DECRETO Nº 964, DE 22 DE OUTUBRO DE 1993 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 359, de 14 de outubro de 1993.
DECRETA: Art. 1º - O Conselho Nacional da Amazônia Legal é o órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e o acompanhamento da implantação de política nacional integrada para a Amazônia Legal, competindo-lhe: I - propor e coordenar política nacional integrada para a região amazônica, em articulação com os Governos estaduais e locais, que leve em conta todas as dimensões da vida social e econômica e os imperativos do desenvolvimento sustentável, da melhoria de qualidade de vida das populações amazônicas e da proteção e preservação do meio ambiente amazônico: II - coordenar políticas que harmonizem a ação dos órgãos federais em benefício das populações amazônicas; III - articular ações para a implementação dessas políticas ou para responder a situações que exijam providências especiais ou em caráter de emergência: IV - acompanhar a implementação da política integrada e de iniciativas coordenadas em âmbito federal; V - opinar sobre projetos de lei relativos à ação do Governo Federal na região da Amazônia Legal; VI - deliberar e propor medidas sobre fatos e situações ligadas à Amazônia Legal, que exijam ação pronta e coordenada do Governo Federal. Art. 2º - O Conselho Nacional da Amazônia Legal reunir-se-á mediante convocação determinada pelo Presidente da República, que presidirá cada sessão de instalação dos trabalhos e designará o presidente da reunião. Art. 3º - O Conselho Nacional da Amazônia Legal tem a seguinte composição: I - titulares dos órgãos: a) Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal; b) Ministério da Justiça; c) Ministério da Marinha; d) Ministério do Exército; e) Ministério das Relações Exteriores; f) Ministério da Fazenda; g) Ministério dos Transportes; h) Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; i) Ministério da Educação e do Desporto; j) Ministério da Cultura; l) Ministério do Trabalho; m) Ministério da Previdência Social; n) Ministério da Aeronáutica; o) Ministério da Saúde; p) Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; q) Ministério de Minas e Energia; r) Ministério da Integração Regional s) Ministério das Comunicações; t) Ministério da Ciência e Tecnologia u) Ministério do Bem-Estar Social; v) Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; x) Estado-Maior das Forças Armadas; z) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; II - representantes dos Governos dos Estados compreendidos na região da Amazônia Legal, no nível que julgarem adequado em cada reunião. § 1º - Os Ministros de Estado poderão designar representantes pessoais para cada reunião. § 2º - A critério do Presidente da República ou por deliberação do plenário do Conselho, poderão ser convidados a participar de reuniões autoridades federais, estaduais e municipais, lideranças regionais e representantes dos meios acadêmicos e científicos ligados à região amazônica. Art. 4º - O apoio técnico e administrativo ao Conselho será prestado pelo Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e pela Presidência da República. Parágrafo Único - O Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal designará o Secretário-Executivo do Conselho, escolhido dentre servidores do quadro de pessoal da Pasta. Art. 5º - A juízo exclusivo do Presidente da República, em face de relevante interesse para a Amazônia Legal, poderá ser constituída comissão de emergência sob a presidência do Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, com a participação de representantes de órgãos federais, governos estaduais e municipais, diretamente ligados ao fato que motivar a sua criação. Parágrafo Único - A Comissão de que trata este artigo continuará seus trabalhos enquanto perdurar a situação que determinou a sua constituição. Art. 6º - Poderão ser criadas, ainda, comissões setoriais, mediante resolução do Conselho, que definirá, para cada comissão, a sua área de competência, composição, duração e outros elementos indispensáveis ao seu funcionamento. Art. 7º - As Comissões poderão convidar autoridades federais, estaduais e municipais, lideranças regionais e representantes dos meios acadêmicos e científicos, ligados à região amazônica, para participar de suas sessões. Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. * Ver Decreto nº 1.205, de 01/8/94, que aprova a
Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal. |