DECRETO Nº 1.044 DE 14 DE JANEIRO DE 1994 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 6º da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, DECRETA: Art. 1º - Fica instituído o Programa Nacional de Descentralização com o objetivo de fortalecer a Federação e proporcionar melhores condições para o desenvolvimento nacional, a ser implantado e progressivamente executado mediante a repartição e descentralização das atribuições da União, a fim de tornar a rede de serviços públicos mais acessível à população e de estabelecer condições para a melhor aplicação dos recursos públicos, eliminando a dualidade e a superposição de ações dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal. Art. 2º - A implementação do Programa observará as seguintes diretrizes: Art. 3º - O Programa Nacional de Descentralização será iniciado com o estudo e implementação das providências relativas à extinção do Ministério do Bem-Estar Social e do Ministério da Integração Regional. Art. 4º - Sem prejuízo do disposto no art. 3º, o Programa compreenderá inicial e preferencialmente as seguintes áreas de atuação governamental: I - assistência social; II - saúde; III - defesa sanitária; IV - previdência social; V - educação; VI - irrigação; VII - recursos hídricos; VIII - habitação e saneamento básico; IX - transportes; X - meio-ambiente; XI - eletrificação rural; XII - telefonia rural; XIII - abastecimento.
Art. 5º - Fica constituída Câmara Especial do Conselho de Governo, com a finalidade de dirigir, coordenar e supervisionar o Programa Nacional de Descentralização, integrada pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal, que a coordenará, pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação e pelo Ministro de Estado da Fazenda. Art. 6º - Compete à Câmara Especial: I - elaborar o seu regimento interno; II - requisitar apoio técnico e administrativo, bem como servidores da Administração Pública Federal para a execução de serviços de natureza técnica, temporários; III - requisitar a órgãos e entidades da Administração Pública Federal informações e documentos; IV - constituir grupos de trabalho setoriais , para apoio de suas atividades; V - constituir os grupos de trabalho a que se refere o inciso VI do art. 2º; VI - apresentar ao Presidente da República, pelo menos trimestralmente, relatório das suas atividades. § 1º O atendimento das requisições indicadas nos incisos II e III será prioritário e irrecusável. § 2º Os servidores requisitados de acordo com o inciso II serão considerados cedidos à Presidência da Republica. § 3º A Secretaria da Administração Federal poderá requisitar instalações, móveis e equipamentos, preferencialmente dos Ministérios mencionados no artigo 3º, para instalação da Câmara Especial.
Art. 7º - O Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal, na qualidade de coordenador da Câmara Especial, expedirá as instruções complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto. Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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