DECRETO Nº 99.221 - 25 de abril de 1990 |
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O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso II, da Constituição: CONSIDERANDO que a Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua Resolução 44/228, adotada em 22 de dezembro de 1989, acolheu por unanimidade o oferecimento do Governo brasileiro de sediar, em 1992, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento; TENDO EM VISTA a necessidade de uma adequada preparação para a realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento; CONSCIENTE de que a questão ecológica merece atenção prioritária do Governo brasileiro, com base no princípio de que o desenvolvimento econômico se deve dar em harmonia com a proteção do meio ambiente; TENDO PRESENTE as negociações, em curso e futuras, de instrumentos jurídicos internacionais específicos e a crescente cooperação bilateral e multilateral do Brasil na área do meio ambiente; SUBLlNHANDO a importância de que se assegure a coordenação da participação do Brasil nas reuniões e eventos internacionais que tratem da questão ambiental, em particular a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, e considerando a necessidade de que da formulação de posições nacionais participem os órgãos da administração que têm atribuições ligadas ao assunto. DECRETA Art. 1º - É criada a Comissão Interministerial para a Preparação da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CIMA).
Art. 2º - Compete à CIMA assessorar o Presidente da República nas decisões relativas ao tratamento internacional de questões ambientais, inclusive no que se refere a alterações climáticas, proteção da camada de ozônio e conservação da diversidade biológica do planeta, em particular no âmbito dos trabalhos preparatórios para a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições: II - preparar subsídios para a participação brasileira em negociações, conferências ou eventos internacionais sobre os assuntos de sua competência; III - encaminhar e orientar a preparação das posições brasileiras em relação à Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, inclusive no que diz respeito a eventos conexos anteriores. Art. 3º - São membros da CIMA: O Ministro de Estado das Relações Exteriores, que a presidirá, e os titulares ou representantes dos seguintes órgãos: I - Ministério das Relações Exteriores; II - Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República; III - Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República; IV - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; V - Secretaria Nacional de Planejamento; VI - Secretaria Nacional de Economia; VII - Secretaria Nacional de Energia; VIII - Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia. Parágrafo único. Cada membro terá um suplente designado pelo mesmo órgão. Art. 4º - Participam, também, dos trabalhos da CIMA, na qualidade de assessores, representantes dos seguintes órgãos: II - Instituto de Pesquisas Espaciais; III - Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias; IV - Instituto Nacional de Meteorologia; V - Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia; VII - Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar. Art. 5º - A CIMA poderá convidar representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades privadas, bem como especialistas em assuntos ligados a sua área de competência, cuja presença em reuniões da Comissão seja necessária ao cumprimento de suas atribuições. Art. 6º - A Divisão Especial do Meio Ambiente do Ministério das Relações Exteriores atuará como Secretária-Executiva da CIMA. Art. 7º - Compete à Secretaria-Executiva: II - exercer as demais funções necessárias ao funcionamento administrativo da CIMA. Art. 8º - Fica extinta a Comissão Interministerial sobre Alterações Climáticas criada pelo Decreto nº 98.352 de 31 de outubro de 1989, cujas atribuições passam à área de competência da CIMA. Art. 9º - Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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