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Art. 1º. Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo de Cargos Comissionados e a Lotação Ideal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, constantes dos Anexos I a III deste Decreto. Art. 2º. O regimento interno do Ibama será aprovado pelo Secretário do Meio Ambiente e publicado no Diário Oficial da União. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Fernando Collor ANEXO 1 CAPÍTULO 1 Art. 1º. É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, autarquia federal com sede em Brasilia-DF, criado pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989 alterada pelas Leis nºs 7.804, de 18 de julho de 1989 e 7.957, de 20 de dezembro de 1989, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República -Seman-Pr, com a finalidade de assessorá-la na formação e coordenação, bem assim executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais e especialmente:2. CAPÍTULO II SEÇÃO I Art. 2º. O Ibama tem a seguinte estrutura regimental: SEÇÃO II Art. 3º. Ao Gabinete compete prestar assistência ao Presidente em sua representação e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente. Art. 4º. A Coordenadoria Geral de Planejamento compete assessorar a Presidência na coordenação e supervisão das atividades de planejamento, de orçamento, de modernização, de informática e dos programas especiais. Art. 5º. A ouvidoria compete receber e investigar a procedência das denúncias quanto às atividades do Ibama e dos seus servidores, propondo ao Presidente as medidas cabíveis. Art. 6º. À Assessoria de Comunicação Social compete assessorar o Presidente nos assuntos pertinentes a meios de comunicação, publicidade, propaganda e relações públicas. Art. 7º. À Procuradoria-Geral compete prestar assistência jurídica ao Presidente e defender os interesses do IBAMA em juízo e fora dele. Art. 8º. À Auditoria compete orientar, controlar e fiscalizar a atuação dos Órgãos do IBAMA. Art. 9º. À Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, dirigir, orientar e coordenar as atividades referentes a recursos humanos, material, patrimônio, finanças, contabilidade e serviços gerais, bem assim promover a sua execução por intermédio das demais unidades administrativas. Art. 10. À Diretoria de Controle e Fiscalização compete planejar, dirigir, orientar, coordenar, executar ou fazer executar as atividades de fiscalização, controle, monitoramento e gestão da qualidade ambiental e da utilização dos recursos da fauna, da flora e das borrachas. Art. 11. À Diretoria de Recursos Naturais Renováveis compete planejar, dirigir, orientar e coordenar as atividades referentes ao aproveitamento sustentável, a proteção ou manejo e o fomento dos recursos naturais renováveis, bem assim executar a Política Econômica da Borracha. Art. 12. À Diretoria de Ecossistemas compete planejar, dirigir, orientar e coordenar as atividades relacionadas com a conservação de amostras representativas dos ecossistemas e o manejo da vida silvestre, com vistas à manutenção da biodiversidade. Art. 13. À Diretoria de Incentivo à Pesquisa e Divulgação compete incentivar, orientar, coordenar e gerenciar as unidades e atividades de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico, de informação, de educação ambiental, de documentação e de difusão de tecnologia, bem assim promover a capacitação técnica na área de meio ambiente e dos recursos naturais renováveis. Art. 14. Às Superintendências Estaduais, administrativamente subordinadas ao Presidente e tecnicamente aos Diretores, compete executar, fazer executar e coordenar as ações referentes ao meio ambiente, bem assim controlar as atividades executadas pelas unidades descentralizadas, em sua área de jurisdição. Art. 15. Ao Jardim Botânico do Rio de Janeiro, administrativamente subordinado ao Presidente e tecnicamente à Diretoria de Incentivo à Pesquisa e Divulgação, compete desenvolver estudos, pesquisas, programas, projetos e atividades de caráter técnico-científico na área de botânica3 Art. 18. Aos Centros de Treinamento, subordinados à Diretoria de Administração e Finanças, compete executar os programas de capacitação de pessoal e de treinamento de mão-de-obra. Art. 19. Aos Centros de Conservação e Manejo de Fauna Silvestre, subordinados à Diretoria de Ecossistemas, compete propor e desenvolver métodos de manejo, definir critérios e padrões que visem assegurar a preservação e o uso sustentado de espécies da fauna. Art. 20. As Unidades Descentralizadas subordinadas às Superintendências Estaduais serão classificadas em Unidades 1, II e III, para efeito de organização, considerados os aspectos de peculiaridades regionais, extensão de áreas jurisdicionais e complexidade. SEÇÃO III Art. 21. 0 Conselho Nacional de Proteção à Fauna tem por finalidade estudar e propor diretrizes para a proteção e manejo da fauna. Art. 22. 0 Conselho Nacional de Unidades de Conservação, resultante da transformação do Conselho de Valorização de Parques, tem por finalidade assessorar o Ibama na execução da política de criação, valorização e utilização das Unidades de Conservação. Art. 23. 0 Comitê Técnico-Científico tem por finalidade assessorar a Presidência do Ibama no processo de execução da política de incentivo e divulgação da pesquisa e desenvolvimento tecnológico, bem assim apreciar a produção resultante do desenvolvimento de seus planos, programas e projetos. SEÇÃO IV Art. 24. Ao Presidente incumbe: Art. 25. Aos Diretores, ao Chefe do Gabinete, ao Coordenador-Geral, aos Coordenadores, ao Procurador-Geral, aos Superintendentes e demais chefes incumbe planejar, coordenar, dirigir e orientar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas. CAPÍTULO III Art. 26. Constituem recursos do Ibama; Art. 27. O Ibama poderá celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando à realização de seus objetivos. Art. 28. O 'bania será administrado por um Presidente e cinco Diretores, nomeados em comissão pelo Presidente da República. Art. 29. Os ocupantes dos cargos comissionados previstos nesta estrutura regimental serão substituídos em suas faltas ou impedimentos, na forma do regimento interno. Art. 30. As Unidades Descentralizadas mencionadas no art. 2?, inciso Iv, letra g, serão criadas, extintas ou transformadas por ato do Presidente do Ibama observados, em caso de criação, os correspondentes quantitativos referidos no Anexo II. Art. 31. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, levarão em conta o disposto no art. 1? ao elaborarem seus programas, de modo a harmonizar seus objetivos gerais com aqueles das políticas definidas em leis de defesa do meio ambiente Art. 32. 0 Ibama atuará em articulação com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para consecução de seus objetivos finalísticos, em consonância com as diretrizes da Política de Meio Ambiente traçadas pela Seman-Pr.
1 A Portaria nº. 445, de 16 de agosto de 1989 aprovou o Regimento Interno do Ibama. 2 A Secretariado Meio Ambiente da Presidência da Republica foi transformada em Ministério do Meio Ambiente pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, sendo hoje denominado Ministério do Meio Ambiente, dos Recurso, Hídricos e da Amazônia legal, por força da Medida Provisória nº 1.498-21, de 5 de setembro de 1996: Tema 1: "Órgãos Federais de Meio Ambiente", pa'g. 21, neste Tema.
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