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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos II e VI, da Constituição, decreta:
Art. 1º - Fica instituída a Comissão Técnica de Avaliação de Projetos Ambientais.
Parágrafo único. A Comissão será presidida pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento e composta pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelos Secretários do Meio Ambiente, da Ciência e Tecnologia e para Assuntos Estratégicos da Presidência da República e terá como Secretário-Executivo o Diretor do Departamento de Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 2º - À Comissão compete avaliar e aprovar os projetos que se enquadrem no Plano de Conversão da Divida Externa do Pais, para fins ambientais.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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