Lei n.º 8.665, de 18 de junho de 1993 Cancela débitos para com a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, e dá outras providencias. |
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§ 1.º - Para fins deste artigo, valor originário é o correspondente ao debito principal com exclusão de quaisquer parcelas acessórias com juros, multa e correção monetária, bem assim de custas processuais e honorários advocatícios. § 2.º - As execuções em curso, dos débitos cancelados por esta Lei, serão extintas por sentença do juiz, de oficio, intimando-se o representante judicial da autarquia.
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