PORTARIA Nº 67, de 30 de maio de 1995.
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| O Secretário de Defesa Agropecuária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, item VII do Regimento Interno desta Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 212, de 21 de agosto de 1992, e: considerando que a prática de mistura de agrotóxicos ou afins em tanque constitui técnica agronômica utilizada mundialmente com êxito; considerando que a utilização dessa mistura propicia redução nos custos da produção, aumenta espectro de controle de pragas, reduz a contaminação ambiental e o tempo de exposição do trabalhador rural ao agrotóxicos; considerando que a matéria foi amplamente recomendada no âmbito da Câmara Setorial de Produtos Fitossanitários, a qual é constituída por representantes de setores governamental e não governamental, e ; considerando ainda que a prática de mistura em tanque previne o uso indiscriminado de agrotóxicos, propiciando a prescrição em receituário, resolve:
Art.1º A mistura em tanque de agrotóxicos ou afins registrados no
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, será
permitida desde que observadas as disposições desta Portaria. Parágrafo único. Entende-se por mistura a pratica de associar, imediatamente
antes da aplicação, agrotóxicos ou afins necessários ao controle de alvos
biológicos que ocorre simultaneamente, para os quais não se obtenha eficácia
desejada com um único produto. Art.2º As culturas, materiais ou locais, cuja mistura em tanque
seja indicada, deverão estar incluídos nos registros dos produtos agrotóxicos
ou afins a serem misturados. Parágrafo único. Quando a mistura de agrotóxicos ou afins em tanque,
controlar outros alvos biológicos não alcançados pelos produtos
individualmente, poderão ser incluídas recomendações técnicas referentes ao
controle desses alvos biológicos nos respectivos regimentos, desde que
comprovadas através de resultados de ensaios de eficácia agronômica. Art.3º Os agrotóxicos ou afins recomendados para mistura em
tanque, deverão ser indicados por suas marcas comerciais, incluindo os tipos de
formulações e suas concentrações. Parágrafo único. A mistura em tanques envolvendo produtos de empresas
diversas, somente será autorizada mediante anuência expressa das empresas
detentoras dos respectivos registros. Art.4º Os agrotóxicos ou afins recomendados para a mistura em
tanque, não deverão apresentar características de incompatibilidade
físico-química nessa modalidade de aplicação. §1º Para os produtos a serem utilizados em mistura em tanque e
indicados por marcas comerciais, a empresa registrante deverá apresentar ao
órgão registrante laudos técnicos de laboratórios oficiais ou credenciados, que
comprove a ausência desta incompatibilidade. §2º A empresa registrante da mistura deverá informar, nas
limitações de uso, os casos de antagonismo. Art.5º As recomendações técnicas de misturas do agrotóxicos ou
afins em tanque deverão obedecer às instruções de uso aprovadas nos registros
dos respectivos produtos, quanto às doses registradas, aspectos de saúde
pública e de meio ambiente. Parágrafo único. Para misturas em tanque, a empresa registrante poderá
recomendar doses inferiores às registradas, desde que comprovadas através de
resultados de ensaios de eficácia agronômica. Art.6º Não será permitida a mistura em tanque de agrotóxicos ou afins
que possuam contra-indicação específica para esta modalidade de aplicação,
contida no rótulo ou bula. Art.7º Deverá constar no rótulo e bula de agrotóxicos e afins a
recomendação técnica específica para a mistura em tanque pretendida, indicando
as marcas comerciais, incluindo os tipos de formulações e suas concentrações,
dos produtos a serem misturados, instruções de uso, observando que as
precauções de uso a serem adotadas devem referi-se ao produto de maior risco
toxicológico e ambiental. Parágrafo único. Para efeito de orientação médica nos casos de acidentes,
deverá constar no rótulo e na bula que em casos de suspeita de intoxicação,
deve ser procurada assistência médica, levando as rótulos ou as bulas dos
respectivos produtos. Art.8º Para efeito de prescrição de mistura em tanque na receita
agronômica, deverão ser observadas sempre as indicações técnicas relacionadas
ao produto com maior intervalo de segurança, precauções de uso e equipamentos
de proteção individual, referentes ao produto de maior risco toxicológico. Art.9º Para agrotóxicos ou afins utilizados em mistura em tanque é
permitida a apresentação comercial dos produtos em embalagens conjugadas,
inclusive embalagens retornáveis, nas formas adequadas a cada caso. Art.10 A empresa registrante interessada em recomendar a mistura
em tanque deverá requerer a inclusão das recomendações técnicas de acordo com a
Portaria nº 45/SNAD de 10/12/90 e Portaria nº 84/DAS de 09/05/94. Art.11 Esta Portaria entra em vigor em 90 dias a partir de sua
publicação.
ÊNIO
ANTONIO MARQUES PEREIRA Secretário
de Defesa Agropecuária |