DECRETO Nº 99.221  -  25 de abril de 1990
 
 Cria a Comissão Interministerial para a Preparação da Conferência
das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CIMA)
e dá outras providências

 

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso II, da Constituição:

 

CONSIDERANDO que a Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua Resolução 44/228, adotada em 22 de dezembro de 1989, acolheu por unanimidade o oferecimento do Governo brasileiro de sediar, em 1992, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento;

 

TENDO EM VISTA a necessidade de uma adequada preparação para a realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento;

 

CONSCIENTE de que a questão ecológica merece atenção prioritária do Governo brasileiro, com base no princípio de que o desenvolvimento econômico se deve dar em harmonia com a proteção do meio ambiente;

 

TENDO PRESENTE as negociações, em curso e futuras, de instrumentos jurídicos internacionais específicos e a crescente cooperação bilateral e multilateral do Brasil na área do meio ambiente;

 

SUBLlNHANDO a importância de que se assegure a coordenação da participação do Brasil nas reuniões e eventos internacionais que tratem da questão ambiental, em particular a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, e considerando a necessidade de que da formulação de posições nacionais participem os órgãos da administração que têm atribuições ligadas ao assunto.

 

DECRETA:

 

Art. 1º - É criada a Comissão Interministerial para a Preparação da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CIMA). 

 

Art. 2º - Compete à CIMA assessorar o Presidente da República nas decisões relativas ao tratamento internacional de questões ambientais, inclusive no que se refere a alterações climáticas, proteção da camada de ozônio e conservação da diversidade biológica do planeta, em particular no âmbito dos trabalhos preparatórios para a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:  
    I - proceder à elaboração de estudos sobre questões internacionais de meio ambiente;

    II - preparar subsídios para a participação brasileira em negociações, conferências ou eventos internacionais sobre os assuntos de sua competência;

    III - encaminhar e orientar a preparação das posições brasileiras em relação à Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, inclusive no que diz respeito a eventos conexos anteriores.

 

Art. 3º -  São membros da CIMA:

    O Ministro de Estado das Relações Exteriores, que a presidirá, e os titulares ou representantes dos seguintes órgãos:

    I - Ministério das Relações Exteriores;

    II - Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República;

    III - Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;

    IV - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

    V - Secretaria Nacional de Planejamento;

    VI - Secretaria Nacional de Economia;

    VII - Secretaria Nacional de Energia;

    VIII - Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia.

    Parágrafo único Cada membro terá um suplente designado pelo mesmo órgão.

 

Art. 4º - Participam, também, dos trabalhos da CIMA, na qualidade de assessores, representantes dos seguintes órgãos:  
    I - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

    II - Instituto de Pesquisas Espaciais;

    III - Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias;

    IV - Instituto Nacional de Meteorologia;

    V - Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;

    VII - Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.

 

Art. 5º - A CIMA poderá convidar representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades privadas, bem como especialistas em assuntos ligados a sua área de competência, cuja presença em reuniões da Comissão seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.  
    Parágrafo único. Poderão, igualmente, ser chamados a comparecer a reuniões da CIMA os Representantes Permanentes do Brasil junto a organismos internacionais que se ocupam da questão ambiental

 

Art. 6º - A Divisão Especial do Meio Ambiente do Ministério das Relações Exteriores atuará como Secretária-Executiva da CIMA.  
    Parágrafo único. Compete ao Chefe da Divisão Especial do Meio Ambiente do Ministério das Relações Exteriores a função de Secretário-Executivo da CIMA .

 

Art. 7º - Compete à Secretaria-Executiva:  
    I - executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela CIMA;

    II - exercer as demais funções necessárias ao funcionamento administrativo da CIMA.

 

Art. 8º - Fica extinta a Comissão Interministerial sobre Alterações Climáticas criada pelo Decreto nº 98.352 de 31 de outubro de 1989, cujas atribuições passam à área de competência da CIMA.

 

Art. 9º - Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.