Lei n.º 8.665, de 18 de junho de 1993

Cancela débitos para com a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, e dá outras providencias.
 
 

O Presidente da República, faço por saber que o Congresso Nacional Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º
- São cancelados os débitos para com a extinta Superintendência do Desenvolvimento da pesca - SUDEPE, autarquia vinculada ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, de valor originário igual ou inferior a duas vezes o Maior Valor de Referência (MVR) vigente no Pais, constituídos ate 22 de fevereiro de 1989, arquivando-se os respectivos processos administrativos.

§  1.º  - Para fins deste artigo, valor originário é o correspondente ao debito principal com exclusão de quaisquer parcelas acessórias com juros, multa e correção monetária, bem assim de custas processuais e honorários advocatícios.

§ 2.º - As execuções em curso, dos débitos cancelados por esta Lei, serão extintas por sentença do juiz, de oficio, intimando-se o representante judicial da autarquia.


Art. 3.º
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4.º
- Revogam-se as disposições em contrário.