serão assegurados a ampla defesa e o contraditório. Art 5º Qualquer alteração da finalidade ou
do regime de funcionamento da organização, que implique mudança das condições
que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada ao Ministério da
Justiça, acompanhada de justificativa, sob pena de cancelamento da
qualificação. Art 6º Para fins do art. 3º da Lei nº 9.790,
de 1999, entende-se: I - como
Assistência Social, o desenvolvimento das atividades previstas no art. 3º da
Lei Orgânica da Assistência Social; II - por
promoção gratuita da saúde e educação, a prestação destes serviços realizada
pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público mediante financiamento
com seus próprios recursos. § 1º Não são
considerados recursos próprios aqueles gerados pela cobrança de serviços de
qualquer pessoa física ou jurídica, ou obtidos em virtude de repasse ou
arrecadação compulsória. § 2º O
condicionamento da prestação de serviço ao recebimento de doação, contrapartida
ou equivalente não pode ser considerado como promoção gratuita do serviço. Art 7º Entende-se como benefícios ou
vantagens pessoais, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei nº 9.790, de
1999, os obtidos: I - pelos
dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou
afins até o terceiro grau; II - pelas
pessoas jurídicas das quais os mencionados acima sejam controladores ou detenham
mais de dez por cento das participações societárias. Art 8º Será firmado entre o Poder Público e
as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, Termo de Parceria destinado à formação de vínculo de cooperação entre as
partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público
previstas no art. 3º da Lei nº 9.790, de 1999. Parágrafo único.
O Órgão estatal firmará o Termo de Parceria mediante modelo padrão próprio, do
qual constarão os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes e
as cláusulas essenciais descritas no art. 10, § 2º, da Lei nº 9.790, de 1999. Art 9º O órgão estatal responsável pela
celebração do Termo de Parceria verificará previamente o regular funcionamento
da organização. Art 10. Para efeitos da consulta mencionada
no art. 10, § 1º, da Lei nº 9.790, de 1999, o modelo a que se refere o art. 8º
deverá ser preenchido e remetido ao Conselho de Política Pública competente. § 1º A
manifestação do Conselho de Política Pública será considerada para a tomada de
decisão final em relação ao Termo de Parceria. § 2º Caso não
exista Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, o órgão
estatal parceiro fica dispensado de realizar a consulta, não podendo haver
substituição por outro Conselho. § 3º O Conselho
de Política Pública terá o prazo de trinta dias, contado a partir da data de
recebimento da consulta, para se manifestar sobre o Termo de Parceria, cabendo
ao órgão estatal responsável, em última instância, a decisão final sobre a
celebração do respectivo Termo de Parceria. § 4º O extrato
do Termo de Parceria, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto,
deverá ser publicado pelo órgão estatal parceiro no Diário Oficial , no prazo máximo
de quinze dias após a sua assinatura. Art 11. Para efeito do disposto no art. 4º,
inciso VII, alíneas "c" e " d" , da Lei nº 9.790, de 1999, entende-se por prestação de
contas a comprovação da correta aplicação dos recursos repassados à Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público. § 1º As
prestações de contas anuais serão realizadas sobre a totalidade das operações
patrimoniais e resultados das Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público. § 2º A prestação
de contas anuais será instruída com os seguintes documentos: I - relatório
anual de execução de atividades; II -
demonstração de resultados do exercício; III - balanço
patrimonial; IV -
demonstração das origens e aplicações de recursos; V - demonstração
das mutações do patrimônio social; VI - notas explicativas
das demonstrações contábeis, caso necessário; e VII - parecer e
relatório de auditoria nos termos do art. 20 deste Decreto, se for o caso. Art 12. Para efeito do disposto no § 2º,
inciso V, do art. 10 da Lei nº 9.790, de 1999, entende-se por prestação de
contas relativa a execução do Termo de Parceria a comprovação, perante o órgão
estatal parceiro, da correta aplicação dos recursos públicos recebidos e do
adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação dos
seguintes documentos: I - relatório
sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre as
metas propostas e os resultados alcançados; II -
demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução; III - parecer e
relatório de auditoria, nos casos previstos no art. 20; e IV - entrega do
extrato da execução física e financeira estabelecido no art. 19. Art 13. O Termo de Parceria poderá ser
celebrado por período superior ao do exercício fiscal. § 1º Caso expire
a vigência do Termo de Parceria sem o adimplemento total do seu objeto pelo
órgão parceiro ou havendo excedentes financeiros disponíveis com a organização
da Sociedade Civil de Interesse Público, o referido Termo poderá ser
prorrogado. § 2º As despesas
previstas no Termo de Parceria e realizadas no período compreendido entre a
data original de encerramento e a formalização de nova data de término serão
consideradas como legítimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho. Art 14. A liberação de recursos financeiros
necessários à execução do Termo de Parceria far-se-á em conta bancária
específica, a ser aberta em banco a ser indicado pelo órgão estatal parceiro. Art 15. A liberação de recursos para a
implementação do Termo de Parceria obedecerá ao respectivo cronograma, salvo se
autorizada sua liberação em parcela única. Art 16. É possível a vigência simultânea de
um ou mais Termos de Parceria, ainda que com o mesmo órgão estatal, de acordo
com a capacidade operacional da Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público. Art 17. O acompanhamento e a fiscalização
por parte do Conselho de Política Pública de que trata o art. 11 da Lei nº
9.790, de 1999, não pode introduzir nem induzir modificação das obrigações
estabelecidas pelo Termo de Parceria celebrado. § 1º Eventuais
recomendações ou sugestões do Conselho sobre o acompanhamento dos Termos de
Parceria deverão ser encaminhadas ao órgão estatal parceiro, para adoção de
providências que entender cabíveis. § 2º O órgão
estatal parceiro informará ao Conselho sobre suas atividades de acompanhamento. Art 18. O extrato da execução física e
financeira, referido no art. 10, § 2º, inciso VI, da Lei nº 9.790, de 1999,
deverá ser preenchido pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
e publicado na imprensa oficial da área de abrangência do projeto, no prazo
máximo de sessenta dias após o término de cada exercício financeiro, de acordo
com o modelo constante do Anexo II deste Decreto. Art 19. A Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público deverá realizar auditoria independente da aplicação dos
recursos objeto do Termo de Parceria, de acordo com a alínea " c" , inciso VII, do art. 4º da Lei nº 9.790, de 1999, nos casos
em que o montante de recursos for maior ou igual a R$600.000,00 (seiscentos mil
reais). § 1º O disposto
no caput aplica-se também aos casos onde a
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público celebre concomitantemente
vários Termos de Parceria com um ou vários órgãos estatais e cuja soma
ultrapasse aquele valor. § 2º A auditoria
independente deverá se realizada por pessoa física ou jurídica habilitada pelos
Conselhos Regionais de Contabilidade. § 3º Os
dispêndios decorrentes dos serviços de auditoria independente deverão ser
incluídas no orçamento do projeto como item de despesa. § 4º Na hipótese
do § 1º, poderão ser celebrados aditivos para efeito do disposto no parágrafo
anterior. Art 20. A comissão de avaliação de que trata
o art. 11, § 1º, da Lei nº 9.790, de 1999, deverá ser composta por dois membros
do respectivo Poder Executivo, um da Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público e um membro indicado pelo Conselho de Política Pública da
área de atuação correspondente, quando houver. Parágrafo único.
Competirá à comissão de avaliação monitorar a execução do Termo de Parceria. Art 21. A Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público fará publicar na imprensa oficial da União, do Estado ou do
Município, no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da assinatura do
Termo de Parceria, o regulamento próprio a que se refere o art. 14 da Lei nº
9.790, de 1999, remetendo cópia para conhecimento do órgão estatal parceiro. Art 22. Para os fins dos arts.12 e 13 da Lei
nº 9.790, de 1999, a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
indicará, para cada Termo de Parceria, pelo menos um dirigente, que será
responsável pela boa administração dos recursos recebidos. Parágrafo único.
O nome do dirigente ou dos dirigentes indicados será publicado no extrato do
Termo de Parceria. Art 23. A escolha da Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria,
poderá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo
órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de
atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria. Parágrafo único.
Instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado ao Poder Público
celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado. Art 24. Para a realização de concurso, o
órgão estatal parceiro deverá preparar, com clareza, objetividade e
detalhamento, a especificação técnica do bem, do projeto, da obra ou do serviço
a ser obtido ou realizado por meio do Termo de Parceria. Art 25. Do edital do concurso deverá
constar, no mínimo, informações sobre: I - prazos,
condições e forma de apresentação das propostas; II -
especificações técnicas do objeto do Termo de Parceria; III - critérios
de seleção e julgamento das propostas; IV - datas para
apresentação de propostas; V - local de
apresentação de proposta; VI - datas do
julgamento e data provável de celebração do Termo de Parceria; e VII - valor
máximo a ser desembolsado. Art 26. A Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público deverá apresentar seu projeto técnico e o detalhamento dos
custos a serem realizados na sua implementação ao órgão estatal parceiro. Art 27. Na seleção e no julgamento dos
projetos, levar-se-ão em conta: I - o mérito
intrínseco e adequação ao edital do projeto apresentado; II - a
capacidade técnica e operacional da candidata; III - a
adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados; IV - o
ajustamento da proposta às especificações técnicas; V - a
regularidade jurídica e institucional da Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público; e VI - a análise
dos documentos referidos no art. 12, § 2º, deste Decreto. Art 28. Obedecidos aos princípios da
administração pública, são inaceitáveis como critério de seleção, de
desqualificação ou pontuação: I - o local do
domicílio da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou a exigência
de experiência de trabalho da organização no local de domicílio do órgão
parceiro estatal; II - a
obrigatoriedade de consórcio ou associação com entidades sediadas na localidade
onde deverá ser celebrado o Termo de Parceria; III - o volume
de contrapartida ou qualquer outro benefício oferecido pela Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público. Art 29. O julgamento será realizado sobre o
conjunto das propostas das Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, não sendo aceitos como critérios de julgamento os aspectos jurídicos,
administrativos, técnicos ou operacionais não estipulados no edital do
concurso. Art 30. O órgão estatal parceiro designará a
comissão julgadora do concurso, que será composta, no mínimo, por um membro do
Poder Executivo, um especialista no tema do concurso e um membro do Conselho de
Política Pública da área de competência, quando houver. § 1º O trabalho
dessa comissão não será remunerado. § 2º O órgão estatal
deverá instruir a comissão julgadora sobre a pontuação pertinente a cada item
da proposta ou projeto e zelará para que a identificação da organização
proponente seja omitida. § 3º A comissão
pode solicitar ao órgão estatal parceiro informações adicionais sobre os
projetos. § 4º A comissão
classificará as propostas das Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público obedecidos aos critérios estabelecidos neste Decreto e no edital. Art 31. Após o julgamento definitivo das
propostas, a comissão apresentará, na presença dos concorrentes, os resultados
de seu trabalho, indicando os aprovados. § 1º O órgão
estatal parceiro: I - não
examinará recursos administrativos contra as decisões da comissão julgadora; II - não poderá anular ou suspender administrativamente o resultado do concurso nem celebrar
outros Termos de Parceria, com o mesmo objeto, sem antes finalizar o processo
iniciado pelo concurso. § 2º Após o
anúncio público do resultado do concurso, o órgão estatal parceiro o
homologará, sendo imediata a celebração dos Termos de Parceira pela ordem de
classificação dos aprovados. Art 32. O Ministro de Estado da Justiça
baixará portaria no prazo de quinze dias, a partir da publicação deste Decreto,
regulamentando os procedimentos para a qualificação. Art 33. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação. Brasília, 30 de
junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Affonso Martins de Oliveira Pedro Parente Clovis de Barros Carvalho (*) Republicado
por ter saído com incorreções no DOU de
1º.7.99, Seção 1. |