DECRETO Nº 964, DE 22 DE OUTUBRO DE 1993
 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 359, de 14 de outubro de 1993.

 

DECRETA:

Art. 1º - O Conselho Nacional da Amazônia Legal é o órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e o acompanhamento da implantação de política nacional integrada para a Amazônia Legal, competindo-lhe:

I - propor e coordenar política nacional integrada para a região amazônica, em articulação com os Governos estaduais e locais, que leve em conta todas as dimensões da vida social e econômica e os imperativos do desenvolvimento sustentável, da melhoria de qualidade de vida das populações amazônicas e da proteção e preservação do meio ambiente amazônico:

II - coordenar políticas que harmonizem a ação dos órgãos federais em benefício das populações amazônicas;

III - articular ações para a implementação dessas políticas ou para responder a situações que exijam providências especiais ou em caráter de emergência:

IV - acompanhar a implementação da política integrada e de iniciativas coordenadas em âmbito federal;

V - opinar sobre projetos de lei relativos à ação do Governo Federal na região da Amazônia Legal;

VI - deliberar e propor medidas sobre fatos e situações ligadas à Amazônia Legal, que exijam ação pronta e coordenada do Governo Federal.

Art. 2º - O Conselho Nacional da Amazônia Legal reunir-se-á mediante convocação determinada pelo Presidente da República, que presidirá cada sessão de instalação dos trabalhos e designará o presidente da reunião.

Art. 3º - O Conselho Nacional da Amazônia Legal tem a seguinte composição:

I - titulares dos órgãos:

a) Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

b) Ministério da Justiça;

c) Ministério da Marinha;

d)

Ministério do Exército;

e) Ministério das Relações Exteriores;

f) Ministério da Fazenda;

g) Ministério dos Transportes;

h) Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

i) Ministério da Educação e do Desporto;

j) Ministério da Cultura;

l) Ministério do Trabalho;

m) Ministério da Previdência Social;

n) Ministério da Aeronáutica;

o) Ministério da Saúde;

p) Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

q) Ministério de Minas e Energia;

r) Ministério da Integração Regional

s) Ministério das Comunicações;

t) Ministério da Ciência e Tecnologia

u) Ministério do Bem-Estar Social;

v) Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

x) Estado-Maior das Forças Armadas;

z) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

II - representantes dos Governos dos Estados compreendidos na região da Amazônia Legal, no nível que julgarem adequado em cada reunião.

§ 1º - Os Ministros de Estado poderão designar representantes pessoais para cada reunião.

§ 2º - A critério do Presidente da República ou por deliberação do plenário do Conselho, poderão ser convidados a participar de reuniões autoridades federais, estaduais e municipais, lideranças regionais e representantes dos meios acadêmicos e científicos ligados à região amazônica.

Art. 4º - O apoio técnico e administrativo ao Conselho será prestado pelo Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e pela Presidência da República.

Parágrafo Único - O Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal designará o Secretário-Executivo do Conselho, escolhido dentre servidores do quadro de pessoal da Pasta.

Art. 5º - A juízo exclusivo do Presidente da República, em face de relevante interesse para a Amazônia Legal, poderá ser constituída comissão de emergência sob a presidência do Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, com a participação de representantes de órgãos federais, governos estaduais e municipais, diretamente ligados ao fato que motivar a sua criação.

Parágrafo Único - A Comissão de que trata este artigo continuará seus trabalhos enquanto perdurar a situação que determinou a sua constituição.

Art. 6º - Poderão ser criadas, ainda, comissões setoriais, mediante resolução do Conselho, que definirá, para cada comissão, a sua área de competência, composição, duração e outros elementos indispensáveis ao seu funcionamento.

Art. 7º - As Comissões poderão convidar autoridades federais, estaduais e municipais, lideranças regionais e representantes dos meios acadêmicos e científicos, ligados à região amazônica, para participar de suas sessões.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

* Ver Decreto nº 1.205, de 01/8/94, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.