CAPITULO I
Das Disposições Gerais
(artigos 1 a 8)
Art. 1º - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente publico, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio publico ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos as penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, beneficio ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão publico bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial a repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 2º. - Reputa-se agente publico, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vinculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º. - As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, aquele que, mesmo não sendo agente publico, induza ou concorra para a pratica do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Art. 4º. - Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Art. 5º. - Ocorrendo lesão ao patrimônio publico por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Art. 6º. - No caso do enriquecimento ilícito, perdera o agente publico ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
Art. 7º. - Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio publico ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Publico, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o "caput" deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Art. 8º. - O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio publico ou se enriquecer ilicitamente esta sujeito as cominações desta Lei ate o limite do valor da herança.
CAPITULO II
Dos Atos de Improbidade Administrativa
(artigos 9º a 11)
SEÇÃO I
Dos Atos de Improbidade Administrativa
que Importam Enriquecimento Ilícito
(artigo 9º)
Art. 9º - Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º., desta Lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a titulo de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente publico;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1º., por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem publico ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, maquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou a disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º., desta Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a pratica de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras publicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º., desta Lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função publica, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional a evolução do patrimônio ou a renda do agente publico;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido, ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente publico, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba publica de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de oficio, providencia ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º., desta Lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º., desta Lei.
SEÇÃO II
Dos Atos de Improbidade Administrativa
que Causam Prejuízo ao Erário
(artigo 10)
Art. 10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, mal baratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º., desta Lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º., desta Lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º., desta Lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis a espécie;
III - doar a pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistenciais, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º., desta Lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis a espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º., desta Lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII - conceder beneficio administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis a espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensa-lo indevidamente;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito a conservação do patrimônio publico;
XI - liberar verba publica sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, maquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou a disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º., desta Lei, bem como o trabalho de servidor publico, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
SEÇÃO III
Dos Atos de Improbidade Administrativa
que Atentam contra os Princípios da Administração Publica
(artigo 11)
Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração publica qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade as instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de oficio;
III - revelar fato ou circunstancia de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso publico;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a faze-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
CAPITULO III
Das Penas
(artigo 12)
Art. 12 - Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação especifica, esta o responsável pelo ato de improbidade sujeito as seguintes cominações:
I - na hipótese do art. 9, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função publica, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de ate três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Publico ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 1º.,0, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstancia, perda da função publica, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de ate duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Publico ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 1º.,1, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função publica, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de ate cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Publico ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levara em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
CAPITULO IV
Da Declaração de Bens
(artigo 13)
Art. 13 - A posse e o exercício de agente publico ficam condicionados a apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no Serviço de Pessoal competente.
§ 1º. - A declaração compreendera imóveis, moveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no Pais ou no exterior, e, quando for o caso, abrangera os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso domestico.
§ 2º. - A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente publico deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º. - Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço publico, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente publico que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§ 4º - O declarante, a seu critério, poderá entregar copia da declaração anual de bens apresentada a Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no "caput" e no § 2º deste artigo.
(*) Regulamentado pelo Decreto numero 978, de 10/11/1993.
CAPITULO V
Do Procedimento Administrativo
e do Processo Judicial
(artigos 14 a 18)
Art. 14 - Qualquer pessoa poderá representar a autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a pratica de ato de improbidade.
§ 1º. - A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
§ 2º. - A autoridade administrativa rejeitara a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1 deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Publico, nos termos do art. 22 desta Lei.
§ 3º. - Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinara a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos artigos 148 e 182 da Lei numero 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.
Art. 15 - A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Publico e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a pratica de ato de improbidade.
Parágrafo único. O Ministério Publico ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.
Art. 16 - Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representara ao Ministério Publico ou a Procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio publico.
§ 1º. - O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos artigos 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2º. - Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancarias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
Art. 17 - A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Publico ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º. - E vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o "caput".
§ 2º. - A Fazenda Publica, quando for o caso, promovera as ações necessárias a complementação do ressarcimento do patrimônio publico.
§ 3º - No caso da ação principal ter sido proposta pelo Ministério Publico, a pessoa jurídica interessada integrara a lide na qualidade de litisconsorte, devendo suprir as omissões e falhas da inicial e apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha.
§ 4º. - O Ministério Publico, se não intervier no processo como parte, atuara obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
Art. 18 - A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinara o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
CAPITULO VI
Das Disposições Penais
(artigos 19 a 22)
Art. 19 - Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente publico ou terceiro beneficiário quando o autor da denuncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses de multa.
Parágrafo único. Alem da sanção penal, o denunciante esta sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou a imagem que houver provocado.
Art. 20 - A perda da função publica e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o transito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente publico do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária a instrução processual.
Art. 21 - A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio publico;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Art. 22 - Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério Publico, de oficio, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 1º.,4, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.
CAPITULO VII
Da Prescrição
(artigo 23)
Art. 23 - As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:
I - ate cinco anos após o termino do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei especifica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço publico, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
CAPITULO VIII
Das Disposições Finais
(artigos 24 e 25)
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 - Ficam revogadas as Leis números 3.164, de 1 de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrario.