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Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.124-18, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1o O art. 7o da Lei no 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7o Os bancos administradores aplicarão dez por cento dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, para financiamento a assentados e colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como a beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, instituído pela Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998. Art. 2o Os financiamentos do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e de projetos de estruturação dos assentados e colonos nos programas oficiais, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de assentamento, colonização e reforma agrária, poderão ser concedidos com risco para o Tesouro Nacional, exceto nos casos enquadrados no art. 7o da Lei no 9.126, de 1995, com a redação dada por esta Lei. Art. 3o Fica a União, por intermédio de instituição financeira federal como seu agente, autorizada a, observada a dotação orçamentária existente, contratar operação de crédito diretamente com os agricultores a que se refere o art. 2o desta Lei sem a exigência de outras garantias que não a obrigação pessoal do devedor. Art. 4o As operações de crédito destinadas a investimentos em beneficiamento, processamento ou industrialização de produtos agropecuários, quando o interessado enquadrar-se como beneficiário das linhas de financiamento voltadas para a agricultura familiar, conforme definição do Conselho Monetário Nacional, são classificadas como de crédito rural para todos os efeitos. Art. 5o O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito rural, estabelecendo as condições a ser cumpridas para esse efeito. Art. 6o Os financiamentos com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, a que se refere o art. 7o do Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986, serão concedidos segundo condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 7o O art. 2o da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, alterado pela Lei no 9.848, de 26 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2o Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 2001, não se aplica o disposto no § 2o do art. 16 da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994." (NR) Art. 8o O art. 4o da Lei no 9.866, de 9 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, transformando-se o atual parágrafo único em § 1o:\ "§ 2o Fica o Tesouro Nacional autorizado a atualizar os valores devidos às instituições financeiras a título de ressarcimento pelo rebate na taxa de juros de até dois pontos percentuais ao ano, de que trata o art. 2o desta Lei, utilizando a variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo. § 3o No caso de ressarcimento efetuado a maior, em decorrência de valor indevidamente informado pela instituição financeira, a parcela a ser por esta devolvida deverá estar atualizada com base na variação do IGP-M verificada da data do ressarcimento à de devolução ao Tesouro Nacional, acrescida de multa de dois por cento." (NR) Art. 9o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.124-17, de 27 de dezembro de 2000. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 12 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República Senador Antonio Carlos Magalhães Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.2001
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