
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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AGROTÓXICOS
Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o As atividades de armazenagem de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico ficam sujeitas às disposições desta Lei. Art.
2o
O Ministério da Agricultura e do Abastecimento criará sistema de certificação,
estabelecendo condições técnicas e operacionais, assim como a documentação pertinente,
para qualificação dos armazéns destinados à atividade de guarda e conservação
de produtos agropecuários. Art.
3o
O contrato de depósito conterá, obrigatoriamente, entre outras cláusulas, o objeto,
o prazo de armazenagem, o preço e a forma de remuneração pelos serviços prestados,
os direitos e as obrigações do depositante e do depositário, a capacidade de expedição
e a compensação financeira por diferença de qualidade e quantidade. Art. 4o Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a emissão de títulos representativos de produtos agropecuários, além dos já existentes, aplicando-se à espécie os dispositivos da Lei no 8.929, de 22 de agosto de 1994. Art. 5o Os critérios de preferência para a admissão de produtos e para a prestação de outros serviços nas unidades armazenadoras deverão constar do regulamento interno do armazém. Art.
6o
O depositário é responsável pela guarda, conservação, pronta e fiel entrega dos
produtos que tiver recebido em depósito. Art.
7o
Poderão ser recebidos em depósito e guardados a granel no mesmo silo ou célula
produtos de diferentes depositantes, desde que sejam da mesma espécie, classe
comercial e qualidade. Art. 8o A prestação de serviços de armazenagem de que trata esta Lei não impede o depositário da prática de comércio de produtos da mesma espécie daqueles usualmente recebidos em depósito. Art.
9o
O depositário tem direito de retenção sobre os produtos depositados, até o limite
dos valores correspondentes, para garantia do pagamento de: Art.
10.
O depositário é obrigado: Art. 11. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, diretamente, ou por intermédio dos seus conveniados, terá livre acesso aos armazéns para verificação da existência do produto e suas condições de armazenagem. Art. 12. (VETADO)
Art. 13. O depositário que praticar infração das disposições desta Lei ficará sujeito às penas de suspensão temporária ou de exclusão do sistema de certificação de armazéns, aplicáveis pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, conforme dispuser o regulamento, além das demais cominações legais. Art. 14. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO Publicado no D.O. de 30.5.2000
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