LEI Nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980 Dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura, e dá outras providências. |
| Art. 2º - A inspeção e a fiscalização previstas nesta Lei serão realizadas pelo Ministério da Agricultura. Parágrafo único - O Ministério da Agricultura poderá delegar a fiscalização do comércio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios. Art. 3º - Para efeitos desta Lei, considera-se: a) fertilizante, a substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes vegetais; b) corretivo, o material apto a corrigir uma ou mais características desfavoráveis do solo; c) inoculante, a substância que contenha microorganismos com a atuação favorável ao desenvolvimento vegetal; d) estimulante ou biofertilizante, o produto que contenha princípio ativo apto a melhorar, direta ou indiretamente, o desenvolvimento das plantas. Art. 4º - As pessoas físicas ou jurídicas que produzam ou comercializem fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes ficam obrigadas a promover o seu registro no Ministério da Agricultura, conforme dispuser o regulamento. § 1º - VETADO. § 2º - Os produtos a que se refere este artigo deverão ser igualmente registrados no Ministério da Agricultura. § 3º - Para a obtenção dos registros a que se refere este artigo, quando se tratar de atividade de produção industrial, será exigida a assistência técnica permanente de profissional habilitado, com a conseqüente responsabilidade funcional. Art. 5º - A infração às disposições desta Lei acarretará, nos termos previstos em regulamento, e independentemente de medidas cautelares, a aplicação das seguintes sanções: I - advertência; II - multa igual a 5 (cinco) vezes o valor das diferenças para menos, entre o teor dos macronutrientes primários indicados no registro do produto e os resultados apurados na análise, calculada sobre o lote de fertilizante produzido, comercializado ou estocado; III - multa de até 1.000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência estabelecido na forma da Lei Nº 6.205, de 29 de abril de 1975, aplicável em dobro nos casos de reincidência genérica ou específica; IV - condenação do produto; V - inutilização do produto; VI - suspensão do registro; VII - cancelamento do registro; VIII - interdição, temporária ou definitiva, do estabelecimento. § 1º - A multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções. § 2º - A aplicação das sanções previstas neste artigo não prejudicará a apuração das responsabilidades civil ou penal das pessoas físicas e jurídicas e dos profissionais mencionados no § 3º do art. 4. Art. 6º - A inspeção e a fiscalização serão retribuídas, respectivamente, por preços públicos e taxas calculadas com base no Maior Valor da Referência resultante da Lei Nº 6.205, de 29 de abril de 1975, de acordo com a Tabela anexa. § 1º - A inspeção será efetuada sempre que houver solicitação por parte das pessoas físicas ou jurídicas referidas nesta Lei. § 2º - Nos termos do regulamento, o Ministro de Estado da Agricultura estabelecerá os valores e a forma de recolhimento dos preços públicos. § 3º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se: a) inspeção - a constatação das condições higiênico-sanitárias e técnicas dos produtos ou estabelecimentos; b) fiscalização - a ação externa e direta dos órgãos do Poder Público destinada à verificação do cumprimento das disposições aplicáveis ao caso. Art. 7º - O Poder Executivo determinará as providências que forem necessárias ao controle da inspeção e da fiscalização previstas nesta Lei. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se a Lei Nº 6.138, de 8 de novembro de 1974, e demais disposições em contrário.
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