LEI Nº 8.183, DE 11 DE ABRIL DE 1991

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O Conselho de Defesa Nacional (CDN), órgão de Consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do estado democrático, tem sua organização e funcionamento disciplinados nesta lei.
   Parágrafo único. Na forma do § 1° do art. 91 da Constituição, compete ao Conselho de Defesa Nacional:
  
     a) opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração de paz;
  
     b) opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção
 federal;
  
     c) propor os critérios e condições de utilização das áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
  
     d) estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do estado democrático.

Art. 2° O Conselho de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República e dele participam como membros natos:
   I - o Vice-Presidente da República;
   II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
   III - o Presidente do Senado Federal;
   IV - o Ministro da Justiça;
   V - o Ministro da Marinha;
   VI - o Ministro do Exército;
   VII - o Ministro das Relações Exteriores;
   VIII - o Ministro da Aeronáutica;
   IX - o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
   § 1° O Presidente da República poderá designar membros eventuais para as reuniões do Conselho de Defesa Nacional, conforme a matéria a ser apreciada.
   § 2° O Conselho de Defesa Nacional poderá contar com órgãos complementares necessários ao desempenho de sua competência constitucional.
   § 3° O Conselho de Defesa Nacional terá uma Secretaria-Geral para execução das atividades permanentes necessárias ao exercício de sua competência constitucional.

Art. 3° O Conselho de Defesa Nacional reunir-se-á por convocação do Presidente da República.
   Parágrafo único. O Presidente da República poderá ouvir o Conselho de Defesa Nacional mediante consulta feita separadamente a cada um dos seus membros, quando a matéria não justificar a sua convocação.

Art. 4° Cabe à Secretaria de Assuntos Estratégicos, órgão da Presidência da República, executar as atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional (CDN).
   Parágrafo único. Para o trato de problemas específicos da competência do Conselho de Defesa Nacional (CDN) poderão ser instituídos, junto à Secretaria de Assuntos Estratégicos, grupos e comissões especiais, integrados por representantes de órgãos e entidades, pertencentes ou não à administração pública federal.

Art. 5° O exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional pautar-se-á no conhecimento das situações nacional e internacional, com vistas ao planejamento e à condução política e da estratégia para a defesa nacional.
   Parágrafo único. As manifestações do Conselho de Defesa Nacional serão fundamentadas no estudo e no acompanhamento dos assuntos de interesse da independência nacional e da defesa do estado democrático, em especial os que se refere:
  
     I - à segurança da fronteira terrestre, do mar territorial, do espaço aéreo e de outras áreas indispensáveis à defesa do território nacional;
  
     II - quanto à ocupação e à integração das áreas de faixa de fronteira;
  
     III - quanto à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo e ao controle dos materiais de atividades consideradas do interesse da defesa nacional.

Art. 6° Os órgãos e entidades de Administração Federal realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão toda a colaboração de que o Conselho de Defesa Nacional necessitar, mediante solicitação de sua Secretaria-Geral.

Art. 7° A participação, efetiva ou eventual, no Conselho de Defesa Nacional, constitui serviço público relevante e seus membros não poderão receber remuneração sob qualquer título ou pretexto.

Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.