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Regulamenta o artigo 21
da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, Código Florestal, e dá outras
providências.
O
Presidente da República,
no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º.
As pessoas físicas ou jurídicas consumidoras de matéria-prima florestal,
tais como siderúrgicas, metalúrgicas, fábricas de celulose, aglomerados e
similares, cerâmicas, cimenteiras e outras, cujo
consumo anual seja igual ou superior a 12.000 st/ano
(doze mil estéreos por ano) de lenha ou qualquer outra matéria-prima de
origem florestal; ou seja 4.000 mdc/ano (quatro mil metros cúbicos por ano) de carvão
vegetal, deverão manter ou a formar, diretamente ou em participação com
terceiros, florestas próprias destinadas ao seu suprimento, cuja produção,
sob exploração racional, seja equivalente ao consumo da unidade industrial,
inclusive em suas futuras expansões.
Parágrafo único. A
comprovação do atendimento ao disposto neste artigo será realizada mediante
a apresentação de um Plano Integrado Floresta-Indústria (PIFI),
demonstrativo de fontes de suprimento de matéria-prima florestal voltada ao
abastecimento da unidade consumidora, conforme metodologia, critérios e
parâmetros estabelecidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis.
Art. 2º. O
exercício de direitos decorrentes de registros nos órgãos competentes,
dependerá da apresentação do Plano Integrado Floresta-lndústria
(PIFI) pelo interessado, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
publicação deste Decreto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis, obedecido o seguinte
cronograma:
EMPRESAS
REGISTRADAS ATÉ O ANO DE 1988, INCLUSIVE:
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Exercício
ou aniversário do registro
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Volume
do abastecimento (FP+FV+FPM)1
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1989 (ou na data
de registro)
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40%
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1990
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59%
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1991
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60%
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1992
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70%
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1993
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80%
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1994
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90%
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1995 e
anos subseqüentes
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100%
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1 - onde
FP = Florestas próprias / FV = Florestas vinculadas / FPM = Florestas
plantadas de mercado.
§ 1º. As empresas que, na execução de
seus cronogramas anuais, praticarem excedentes sobre os níveis mínimos de
suprimento previstos neste artigo, e desde que continuem a cumprir seus
programas de plantio, poderão requerer que estes volumes excedentes sejam
levados a seu crédito, prescritível em 5 (cinco)
anos, para compensação de eventuais frustrações em seus cronogramas.
§ 2º.
As empresas que comprovarem o cumprimento pleno do programa de plantio estabelecido no Plano
Integrado Floresta-Indústria (PIFI) poderão elaborar seu programa de
suprimento, incluindo a compra do produto de florestas plantadas em oferta
no mercado, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo percentual
com matéria-prima ou produtos resultantes do aproveitamento de atividades
agropastoris, desmate por interesse sócio-econômico, ou em obras públicas
de relevância sócio-econômicas, desde que o solicitante tenha atendido,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) os
programas de plantio previstos no Plano Integrado Floresta-Indústria (PIFI)
tenham sido realizados, em sua totalidade, nos três anos florestais
anteriores;
b) que a
empresa tenha cumprido, integralmente, nos três exercícios anteriores, os
níveis previstos para o consumo de florestas plantadas;
c) que se
comprove ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis que a matéria-prima é oriunda de atividade agropastoril
legalizada ou de obra pública que implique na ocupação de áreas florestais,
tais como barragens, linha de transmissão, etc.
Art. 3º. O
Plano Integrado Floresta-Indústria (PIFI), no que se refere à formação do
estoque de matéria-prima, será composto por quaisquer das modalidades a
seguir discriminadas:
a) pela
apresentação de projetos técnicos de reflorestamento e/ou levantamento
circunstanciado de área plantada;
b) pela
execução do plano de manejo de rendimento sustentado da área sob
exploração;
c) pela
execução e/ou participação em programas de Fomento Florestal aprovados pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
§ 1º. As
áreas onde forem instalados os Planos de Manejo de Rendimento Sustentado,
os Projetos Técnicos de reflorestamento ou levantamento circunstanciado de
áreas plantadas serão vinculados ao empreendimento aprovado pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, mediante
averbação, junto à matrícula no Registro de Imóveis competente.
§ 2º. Para
comprovação da origem na composição do Plano lntegrado
Floresta-Indústria (PIFI) relativamente à formação de estoque de
matéria-prima através de Plano de Manejo de Rendimento Sustentado,
desenvolvido em área de terceiros, as empresas juntarão documento hábil que
garanta a destinação do produto ao seu abastecimento.
§ 3º. Para
a hipótese prevista na alínea c deste artigo não será obrigatória a averbação das respectivas áreas junto às matrículas no
Registro de Imóveis.
Art. 4º.
As empresas poderão optar pela realização dos plantios na unidade
federativa de onde se originar seu insumo ou em local que, de acordo com
seus critérios próprios de adequado raio econômico, a exploração e o
transporte assegurem a viabilidade dos empreendimentos e do aproveitamento
dos produtos e subprodutos.
Art. 5º.
Os empreendimentos florestais vinculados ao Plano Integrado Floresta-Indústria
(PIFI) serão vistoriados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis ao término de sua implantação, quando serão
autorizados os créditos com base no rendimento projetado.
§ 1º. No
3º (terceiro) e no 5º (quinto) ano após o da implantação ou regeneração,
serão, novamente, os empreendimentos vistoriados, à vista de inventário
florestal apresentado pelo interessado.
§ 2º. O
não cumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará a suspensão
dos créditos gerados anteriormente, até regularização.
Art. 6º.
Após cada vistoria, cujos resultados comprovem alterações nos rendimentos
projetados para o empreendimento florestal, deverão ser
promovidos ajustamentos no Plano Integrado Floresta-indústria (PIFI) da
empresa a que esteja vinculada a floresta, adequando o efetivo volume de
madeira a ser obtido, com o consumo da empresa, determinando-se o aumento
ou admitindo-se a redução do programa de plantios anuais, necessário ao
pleno cumprimento dos níveis mínimos de suprimento estabelecidos neste
Decreto.
Parágrafo único. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis poderá a qualquer época, quando julgar
necessário, realizar vistorias especiais ou praticar atos de fiscalização,
para efeito do disposto neste Decreto; e especialmente, para verificação do
exato cumprimento, dos parágrafos 2º e 3º do artigo 2º.
Art. 7º. O
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
acompanhará a execução dos programas anuais de Plantio e de abastecimento
previstos no Plano lntegrado Floresta-Indústria
(PIFI) de cada empresa segundo critérios que estabelecerá.
Art. 8º. A
transformação por incorporação, fusão, cisão, consórcio ou outra forma de
alienação que de qualquer modo afete o controle e composição ou os
objetivos sociais da empresa não a eximirá das obrigações florestais
anteriormente assumidas, que constarão expressamente do competente
registro.
Art. 9º.
Em caso de dissolução ou extinção da empresa, as obrigações decorrentes da
Lei nº 4.771,
de 15 de setembro de 1965
serão exigidas na forma da lei.
Art.
10. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
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