DECRETO N. 95.733 - DE 12 DE FEVEREIRO DE 1988 |
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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e Considerando que a execução de alguns projetos e a construção de obras federais, podem causar impactos de natureza ambiental, cultural e social que exijam medidas corretivas por parte do Poder Público, envolvendo, em muitos casos, os Estados e Municípios onde se situam estes empreendimentos; Considerando que nem sempre as Administrações Estaduais e Municipais dispõe de recursos e infra-estrutura necessários para agir prontamente no sentido de evitar esses impactos; Considerando que a execução destes empreendimentos visa ao desenvolvimento, à melhoria das condições do meio e à elevação do nível de vida das comunidades envolvidas, não sendo justo que os reflexos negativos dela decorrente causem efeitos contrários ao objetivado pelo governo; Considerando, finalmente, que a execução de projetos e a construção de obras federais devem procurar manter o equilíbrio entre o avanço que imprimem ao meio e o bem estar da população local, para que esta se beneficie dos resultados a serem alcançados, decreta: Art. 1º. No planejamento de projetos e obras, de médio e grande porte, executados total ou parcialmente com recursos federais, serão considerados os efeitos de caráter ambiental, cultural e social, que estes empreendimentos possam causar ao meio considerado. Art. 2º. Os projetos e as obras já em execução ou em planejamento, serão revistos para se adaptarem ao disposto no artigo anterior. Art. 3º. Os recursos destinados à prevenção ou correção do impacto negativo causado pela execução dos referidos projetos e obras, serão repassados aos órgãos ou entidades públicas responsáveis pelas execuções das medidas preventivas ou corretivas, quando não afeta ao responsável pelo projeto ou obra. Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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