DECRETO Nº 1.044 DE 14 DE JANEIRO DE 1994
 

Institui o Programa Nacional de Descentralização e constitui Câmara Especial do Conselho de Governo

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 6º da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, 

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Nacional de Descentralização com o objetivo de fortalecer a Federação e proporcionar melhores condições para o desenvolvimento nacional, a ser implantado e progressivamente executado mediante a repartição e descentralização das atribuições da União, a fim de tornar a rede de serviços públicos mais acessível à população e de estabelecer condições para a melhor aplicação dos recursos públicos, eliminando a dualidade e a superposição de ações dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

Art. 2º - A implementação do Programa observará as seguintes diretrizes:  
    I - no âmbito da Administração Pública Federal, serão identificados e distinguidos os níveis de direção e de execução, a fim de eliminar dualidades de competências e de atribuições;  
    II - as atribuições de execução serão, preferencialmente, descentralizadas para órgãos e entidades da Administração Pública estadual, municipal ou do Distrito Federal, mediante convênios ou contratos;  
    III - as competências para formulação de políticas setoriais, no âmbito federal, serão atribuídas a órgãos da Administração direta, sob supervisão ministerial;  
    IV - a competência normativa, a ser exercida com observância das diretrizes da política setorial, será atribuída ao órgão ou entidade incumbido da execução;  
    V - no caso da extinção de órgão ou de entidade, ou da redução dos quadros de pessoal, os servidores da Administração Pública Federal serão redistribuídos a órgãos e entidades do poder Executivo, ou cedidos a órgãos ou entidades de outro Poder ou da Administração Pública dos Estados, ou do Distrito Federal ou dos Municípios, sem prejuízo de direitos e obrigações decorrentes dos respectivos regimes jurídicos;  
    VI- o processo de liquidação de órgãos e entidades da  Administração Pública Federal será executado, preferencialmente, por servidores do próprio órgão ou entidade, organizadas em grupo de trabalhos de forma a evitar solução de continuidade das ações ou do serviço público e proteger a integridade patrimonial.

Art. 3º - O Programa Nacional de Descentralização será iniciado com o estudo e implementação das providências relativas à extinção do Ministério do Bem-Estar Social e do Ministério da Integração Regional.

Art. 4º -  Sem prejuízo do disposto no art. 3º, o Programa compreenderá inicial e preferencialmente as seguintes áreas de atuação governamental:

    I - assistência social;

    II - saúde;

     III - defesa sanitária;

    IV - previdência social;

     V - educação;

    VI - irrigação;

    VII - recursos hídricos;

    VIII - habitação e saneamento básico;

    IX - transportes;

    X - meio-ambiente;

    XI - eletrificação rural;

     XII - telefonia rural;

    XIII - abastecimento.  

 

Art. 5º - Fica constituída Câmara Especial do Conselho de Governo, com a finalidade de dirigir, coordenar e supervisionar o Programa Nacional de Descentralização, integrada pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal, que a coordenará, pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação  e pelo Ministro de Estado da Fazenda.  
  
  Parágrafo único.  Integrará temporariamente a Câmara Especial o Ministro de Estado titular do Ministério ou da Secretaria da Presidência cuja área de competência compreender o órgão, a entidade ou a atividade do governo à descentralização.

Art. 6º - Compete à Câmara Especial:

     I - elaborar o seu regimento interno;

     II - requisitar apoio técnico e administrativo, bem como servidores da Administração Pública Federal para a execução de serviços de natureza técnica, temporários;

    III - requisitar a órgãos e entidades da Administração Pública Federal informações e documentos;

    IV - constituir grupos de trabalho setoriais , para apoio de suas     atividades;

     V - constituir os grupos de trabalho a que se refere o inciso VI do art. 2º;

     VI - apresentar ao Presidente da República, pelo menos trimestralmente, relatório das suas atividades.  

    § 1º  O atendimento das requisições indicadas nos incisos II e III será prioritário e irrecusável.

    § 2º Os servidores requisitados de acordo com o inciso II serão  considerados cedidos à Presidência da  Republica.

    § 3º A Secretaria da Administração Federal poderá requisitar instalações, móveis e equipamentos, preferencialmente dos Ministérios mencionados no artigo 3º, para instalação da Câmara Especial. 

 

Art. 7º  -  O Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal, na qualidade de coordenador da Câmara Especial, expedirá as instruções complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 8º  -  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.